Acerca do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assinale a opç...
Gab.: D
(A) INCORRETA. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (...) X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador- Geral da República;
(B) INCORRETA. As atividades notariais e registrais, contudo, não perdem sua natureza tipicamente estatal pelo fato de serem executadas por particulares. Cuida-se de serviços públicos, realizados por meio de delegação do Poder Público, sujeitos, por isso mesmo, ao poder fiscalizatório e disciplinar do Poder Judiciário (CF, art. 236, § 1o) e do Conselho Nacional de Justiça (CF, art. 103-B, § 4o, III) e subordinados à observância dos princípios gerais da Administração Pública (CF, art. 37, caput) (SS 5594 MC-AgR, 09/11/2022).
(C) INCORRETA. Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução
(D) CORRETA. De fato, o STF já assentou a constitucionalidade na criação e atuação do CNJ. Conforme orientação firmada no julgamento da ADC n. 12, “o modelo normativo em exame não é suscetível de ofender a pureza do princípio da separação dos Poderes e até mesmo do princípio federativo. Primeiro, pela consideração de que o CNJ não é órgão estranho ao Poder Judiciário (art. 92, CF) e não está a submeter esse Poder à autoridade de nenhum dos outros dois; segundo, porque ele, Poder Judiciário, tem uma singular compostura de âmbito nacional, perfeitamente compatibilizada com o caráter estadualizado de uma parte dele. Ademais, o art. 125 da Lei Magna defere aos Estados a competência de organizar a sua própria Justiça, mas não é menos certo que esse mesmo art. 125, caput, junge essa organização aos princípios “estabelecidos” por ela, Carta Maior, neles incluídos os constantes do art. 37, cabeça”.
(E) INCORRETA. Não é o que se extrai do art. 103-B da CF.
FONTE: MEGE
A) Incorreta. O membro do MPU é indicado pelo PGR.
B) Incorreta. As atividades notariais e registrais sujeitam-se ao controle do CNJ
C) Incorreta. Admite-se uma recondução.
D) Correta. É uma discussão que remonta a criação do CNJ, através da EC 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário). Há muito foi superada pelo STF (ADC 12), que assentou a constitucionalidade da criação e atuação do CNJ.
E) Incorreta. A aprovação pelo Senado Federal (sabatina) se dá por maioria absoluta (art. 103-B, § 2º, CF).
OBS.: Realmente o presidente do CNJ não é nomeado pelo Presidente da República, pois o CNJ é presidido pelo Presidente do STF (membro nato) - art. 103-B, § 1º, CF.
Os demais membros do CNJ, estes sim, são nomeados pelo Presidente da República (observe-se que o ato de indicação difere do ato de nomeação; a indicação segue o art. 103-B).
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
(...)
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
(...)
§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
(...)
Eu nunca superei
Quem não superou, foi eu mesma.
Normalmente a alternativa maior é a correta
Abraços
O presidente do CNJ é o presidente do STF. Quem nomeia os ministros do STF?
Gabarito: "D"
ADI 3367
Fundamento constitucional da alternativa "B":
Art. 103-B, § 4º, inciso III:
"receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa"
https://www.cnj.jus.br/composicao-atual/
LETRA D
A) Incorreta. O membro do MPU é indicado pelo PGR.
B) Incorreta. As atividades notariais e registrais sujeitam-se ao controle do CNJ
C) Incorreta. Admite-se uma recondução.
D) Correta. É uma discussão que remonta a criação do CNJ, através da EC 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário). Há muito foi superada pelo STF (ADC 12), que assentou a constitucionalidade da criação e atuação do CNJ.
E) Incorreta. A aprovação pelo Senado Federal (sabatina) se dá por maioria absoluta (art. 103-B, § 2º, CF).
OBS.: Realmente o presidente do CNJ não é nomeado pelo Presidente da República, pois o CNJ é presidido pelo Presidente do STF (membro nato) - art. 103-B, § 1º, CF.
Os demais membros do CNJ, estes sim, são nomeados pelo Presidente da República (observe-se que o ato de indicação difere do ato de nomeação; a indicação segue o art. 103-B).
CNJ:
• Número de membros: 15 membros (09 do Judiciário; 04 das Funções Essenciais , sendo 02 MP/ 02 Advocacia; 02 da sociedade - um indicado pela Câmara outro pelo Senado)
• Mandato de 02 anos, admitida uma recondução
• Com exceção do Presidente do CNJ - que é o presidente do STF - todos serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado.
Instagram: lucianatorres.direito
(a) Errado. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República (art. 103-B, X, da CF).
(b) Errado. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa (art. 103-B, §4º, III, da CF).
(c) Errado. Conforme o art. 103-B, caput, da CF, admite-se 1 recondução.
(d) Correto. ☑ A ADI nº 3.367 questionou a inconstitucionalidade do Conselho Nacional de Justiça, utilizando-se de dois principais argumentos:
◼️ O CNJ seria um controle externo do Judiciário, e, por essa razão, estaria mitigando sua autonomia e independência;
◼️ A composição do CNJ estaria ferindo a separação dos poderes, na medida em que, dos 15 membros, 6 não fariam parte do Poder Judiciário (2 advogados, 2 membros do Ministério Público e 2 cidadãos).
☑ O STF decidiu que o CNJ é constitucional. Primeiramente, não se trata de controle externo, sendo um órgão do Poder Judiciário (é, pois, um controle interno). Quanto ao segundo argumento, o STF decidiu que a participação no CNJ de pessoas externas ao Poder Judiciário é uma medida republicana e democrática. Em vez de ser um retrocesso, é um avanço na estrutura do Poder Judiciário (ADI 3.367, rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, j. 13/04/2005).
❑ Fonte: MARTINS, Flávio. Curso de direito constitucional. Editora Saraiva, 2023.
(e) Errado. ☑ O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal (art. 103-B, §1º, da CF).
☑ Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 103-B, §2º, da CF).
Passemos às alternativas.
A alternativa "a" está errada, pois o membro do Ministério Público da União é indicado pelo Procurador-Geral da República, nos termos do art. 103-B, X, da CRFB.
A alternativa "b" está errada, pois atividade notarial e registral, mesmo sendo exercida em caráter privado, ão está sujeita a controle do CNJ, nos termos do art. 103-B, §4º, III, da CRFB, que aduz que compete ao CNJ receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa.
A alternativa "c" está errada, pois os integrantes do CNJ podem ser reconduzidos, nos termos do art. 103-B da CRFB, que aduz que o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução.
A alternativa "d" está correta, pois se coaduna ao entendimento do STF. Eis o julgado pertinente:
"(...)2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. 3. PODER JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. 4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. 5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal. Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º, III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I, parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência. Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo. 6. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal exercício. Proibição não constante das normas da Emenda Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF. Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127, § 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato, exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a atividade político-partidária e exercer a advocacia no território nacional.(ADI 3367, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2005, DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029)"
A alternativa "e" está errada, pois nos termos do art. 103-B, §§1º e 2º, da CRFB, salvo o seu presidente, são nomeados pelo presidente da República após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta do Senado Federal.
Gabarito da questão: letra D.