A Comissão de Conciliação Prévia tem composição paritária e,...
Resposta: B
a) o mandato de seus membros, titulares e suplentes, será de 1 ano, não permitida recondução.
FALSO: art. 625-B, III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
b) terá na sua composição tantos membros suplentes quantos forem os respectivos titulares.
Verdadeiro. Literalidade do art. 625-B, II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
c) será composta de, no mínimo, 4 e, no máximo, 12 membros.
FALSO: art. 625-B, caput: A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas.
d) terá 1/3 dos seus membros indicado pelo empregador, 1/3 será eleito pelos empregados e 1/3 será nomeada pelo Ministério do Trabalho.
FALSO: art. 625-B, I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
e) deverá ter entre seus membros um indicado pelo sindicato representante dos empregados.
FALSO: Não há essa previsão em lei.
Letra B
CLT: Art. 625-B, II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, DE COMPOSIÇÃO PARITÁRIA, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, DOIS e, no máximo, DEZ membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.
§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
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QC demora d+ para colocar as provas do TRT SC E RN
EMPRESA:
CC1P = Mandato 1ano + 1reconducão.
Vedada dispensa rep. dos empdo 1 ano após fim do mandato.
Mín 2 e máx. 10 membros.
GAB B
Resumo sobre as Comissões de Conciliação Prévia:
• Empresas e sindicatos podem instituir CCP com representante dos empregados e empregadores
• Objetivo de conciliar os conflitos individuais do trabalho
• Composição paritária: mínimo 2 e máximo 10 membros
• Escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato
• Mandato dos titulares e suplentes: 1 ano, permitida 1 recondução
• Estabilidade provisória dos titulares e suplentes: até 1 ano após o final do mandato
• Membro convocado para atuar como conciliador terá o tempo computado como de efetivo serviço
• A demanda será feita por escrito ou reduzida a termo por membro da CCP
• Não prosperando a conciliação, será fornecida declaração da tentativa conciliatória frustrada, que deve ser juntada em eventual RT
• O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas
• Prazo para realização da sessão de conciliação: 10 dias a partir da provocação do interessado
• A provocação da CCP suspende o prazo prescricional, recomeçando a fluir a partir da tentativa frustrada ou passados os 10 dias para tentativa
Mapa de Questões:
Q1721506; Q16268;Q85127; Q917223; Q621348; Q1044886; Q852861; Q1986804; Q11023; Q34836
RESUMO: Comissão de Conciliação Prévia (CCP)
➢ Mínimo: 2 membros; Máximo: 10 membros;
➢ Número de suplentes = Titulares;
➢ Mandato: 01 ano, sendo possível 01 recondução;
➢ Composição Paritária;
➢ Formadas por grupos de empresas ou caráter intersindical;
➢ ½ dos membros por indicação do empregador, ½ pelos empregados mediante eleição (secreto);
➢ Representantes dos empregados: Estabilidade até um ano após o final do mandato, exceto falta grave;
➢ Prazo para tentativa de conciliação: 10 dias a partir da provocação dos interessados;
➢ Termo de conciliação é título de executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral;
➢ A Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos.
Art 625-B CLT:
II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;