João, no intervalo do almoço, comenta maliciosamente com Jos...

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Q1993021 Direito Penal
João, no intervalo do almoço, comenta maliciosamente com José, seu colega de trabalho em uma empresa privada, que Jéssica, conhecida de ambos por trabalhar no mesmo local, recebe, toda noite, quando seu marido está trabalhando, a visita de um outro homem em sua casa. A notícia se espalha na empresa, chegando ao conhecimento de Jéssica, que descobre de quem partiu a origem da fofoca. Diante do caso hipotético em questão, e do que dispõe o Código Penal, João 
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GABARITO: B

Vamos por partes:

CALÚNIA – 138 CP  IMPUTAÇÃO FALSA DE UM FATO CRIMINOSO A ALGUÉM (art.138, CP) SABENDO QUE AQUELA PESSOA NÃO COMETEU.  

  • Precisa imputar um FATO – ter dia, hora, local, ou seja: Chamar alguém de ladrão NÃO É CALÚNIA!
  • Precisa ter um enredo: “Fulano estava na padaria furtando” e ter conhecimento que, de fato, não estava. – STJ - O crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, devendo a inicial acusatória conter a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima.

Exemplos: Pedro espancou sua esposa ontem e causou lesão.  Pedor subtraiu joias no quarto andar do prédio. Pedro proibiu negros e índios a entrarem na sua loja.

  • Fere a honra OBJETIVA (o que a sociedade pensa) – Admite retratação! A retratação da calúnia, feita antes da sentença, acarreta a extinção da punibilidade do agente independente de aceitação do ofendido.

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DIFAMAÇÃO – 139 CP Difamar alguém, imputando-lhe FATO ofensivo à sua reputação:

  •  Agente imputa um fato desonroso, podendo ser verdadeiro ou falso e não tipificado como crime.
  • Atinge a honra OBJETIVA ( o que a sociedade vai pensar) – admite retratação! A retratação deve ser ANTES da sentença.
  • NÃO PRECISA/ é dispensável a presença do ofendido no momento da conduta.

Exemplos: Pedro traiu a namorada. Pedro joga no bicho. Pedro bebeu até cair, etc

~> pontos importantes da DIFAMAÇÃO:

·>>>       STF – INFO 987 – Difamação pode ser praticada mediante publicação de vídeo no qual o discurso da vítima seja editado – conhecida como difamação agravada. Min Luiz Fux, 18/08/2020

>>>A falsa imputação de “contravenção penal” caracteriza DIFAMAÇÃO!!!

>>> A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é FUNCIONÁRIO PÚBLICO (deve ser func público no momento da ofensa) e a OFENSA é relativa ao exercício de suas funções.

 

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INJÚRIA – Art 140 CP - QUALQUER OFENSA À DIGNIDADE ou DECORO DE ALGUÉM 

Exemplos: Pedro é ladrão! Pedro é falso! Pedro é estuprador!

São palavras vagas. Não fazem parte de um fato, uma hora, local, etc

  •  Competência JECRIM
  •      Ofende a honra SUBJETIVA (a honra íntima) – basta afirmações vagas, qualidades e afirmações gerais aoofendido. – Não admite retratação.

importante:

Ø O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível. STF. Plenário. HC 154248/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/10/2021 (Info 1036).

 

Ø NÃO É POSSIVEL A CELEBRAÇÃO DE ANPP EM CRIMES DE RACISMO E INJÚRIA RACIAL – STF RHC 222.589. 06/02/2023

·     



 

 

 

A questao cobrava, além do conhecimento do crime em si, se o candidato sabia acerca do cabimento da EXCEÇÃO DA VERDADE.

Na difamação é admitida a exceção da verdade, mas somente quando a vítima for funcionário público e o fato tenha a ver com o exercício de sua função.

De qualquer forma, NÃO será admitida nas hipóteses em que o fato seja relativo à vida privada desse funcionário público.

Não há o que se falar em calunia, pois a questão não deixa claro de jessica realmente traia o marido, não deixa claro nem que não nem que sim, Gab B Difamação.

João imputou fato ofensivo à reputação de Jéssica ( Difamação )

Gab: B

DIFAMAÇÃO - REPUTAÇÃO

GAB B

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