Sobre o estabelecimento, é correto afirmar que
GABARITO LETRA B
LETRA DA LEI
Artigo 1.147, do CC.
“Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.”
A)
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Ou seja, é errado dizer que será ineficaz a alienação do estabelecimento, nas condições apresentadas, independentemente de haver consentimento dos credores.
B) e C)
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Logo, a letra B) expressa afirmativa correta, enquanto a letra C) expressa afirmativa errada.
D)
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
A letra D) está errada, pois o prazo não é de 2 anos, mas de apenas 1 ano.
Todos os artigos são do Código Civil.
A única assertiva correta é a letra B).
Questão típica
Para alienar um estabelecimento quando não tem bens suficientes para suprir o passivo, o alienante precisa:
1 - Pagar todos credores, ou;
2 - Consentimento de todos eles (expressamente ou tácito (30 dias))
Obs: inobservando os ditames acima, a alienação é ineficaz.
Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Concorrência com o adquirente.
A regra geral - 05 anos
Contratos arrendamento e usufruto - enquanto durar o contrato.
“Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.”
Só para diferenciar:
No caso de alienação do estabelecimento a responsabilidade é por 1 ano.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Já no caso de cessão de cotas da sociedade, a responsabilidade é de 2 anos:
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
B.
"a) A parte incorreta da alternativa está em dizer será ineficaz a alienação do estabelecimento, nas condições apresentadas, independentemente de haver consentimento dos credores, com fundamento no art. 1.145 do CC.
b) Correta, com fundamento no art. 1.147 do CC. “Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.”
c) Incorreta, com fundamento no mesmo artigo da alternativa B.
d) Também incorreta, pois afirma que o prazo é de apenas 2 anos, quando o art. 1.146 do CC prevê prazo de 1 ano para a responsabilidade solidária."
Fonte: MEGE.
Prazo da cláusula de
não concorrência
Alienação: 5 anos subsequentes à transferência
Arrendamento ou usufruto: durante o prazo do contrato
Essa cláusula pode ser suprimida, isto é, pode-se pactuar que o alienante pode concorrer desde a transferência? SIM
É possível a sua pactuação em prazo superior a 5 anos? SIM
É possível a sua pactuação por prazo indefinido? NÃO
alternativa b
Alternativa B é a correta.
Como regra, o alienante nao poderá fazer concorrência no prazo de 5 anos, mas no caso de arrendamento ou usufruto, o prazo será equivalente ao prazo contratual. Art. 1147, parágrafo único do CC.
A) O consentimento dos credores (expresso ou tácito) supre a potencial insolvência do estabelecimento comercial.
B) Correta.
C) O prazo da cláusula de não concorrência é de 05 anos.
D) O devedor primitivo permanece obrigado por um ano.
Art. 1.147 - Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 (cinco) anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único - No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Comentários à questão:
A) sua alienação será ineficaz se não restarem ao alienante bens suficientes para solver seu passivo, independentemente do consentimento dos credores.
Resposta:
Não será ineficaz, a eficácia do trespasse dependerá do pagamento de todos os credores ou do consentimento de todos eles, de modo expresso ou tácito, no prazo de 30 dias, a partir da notificação. Literalidade do art. 1.145 do CC - se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
B) salvo disposição expressa em contrário, é vedado ao titular do estabelecimento fazer concorrência ao arrendatário ou usufrutuário durante o prazo do contrato.
Resposta:
CORRETA. Segundo o art. 1.147 do CC, o alienante não poderá fazer concorrência ao adquirente nos 5 anos subsequente à transferência. As partes poderão reduzir ou alargar esse prazo por contato, porém esse prazo não pode ser indeterminado.
C) no caso de sua alienação, em regra, o alienante não poderá fazer concorrência ao adquirente por 3 anos.
Resposta:
É por 5 anos e não 3. Literalidade do art. 1.147 do CC - Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
d) no caso de sua alienação, o alienante permanece solidariamente obrigado pelo prazo de dois anos, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Resposta:
O prazo não é de 2 anos, mas de 1 ano. Literalidade do art. 1.146 do CC - O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
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Código Civil Mapeado
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 (cinco) anos subsequentes à transferência.
Dica:
- A cláusula de não concorrência (ou de não restabelecimento) trata-se de uma cláusula implícita do contrato de trespasse (alienação do estabelecimento empresarial).
