A respeito do instituto da alienação fiduciária em garantia,...
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Gabarito comentado
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Alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel (Lei 9.517/97, art. 22). Ao realizar o contrato de alienação fiduciária o fiduciante recebe o financiamento e fica em posse direta e aliena o bem em garantia ao fiduciário. O fiduciário passa a ter a posse indireta do bem independentemente da tradição.
Na alienação fiduciária é necessário a prova por escrito. Deve ser realizada por instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1º, DL que alienação fiduciária somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes: a) o total da dívida ou sua estimativa; b) o local e a data do pagamento; c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis; d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 1º, § 6º, que é nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.
Letra C) Alternativa Correta. Nesse sentido, dispõe o art. 2 o, DL 911/69 que no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Letra D) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. 2 § 2º, DL 911/69 que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Gabarito do Professor: C
Dica: Nesse sentido dispõe o decreto lei 911/69, em seu artigo 66, que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
(1) (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 565).
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GABARITO: C
DECRETO-LEI 911/69/LEI 4.728/65
LETRA A: A alienação fiduciária em garantia somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Tabelionato de Notas do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.
Art. 66, § 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:
a) o total da divida ou sua estimativa;
b) o local e a data do pagamento;
c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.
LETRA B: É válida a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.
Art. 66, § 6º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.
LETRA C: No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
LETRA D: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e deverá ser comprovada por notificação pessoal do devedor, realizada pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
Art. 2º,§ 2º, A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Alternativa C
Decreto lei 911/69
Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
A título de complementação...
ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA
- O contrato de alienação fiduciária consiste no meio pelo qual uma parte aliena à outra um determinado bem, com o dever de devolvê-lo quando da ocorrência de um determinado fato, que via de regra, é o pagamento.
- Neste sentido, verifica-se que é um contrato instrumental, na medida em que constitui meio para que outro contrato principal se concretize. Observa-se também que há associação com o contrato de mútuo.
- O objeto pode ser bem móvel ou imóvel e as partes são o fiduciante (devedor que deseja adquirir o bem) e o fiduciário (credor, em regra a instituição financeira).
- A alienação pode ocorrer ainda sobre um bem que já pertence ao devedor, ou seja, há um refinanciamento do bem, em que o devedor pega o valor do empréstimo dando o bem que já possui como garantia.
-Súmula nº 28 do STJ – O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor.
- A alienação, quando tem por objeto o bem imóvel, será disciplinada pela Lei 9.514 de 1997 e quando móvel, pela Lei 4.728/65, decreto–lei 911/1969 e os artigos 1361 a 1368 do Código Civil.
- A alienação é anotada no registro do bem, pois, mesmo sendo este registrado em nome do devedor, há que se informar que a propriedade ainda é da instituição financeira. Caso a anotação não seja realizada, não há que se falar em prejuízo de terceiro de boa fé que adquiriu o bem.
- O tratamento legislativo do contrato de alienação fiduciária de bens móveis, previsto no Decreto 911/60 foi bastante alterado pela Lei nº 12.043/2014 que reformulou a constituição em mora, a venda do bem a apreendido e principalmente a consequência principal da perda do bem alienado por parte do devedor.
-Questão - O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere ao credor a posse da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem. (VERDADEIRO)
Fonte: aulas professora QC CONCURSO
GABARITO: C
Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969:
A A alienação fiduciária em garantia somente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatoriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Tabelionato de Notas do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros.
A lei 10.931/2004 revogou o artigo 66 que dispunha de tal forma.
O Dec.lei nº 911, Art 1º O artigo 66, da Lei nº4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
Lei 10.931/2004, Art. 67. Ficam revogadas (...) os arts. 66 e 66-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.
E o que se aplica?
O Código Civil - artigo 1.361,§1º:
Art. 1361, § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Fundamento legal: Art 1º do Dec.lei nº 911/1969; Art. 67 da Lei 10.931/2004 e Art. 1.361, §1º do Código Civil.
B É válida a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no seu vencimento.
O Dec.lei 911 dispunha no art. 66, §6º que é nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia.
Haja vista, a revogação do art. 66, aplica-se o Código Civil que dispõe no mesmo sentido.
Fundamento legal: Art 66, §6º do Dec.lei nº 911/1969; Art. 67 da Lei 10.931/2004 e Art. 1.365 do Código Civil.
C No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Reprodução literal do art. 2º, caput do Dec.lei 911.
Em caso de inadimplemento, o credor pode vender a coisa.
Fundamento legal: Art 2º, caput do Dec.lei nº 911/1969.
D A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e deverá ser comprovada por notificação pessoal do devedor, realizada pelo Oficial do Registro de Títulos e Documentos.
Uma das principais matérias cobradas sobre a matéria:
1º) A mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento;
2º) PORÉM, DEPENDE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR:
# por carta registrada com aviso de recebimento;
# não se exige que o recebimento tenha sido pelo próprio devedor, ou seja, pode ser qualquer pessoa;
# notificação dispensa a indicação do valor do débito. (Súmula 245 do STJ)
Fundamento legal: Art 2º, §2º do Dec.lei nº 911/1969.
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