Assinale a opção correta acerca do mandado de segurança, da ...
STJ. Mandado de segurança. Recurso. Apelação cível. Termo inicial. Prazo recursal. Intimação pessoal do Procurador do Estado. Precedentes do STJ. Lei 4.348/64, art. 3º. Lei 12.016/2009 (...)
1. Em sede de mandado de segurança, a partir da sentença a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, tendo início, assim, o Prazo recursal após intimado pessoalmente o representante da pessoa jurídica de direito público, entendimento aplicável aos Procuradores da União, Estados e Municípios, observada a legislação específica do mandado de segurança.
Lei 4717/65 - Regula a Ação Popular:Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
e) É cabível, na ação de mandado de segurança, o impetrante pleitear o pagamento de verbas pecuniárias relativas a glosa de vencimentos, bem como a incorporação de parcelas remuneratórias que não tenham sido reconhecidas administrativamente. A sentença concessiva, havendo danos patrimoniais a compor, determinará o pagamento de todos os valores devidos, isto é, as parcelas vencidas e vincendas.
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
[...]
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Meus caros,Em relação à letra a não há falar-se em litispendência entre essas duas ações coletivas, neste caso. Se, após o ajuizamento de ação civil pública, constatar-se a existência de tramitação regular de ação popular objetivando a proteção de idênticos interesses coletivos ou difusos mediante a formulação de idêntico pedido, tal situação não caracterizará a litispendência e não terá, como consequência processual, a extinção da ação civil pública. É que, dentre outras razões, a ação popular tem sentença preponderantemente desconstitutiva e subsidiariamente condenatória (veja o artigo 11 da Lei 4.717/65, já a ação civil pública tem sentença preponderantemente condenatória (veja o artigo 3º da Lei 7.347/85)
Artigo 11 da Lei 4.717/65: 'a sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado (caráter desconstitutivo), condenará (caráter condenatório) ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa'.
Artigo 3º da Lei 7.347/85: 'a ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer'.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel. Daniel,
Acredito que a letra D está incorreta porque cabe à própria autoridade administrativa informar sobre a medida liminar à autoridade a que está subordinada, nos termos do art. 9ª:
"Art. 9o As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. " A litispendência entre Ação Popular e Ação Civil Pública não gera extinção do processo, mas reunião de processos e formação de litisconsórcio. A letra D está errada porque não existe CITAÇÃO no procedimento do MS.
- Correção das questões a, b e c item a item:
- a) As ações popular e civil pública destinam-se à defesa e à proteção do patrimônio público. Todavia, essas ações constituem instrumentos processuais reciprocamente excludentes, não se admitindo a existência concomitante das duas, em face da litispendência. Errada
- Como muito bem explicado e lembrado pelos colegas, estas ações não são reciprocamente excludentes, dado que possuem objetos distintos. Assim, a ACP é primordialmente condenatoria e subsidiarimente desconstitutiva do ato que cauda danos morais e/ ou patrimoniais.
- A AP, por sua vez, é primordialmete desconstitutiva e subsidiariamente condenatoria, poto que busca, primeiramente, a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio.
- b) Em ação popular iniciada por cidadão, além do dever legal de oficiar no processo, cabe ao MP promover o prosseguimento do feito caso o autor desista da ação. Por isso, é obrigatória a sua intimação pessoal em todas as fases do processo, inclusive quando a ação é extinta sem resolução do mérito, por inépcia da inicial. Correta
- Art. 9, lei de AP: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
- c) Compete à justiça estadual do local onde ocorreu o dano, em primeiro grau, processar e julgar ação civil pública que vise à proteção do patrimônio público e do meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no deslinde da causa. Errada
- Se há interesse da União, o foro é federal, por experrsa disposição do art. 109 da CF:
- Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
-
I -as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
e) É cabível, na ação de mandado de segurança, o impetrante pleitear o pagamento de verbas pecuniárias relativas a glosa de vencimentos, bem como a incorporação de parcelas remuneratórias que não tenham sido reconhecidas administrativamente. A sentença concessiva, havendo danos patrimoniais a compor, determinará o pagamento de todos os valores devidos, isto é, as parcelas vencidas e vincendas.errada
SÚMULA Nº 269 STF
O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
SÚMULA Nº 271 STF
CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA
A fila anda!!! fiquemos com DEus!!! D) "Concedida a liminar, deve o juiz determinar, além da notificação da autoridade, a intimação pessoal, do representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, para que possa ter início o prazo do recurso cabível e, igualmente, para que possa ser ajuizada a suspensão de liminar"
(CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Dialética: São Paulo, 2012. p. 558) Não enxergo a situação do Juiz dar vista dos autos no caso de extinção do processo sem resolução de mérito pela inépcia da inicial...
Alguém tem o julgado?
ITEM B
AÇÃO POPULAR - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - NECESSIDADE DE CITAR O MUNICÍPIO NÃO PARA COMPOR O PÓLO PASSIVO, MAS PARA INTEGRAR A LIDE, O QUAL PODERÁ OPTAR EM ATUAR AO LADO DO AUTOR DA AÇÃO - NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU - OBRIGATORIEDADE SOB PENA DE NULIDADE - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA DECLARADA NULA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
(TJ-PR - AC: 4570018 PR 0457001-8, Relator: Edison de Oliveira Macedo Filho, Data de Julgamento: 03/11/2009, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 269)
A As ações popular e civil pública destinam-se à defesa e à proteção do patrimônio público. Todavia, essas ações constituem instrumentos processuais reciprocamente excludentes, não se admitindo a existência concomitante das duas, em face da litispendência.
Ambas ações protegem o patrimônio público, contudo não são excludentes, conforme se extai do art. 1 da lei 7.347:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
Além disso, a litispendência entre tais ações não seria possível, porque ambas possuem objetivos distintos. A ACP é condenatória, enquanto a Ação Popular é desconstitutiva e indenizatória.
B Em ação popular iniciada por cidadão, além do dever legal de oficiar no processo, cabe ao MP promover o prosseguimento do feito caso o autor desista da ação. Por isso, é obrigatória a sua intimação pessoal em todas as fases do processo, inclusive quando a ação é extinta sem resolução do mérito, por inépcia da inicial.
Verdadeira, conforme se extrai de texto de lei: Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
C Compete à justiça estadual do local onde ocorreu o dano, em primeiro grau, processar e julgar ação civil pública que vise à proteção do patrimônio público e do meio ambiente, mesmo no caso de comprovado interesse da União no deslinde da causa.
Havendo interesse da União ocorre o deslocamento da competência para a Justiça federal do local do dano.
D No mandado de segurança, com concessão de liminar, impõe- se, além da notificação da autoridade coatora, a citação da pessoa jurídica a quem essa se vincula, para providências relativas à suspensão ou impugnação de medida liminar. O termo a quo do prazo recursal é a juntada, aos autos, do mandado de citação, devidamente recebido ou justificada sua recusa em aceitá-lo ou assiná-lo.
O representante da Pessoa jurídica é citado, para se manifestar se quiser, podendo ingressar ou não, e por ter prerrogativa de fazenda pública em juízo, o prazo inicia da efetiva intimação pessoal, não da juntada do mandado.
E É cabível, na ação de mandado de segurança, o impetrante pleitear o pagamento de verbas pecuniárias relativas a glosa de vencimentos, bem como a incorporação de parcelas remuneratórias que não tenham sido reconhecidas administrativamente. A sentença concessiva, havendo danos patrimoniais a compor, determinará o pagamento de todos os valores devidos, isto é, as parcelas vencidas e vincendas.
Contraria o texto legal da lei do Mandado de segurança, art. 14.