Enunciado do CJF:
- Enunciado 490 da V JDC-CJF: A ampliação do prazo de 5 (cinco) anos de proibição de concorrência pelo alienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada no exercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva.
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- CESPE – 2023 – AGU – Advogado da União.
- FAURGS – 2022 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
- CESPE – 2022 – DPE-TO – Defensoria Pública.
- AOCP – 2022 – PC-GO – Delegado de Polícia.
- FGV – 2022 – OAB – Exame de Ordem XXXV.
- VUNESP – 2021 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
- FUNDEP – 2019 – DPE-MG – Defensoria Pública.
- PUC-PR – 2015 – PGE-PR – Procuradoria do Estadual.
- FGV – 2013 – OAB – Exame de Ordem X.
- MPE-RS – 2012 – MPE-RS – Ministério Público.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Mapeamento (onde caiu? *clique para fazer a questão):
- FAURGS – 2022 – TJ-RS – Magistratura Estadual.
- FGV – 2022 – OAB – Exame de Ordem XXXV.
- VUNESP – 2021 – TJ-SP – Magistratura Estadual.
FONTE: Código Civil Mapeado. Método Direito para Ninjas (www.direitoparaninjas.com.br)
“Se não há absoluta certeza de que o que se estuda realmente cai no Concurso, estuda-se errado, perde-se tempo, dinheiro, saúde, energia e, consequentemente, reprova-se. Portanto, mapeie!”
Alienação 1 ano
cessão 2 anos
não concorrência 5 anos
.Alienação do estabelecimento (trespasse) - 1 ano, solidariamente;
.Cessão - 2 anos;
.não concorrência - 5 anos, salvo pacto expresso em sentido oposto;
.Eficácia da alienação (em caso de bens insuficientes) – 30 dias para credores, sob pena de consentimento tácito;
.Sub-rogação nos créditos pelo adquirente – 90 dias para os devedores para impugnar, salvo caráter pessoal.
Alternativa ponderada é alternativa correta
Abraços
O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento", mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa" ou “azienda". Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).
O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.
Letra A) Alternativa Incorreta. No tocante aos efeitos, com relação aos credores, existem situações em que a publicidade não será suficiente para configuração do trespasse, como ocorre, por exemplo, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo.
É imprescindível nesta situação a notificação (judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias. Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer após o pagamento dos credores que a impugnaram.
Ou seja, o trespasse depende de:
a) havendo bens suficientes para saldar o seu passivo – apenas a publicação nos órgãos competentes (RPEM e Impressa Oficial);
b) quando não há bens suficientes - consentimento de todos os credores;
c) havendo impugnação dos credores – a alienação dependerá do pagamento de todos os credores que impugnarem; (Art. 1.145, CC). Lembrando que se ao alienante restarem bens suficientes para solver o seu passivo, essa notificação será dispensável.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
A notificação dos credores no caso acima elencado é fundamental, uma vez que constitui ato de falência a transferência do estabelecimento empresarial sem consentimento dos credores ou sem deixar bens suficientes para solver o seu passivo (art. 94, III, alínea c, Lei n°11.101/05).
Letra B) Alternativa Correta. O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato (quando a atividade constitutiva do objeto for idêntica).
O STJ já firmou entendimento no sentido ser abusiva a vigência por prazo indeterminado de cláusula de “não restabelecimento", também denominada de “cláusula de não concorrência". Assim, deve ser afastada a limitação por prazo indeterminado, fixando-se o limite temporal de vigência por 5 (cinco) anos contado do contrato. Em se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula de não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147, §único, CC).
Letra C) Alternativa Incorreta. O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato.
Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC, dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas . Eventuais “caixas 2" não serão de responsabilidade do adquirente, e serão suportadas exclusivamente pelo alienante.
Ainda no tocante às obrigações regularmente contabilizadas, é importante ressalvar que o alienante continuará solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de 1 ano, contados : a) das obrigações que já venceram da publicação; b) quanto as obrigações vincendas, um ano contados do seu vencimento;
Gabarito do professor: B
O conceito de universalidade de fato e de direito estão previstas no Código Civil. Quando os bens estão reunidos por força da vontade humana – universalidade de fato. Nesse sentido “Art. 90 Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária".
Já quando os bens são reunidos por força de lei - universalidade de direito, conforme disposto no “Art. 91 Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Corroborando com o entendimento acima, julgamento do Resp. 1.718.298 STJ “(...) Acrescente-se que o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina, no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária".