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Q1135391 Direito Processual do Trabalho

À luz da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, julgue o próximo item, a respeito de mandado de segurança e dissídio coletivo.


Situação hipotética: Objetivando a apreciação de cláusula de natureza social, o sindicato representante dos empregados de determinada pessoa jurídica de direito público ajuizou dissídio coletivo em desfavor dessa pessoa jurídica. Assertiva: Nessa situação, o dissídio é incabível: as pessoas jurídicas de direito público que mantenham empregados não estão sujeitas a dissídio coletivo.

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A banca abordou a Orientação Jurisprudencial 05 da SDC que  determina que em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. 

A banca apresenta a seguinte situação hipotética na qual objetivando a apreciação de cláusula de natureza social, o sindicato representante dos empregados de determinada pessoa jurídica de direito público ajuizou dissídio coletivo em desfavor dessa pessoa jurídica. 

Na assertiva a banca afirma que o dissídio coletivo é incabível porque as pessoas jurídicas de direito público que mantenham empregados não estão sujeitas a dissídio coletivo. A assertiva está errada porque no caso apresentado caberá dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusula de natureza social.

OJ 05 da SDC Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

A assertiva está ERRADA.

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GABARITO : ERRADO

TST. OJ SDC 5. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo 206/2010.

A vedação é restrita aos dissídios de natureza econômica

Vale lembrar:

Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente de natureza social

Em sede de dissídio coletivo tem-se como impeditivo de deferimento da pretensão em juízo à reivindicação de direitos que violem a CF, por exemplo, a vinculação da remuneração ao salário mínimo, ou, dissídio de natureza econômica contra pessoa jurídica de direito público, pois se deve observar o princípio da legalidade. Porém, é admitido o dissídio de natureza social (novas condições de trabalho não econômicas ou financeiras) contra administração pública.

Professora Mariana Matos (tecconcursos)

As cláusulas normativas são de caráter econômico e social e se convertem em direitos inerentes aos contratos individuais de trabalho; servem para fixar e regular as condições de trabalho entre empregados e empregadores.

Como exemplo das cláusulas de natureza econômica pode-se citar os reajustes e aumentos salariais, as complementações de aposentadorias e auxílios-doença, cestas básicas, adicional de horas extra, etc.

Das cláusulas sociais menciona-se aquelas que tratam sobre estabilidade provisória, substituições, exercício de cargos interinos, higiene e segurança do trabalho, jornada do trabalho, intervalos para descanso e refeição, etc

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