Itatiaia Banco Múltiplo S.A., com carteira de crédito imobil...
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Gabarito comentado
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Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, a Caixa Econômica Federal, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e demais espécies de instituições que, para as operações de Letra de Crédito Imobiliário, venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.
Letra A) Alternativa Incorreta. Os requisitos da Letra de Cambio Imobiliária estão previstas no art. 12, § 1º, que dispõe que a LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá: I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; II - o número de ordem, o local e a data de emissão; III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o valor nominal e a data de vencimento; V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; VIII - o nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável.
Letra B) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o art. 14, que a Letra de Câmbio Imobiliária poderá contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.
Letra C) Alternativa Incorreta. Os requisitos da Letra de Cambio Imobiliária estão previstas no art. 12, § 1º, que dispõe que a LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá: I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; II - o número de ordem, o local e a data de emissão; III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o valor nominal e a data de vencimento; V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; VIII - o nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável.
Letra D) Alternativa Incorreta. Os requisitos da Letra de Cambio Imobiliária estão previstas no art. 12, § 1º, que dispõe que a LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá: I - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus representantes; II - o número de ordem, o local e a data de emissão; III - a denominação "Letra de Crédito Imobiliário"; IV - o valor nominal e a data de vencimento; V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária; VI - os juros, fixos ou flutuantes, que poderão ser renegociáveis, a critério das partes; VII - a identificação dos créditos caucionados e seu valor; VIII - o nome do titular; e IX - cláusula à ordem, se endossável.
Letra E) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 15, da Lei que a Letra de Câmbio Imobiliária poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente.
Gabarito do Professor: B
Dica: A Letra de Câmbio Imobiliária não poderá ter prazo de vencimento superior ao prazo de quaisquer dos créditos imobiliários que lhe servem de lastro.
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Comentários
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Lei 10.931/2004
A. ERRADO. Art. 12. § 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:(...)
B. CORRETO. Art. 14. A LCI poderá contar com garantia fidejussória adicional de instituição financeira.
C. ERRADO. Art. 12. § 1o A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:(...)
D. ERRADO. Art. 12, §1º, inciso V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária;
E. ERRADO. Art. 15. A LCI poderá ser garantida por um ou mais créditos imobiliários, mas a soma do principal das LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente.
Tinha assinalado a letra D. Mais uma das maldades da FGV, mas, bola pra frente
GABARITO: B
A a critério de Itatiaia Banco Múltiplo S.A., a LCI poderá ser emitida sob forma escritural para ser registrada em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;
A emissão pode ser de forma escritural, porém quem autoriza é o Banco Central e não a CVM.
Cuidado com a nova redação em 2020 do dispositivo:
Art. 12, § 2º A LCI poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor, e deverá ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.
Fundamento legal: Art. 12, §2º da Lei 10.931/2004
B a critério de Itatiaia Banco Múltiplo S.A., a LCI poderá assegurar aos tomadores garantia fidejussória adicional ao lastro dos créditos imobiliários garantidos por alienação fiduciária;
Os créditos oriundos da LCI são garantidos por hipoteca ou alienação fiduciária.
Porém, a LCI pode contar com garantia fidejussória adicional.
Fundamento legal: Art. 12, caput e art. 14 da Lei 10.931/2004
C a cláusula à ordem é requisito essencial na LCI, portanto sua circulação se dá por endosso, em branco ou em preto, mas o endossante não é coobrigado cambiário;
A cláusula à ordem é requisito essencial, se endossável;
Porém o endosso é somente em preto.
E o endossante não é coobrigado, respondendo apenas pela veracidade do título.
Fundamento legal: Art. 12, §1º, VI e art. 16 da Lei 10.931/2004
D no certificado de emissão da LCI devem constar a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e da atualização monetária;
A atualização monetária não é requisito, depende se for ou não estipulado.
Art. 12. Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, (...), poderão emitir, independentemente de tradição efetiva, Letra de Crédito Imobiliário - LCI, lastreada por créditos imobiliários garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de coisa imóvel, conferindo aos seus tomadores direito de crédito pelo valor nominal, juros e, se for o caso, atualização monetária nelas estipulados.
§ 1º A LCI será emitida sob a forma nominativa, podendo ser transferível mediante endosso em preto, e conterá:
V - a forma, a periodicidade e o local de pagamento do principal, dos juros e, se for o caso, da atualização monetária;
Fundamento legal: Art. 12, caput, §1º, V da Lei 10.931/2004.
E o Itatiaia Banco Múltiplo S.A. poderá garantir por um ou mais créditos imobiliários o pagamento, mas a soma do principal de todas as LCI emitidas não pode exceder 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos imobiliários em seu poder.
LCI emitidas não poderá exceder o valor total dos créditos imobiliários em poder da instituição emitente.
Fundamento legal: Art. 15 da Lei 10.931/2004.
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