Flávio não paga, ha 2 meses, pensão alimentícia fixada em ju...

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Q2288255 Direito Constitucional
Flávio não paga, ha 2 meses, pensão alimentícia fixada em juízo para seu filho, menor de idade. Laila, sua atual esposa, possui uma dívida civil, em razão de não ter pagado alguns produtos alimentícios que adquiriu no supermercado, sem qualquer justificativa. De acordo com a Constituição Federal, a prisão civil, por esses motivos, será possível para
Alternativas

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Alternativa correta: A - Flávio, apenas, desde que o inadimplemento seja voluntário e inescusável.

A questão aborda a prisão civil por dívida, um tema relevante no âmbito dos Direitos Individuais previsto na Constituição Federal. Para resolvê-la, é necessário entender as hipóteses permitidas pela Constituição para a prisão civil.

De acordo com o Art. 5º, LXVII da Constituição Federal, a prisão civil por dívida é proibida, exceto nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. No entanto, vale ressaltar que, atualmente, a prisão civil do depositário infiel não é mais admitida por força de decisões do Supremo Tribunal Federal e da adesão do Brasil a tratados internacionais.

Vamos analisar cada uma das alternativas para justificar por que a alternativa A é a correta e as demais são incorretas:

A - Flávio, apenas, desde que o inadimplemento seja voluntário e inescusável.

Correta. Segundo a Constituição, a prisão civil pode ocorrer no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia. Flávio está em débito há 2 meses com a pensão alimentícia de seu filho, e se o inadimplemento for considerado voluntário e inescusável, a prisão civil é possível.

B - Laila, apenas, independentemente do inadimplemento ser voluntário ou inescusável, por expressa disposição constitucional.

Incorreta. A Constituição não permite a prisão civil pelo inadimplemento de uma dívida civil comum, como a de Laila, que não pagou produtos alimentícios no supermercado. A prisão civil é restrita apenas aos casos de obrigação alimentícia e, anteriormente, ao depositário infiel.

C - Flávio, apenas, independentemente do inadimplemento ser voluntário ou inescusável, pois se trata de sobrevivência de filho menor de idade.

Incorreta. A prisão civil por dívida alimentícia só é permitida se o inadimplemento for voluntário e inescusável. A alternativa C desconsidera essa condição essencial.

D - Flávio e Laila, tendo em vista a possibilidade de prisão civil apenas nesses dois casos.

Incorreta. A Constituição só prevê a prisão civil no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia (condições que se aplicam a Flávio) e não a dívidas civis comuns (como a de Laila). Portanto, a alternativa D está errada ao incluir Laila entre os casos de prisão civil permitidos.

E - Laila, apenas, porque o inadimplemento é voluntário e inescusável.

Incorreta. Novamente, a prisão civil não é permitida para dívidas civis comuns, mesmo que o inadimplemento seja voluntário e inescusável. Este tipo de dívida não justifica a prisão civil segundo a Constituição Federal.

Em resumo, apenas Flávio pode ser preso civilmente, e isso só ocorrerá se o inadimplemento da pensão alimentícia for voluntário e inescusável, conforme a previsão constitucional.

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Comentários

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Não é possível prisão por dívida no Brasil. Exceto por inadimplemento (Ação ou efeito de não cumprir o que se propôs a fazer ou realizar) voluntário e inescusável (imprescindível) DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.

"não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" CF88

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

CF 88 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Atualmente é possível a prisão civil por dívida apenas em caso de falta de pagamento injustificável de obrigação alimentícia. Nos termos da Súmula Vinculante nº 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S. José da Costa Rica), art. 7º, § 7º.

O inadimplemento da pensão alimentícia é o único motivo que permite uma prisão civil no país. Ela pode ser determinada já com a primeira parcela em atraso e pode durar até três meses em regime fechado.

Fonte: Serasa

Será que eles realmente pensaram que a parte de "não ter pagado alguns produtos alimentícios" iria confundir alguém como se também fosse dívida alimentícia?

Obs,: o prazo máximo para a prisão por dívida alimentícia é de 3 meses e pode ser fixada já no inadimplemento da primeira parcela

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