Os habitantes das Américas foram chamados de índios pelos eu...
Tendo o texto acima como referência inicial e por base os ditames da ordem social constitucional, assinale a opção incorreta.
Súmula 650
OS INCISOS I E XI DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ALCANÇAMTERRAS DE ALDEAMENTOS EXTINTOS, AINDA QUE OCUPADAS POR INDÍGENAS EMPASSADO REMOTO.Art. 20. São bens da União:
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Portanto, as terras de aldeamento extintos não são bens da União, como afirmado na questão.
b) CORRETA. CF, Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
c) CORRETA. O indigenato não se confunde com a ocupação. Sendo ele, fonte primária e congênita da posse territorial; é legítimo por si, não depende de legitimação. Já a ocupação é título adquirido, um fato posterior que depende de requisitos que a legitimem. (http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1602/Os-indios-em-face-a-Constituicao-Federal-88)
d) CORRETA. CF, art. 231, § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
e) INCORRETA. Súm. 650/STF: OS INCISOS I E XI DO ART. 20 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO ALCANÇAM TERRAS DE ALDEAMENTOS EXTINTOS, AINDA QUE OCUPADAS POR INDÍGENAS EM PASSADO REMOTO.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
O que é indigenato? Indigenato, fonte primária da posse territorial dos índios, é instituto não regido pelas normas tradicionais do Direito Civil e tem origem no Alvará de 01.04.1680, que consagrou o princípio de que, nas terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o direito dos índios a elas, como senhores primários e naturais. Em outras palavras, Indigenato é a fonte primária e congênita da posse territorial, isto é, é um direito congênito NÃO é um fato dependente de legitimação, diferentemente da OCUPAÇÃO, a qual é derivada de um título adquirido, dependendo de requisitos que a legitimem.
(CESPE – 2014 – PGE BA)
Pelo instituto jurídico do indigenato, título congênito conferido ao índio, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito dos índios de terem a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las bem como proteger e fazer respeitar todos os seus bens. CORRETA.
Mais informações: https://www.aprovaconcursos.com.br/noticias/2016/06/10/indigenato-tema-cobrado-no-edital-da-funai/
Lembrando ainda que não cabe usucapião de bens públicos
Abraços
A alternativa A não me parece plenamente correta: a CF não é tão clara e explícita na defesa da singularidade das diversas "nações" indígenas; ela trata os índios de maneira genérica, inclusive.
Alternativa E - tais terras são consideradas como devolutas e de propriedade dos Estados, não da União.
ADI 255 / RS - RIO GRANDE DO SUL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO X DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. BENS DO ESTADO. TERRAS DOSEXTINTOS ALDEAMENTOS INDÍGENAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, I E XI, 22, CAPUT E INCISO I, E 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXTINÇÃO OCORRIDA ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1891. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, reconheceu que as terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes da Constituição de 1891, por haverem perdido o caráter de bens destinados a uso especial, passaram à categoria de terras devolutas. II - Uma vez reconhecidos como terras devolutas, por força do artigo 64 da Constituição de 1891, os aldeamentos extintos transferiram-se ao domínio dos Estados. III – ADI julgada procedente em parte, para conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo impugnado, a fim de que a sua aplicação fique adstrita aos aldeamentos indígenas extintos antes da edição da primeira Constituição Republicana.
Não concordo que a C esteja certa, pois o STF não aceita a teoria do indigenato E sim a do fato indígena.