Flávio não paga, ha 2 meses, pensão alimentícia fixada em ju...
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Alternativa correta: A - Flávio, apenas, desde que o inadimplemento seja voluntário e inescusável.
A questão aborda a prisão civil por dívida, um tema relevante no âmbito dos Direitos Individuais previsto na Constituição Federal. Para resolvê-la, é necessário entender as hipóteses permitidas pela Constituição para a prisão civil.
De acordo com o Art. 5º, LXVII da Constituição Federal, a prisão civil por dívida é proibida, exceto nos casos de inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e do depositário infiel. No entanto, vale ressaltar que, atualmente, a prisão civil do depositário infiel não é mais admitida por força de decisões do Supremo Tribunal Federal e da adesão do Brasil a tratados internacionais.
Vamos analisar cada uma das alternativas para justificar por que a alternativa A é a correta e as demais são incorretas:
A - Flávio, apenas, desde que o inadimplemento seja voluntário e inescusável.
Correta. Segundo a Constituição, a prisão civil pode ocorrer no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia. Flávio está em débito há 2 meses com a pensão alimentícia de seu filho, e se o inadimplemento for considerado voluntário e inescusável, a prisão civil é possível.
B - Laila, apenas, independentemente do inadimplemento ser voluntário ou inescusável, por expressa disposição constitucional.
Incorreta. A Constituição não permite a prisão civil pelo inadimplemento de uma dívida civil comum, como a de Laila, que não pagou produtos alimentícios no supermercado. A prisão civil é restrita apenas aos casos de obrigação alimentícia e, anteriormente, ao depositário infiel.
C - Flávio, apenas, independentemente do inadimplemento ser voluntário ou inescusável, pois se trata de sobrevivência de filho menor de idade.
Incorreta. A prisão civil por dívida alimentícia só é permitida se o inadimplemento for voluntário e inescusável. A alternativa C desconsidera essa condição essencial.
D - Flávio e Laila, tendo em vista a possibilidade de prisão civil apenas nesses dois casos.
Incorreta. A Constituição só prevê a prisão civil no caso de inadimplemento de obrigação alimentícia (condições que se aplicam a Flávio) e não a dívidas civis comuns (como a de Laila). Portanto, a alternativa D está errada ao incluir Laila entre os casos de prisão civil permitidos.
E - Laila, apenas, porque o inadimplemento é voluntário e inescusável.
Incorreta. Novamente, a prisão civil não é permitida para dívidas civis comuns, mesmo que o inadimplemento seja voluntário e inescusável. Este tipo de dívida não justifica a prisão civil segundo a Constituição Federal.
Em resumo, apenas Flávio pode ser preso civilmente, e isso só ocorrerá se o inadimplemento da pensão alimentícia for voluntário e inescusável, conforme a previsão constitucional.
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Não é possível prisão por dívida no Brasil. Exceto por inadimplemento (Ação ou efeito de não cumprir o que se propôs a fazer ou realizar) voluntário e inescusável (imprescindível) DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA.
"não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia" CF88
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
CF 88 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Atualmente é possível a prisão civil por dívida apenas em caso de falta de pagamento injustificável de obrigação alimentícia. Nos termos da Súmula Vinculante nº 25 do STF: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. Aplicação da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S. José da Costa Rica), art. 7º, § 7º.
O inadimplemento da pensão alimentícia é o único motivo que permite uma prisão civil no país. Ela pode ser determinada já com a primeira parcela em atraso e pode durar até três meses em regime fechado.
Fonte: Serasa
Será que eles realmente pensaram que a parte de "não ter pagado alguns produtos alimentícios" iria confundir alguém como se também fosse dívida alimentícia?
Obs,: o prazo máximo para a prisão por dívida alimentícia é de 3 meses e pode ser fixada já no inadimplemento da primeira parcela
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