Considerando que a Lei n.º 9.504/1997 estipula diversos crit...
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - no caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
II - no caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.
Sabemos que a LETRA A é a correta, mas qual o erro da letra E? Acredito, s.m.j. que o erro na letra E esteja no seguintes dispositivo da lei 9.504/97:
Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma desta Lei.
Ou seja, o responsável é o candidato ou os partidos.
Acredito que a explicação para o erro da letra E esteja no Art. 34, II da L. 9096/95:
Art. 34 A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se
elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes
normas:
II – caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do Tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades;
Ou seja, respondem juntamente com os tesoureiros os DIRIGENTES DO PARTIDO E COMITÊS.
Cabe ao CANDIDATO a responsabilidade pela administração financeira de sua campanha, que poderá ser realizada pelo próprio candidato ou por pessoa por ele designada. Caso o candidato designe pessoa para, em seu nome, administrar as finanças de sua campanha, haverá responsabilidade solidária entre o mesmo e a pessoa indicada, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas.
Assim, a alternativa E está errada, pois cabe ao CANDIDATO a responsabilidade pela administração financeira de sua campanha, e não ao tesoureiro ou outra pessoa. E caso indique, haverá responsabilidade solidária.
Isto se extrai dos artigos 20 e 21 da Lei 9.504/97.
Art. 20. O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. Na minha opinião, o erro da letra “E” é a expressão "indicado à justiça eleitoral pelo partido ou pela coligação.".
Vejamos:
Lei 9507, Art. 20. "O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo comitê, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas, na forma estabelecida nesta Lei."
Portanto, a pessoa é designada pelo candidato. Pode ser um tesoureiro sem nenhum problema, pois não deixa de ser um terceiro indicado pelo candidato. No entanto, o tesoureiro é indicado pelo CANDIDATO e NÃO indicado à justiça eleitoral pelo partido ou coligação.
Vlw! Qual é o erro das alternativas "b" e "c"? Tentei achar os parâmetros para doação feita por pessoa jurídica na lei 9504 mas não achei.
Abs! Oi Gustavo!
O erro da letra b está na porcentagem.
Lei 9504/97
Art. 81. As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou coligações.
§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição.
§ 2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.
Quanto a letra c, parece-me muito estranho - "deve doar igualmente a todos os candidatos" -, mas não achei na lei.a) Nas eleições proporcional ou majoritária, pessoa física pode doar a candidatos até 10% de seus rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição. CERTO. art. 23, §1º, Lei 9504/97
c) Pessoa jurídica que deseje doar recursos a candidatos a governador deve doar igualmente a todos os candidatos, sem discriminação de qualquer natureza. ERRADO. Se a PJ doar os 2% para um candidato, atingiu o limite máximo, não pode doar mais nada. Doação é uma liberalidade.
Desatualizada !
Para acrescentar :
1) Doações eleitorais feitas por pessoas jurídicas.
Foram vetados os dispositivosda lei 13.165/2015 que previam a possibilidade de pessoas jurídicas fazerem doações e contribuições para partidos políticos e campanhas eleitorais.
O motivo do veto foi o fato de o STF ter decidido recentemente que essa prática é inconstitucional.
Veja a justificativa apresentada pela Presidente:
“A possibilidade de doações e contribuições por pessoas jurídicas a partidos políticos e campanhas eleitorais, que seriam regulamentadas por esses dispositivos, confrontaria a igualdade política e os princípios republicano e democrático, como decidiu o Supremo Tribunal Federal - STF em sede de Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 4650/DF), proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB. O STF determinou, inclusive, que a execução dessa decisão ‘aplica-se às eleições de 2016 e seguintes, a partir da Sessão de Julgamento, independentemente da publicação do acórdão’, conforme ata da 29o sessão extraordinária de 17 de setembro de 2015.”
Desse modo, para as eleições de 2016 e as que vierem a seguir somente serão permitidas doações eleitorais de pessoas físicas.
Site dizer o direito
Karla, permita-me discordar; a questão não está desatualizada, visto que a alternativa A, que é o gabarito, nem cita pessoa jurídica.
Desatualizada
Abraços
O parágrafo primeiro do art. 23, no qual se baseava a alternativa correta (letra A), foi revogado pela lei 13.488/17.
ATENÇÃO: QUESTÃO DESATUALIZADA.
O dispositivo que fundamenta a alternativa A (art. 23, § 1º, da Lei 9.504/97) foi revogado pela Lei 13.488/2017.
Não está desatualizada - GABARITO A:
Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
§ 1 As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
Qualquer coisa me chamem no privado.
NÃO É PERMITIDO doações realizadas por pessoa jurídica