O Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (a...
B
APESAR DE NÃO CONCORDAR, O GABARITO DA BANCA ATÉ O MOMENTO É D.
VAMOS AGUARDAR P VER SE VÃO MANTER PÓS RECURSOS.
Alguém explicaria o erro da assertiva B, por favor.
Acredito que a letra B não foi considerada correta por conta do pacote anticrime que modificou o art. 28 do CPP, muito embora esteja suspenso.
De fato não consigo verificar o erro na assertiva B. A alteração que sobrepõe o dispositivo, encontra-se com eficácia suspensa. Questão deve ser anulada.
Complementando:
CPP, art. 28-A, § 14. No caso de RECUSA, por parte do Ministério Público [MP], em PROPOR O ACORDO de não persecução penal, o INVESTIGADO poderá REQUERER a remessa dos autos a ÓRGÃO SUPERIOR, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído 2019)
Vale mencionar:
O artigo 28, do CPP está com eficácia suspensa.
Questão polêmica porque a nova redação do art 28 alterou totalmente a lógica da denúncia. Só que o artigo 28 está com a eficácia suspensa até julgamento do STF, pois se trata de matéria alegada como de competência do Judiciário e não do Congresso. Nesse caso aí, até retirar a suspensão da eficácia, entendo que deveria ser o gabarito B, pois é o sentido do antigo artigo 28. Se alguém souber justificar o motivo de ser o gabarito D, por favor, nos ensine.
GABARITO: D
- Jurisprudência em Teses STJ, ed. 96: 3) A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada.
- O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. Se a recusa do MP foi concretamente motivada não haverá ilegalidade sob o aspecto formal. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.
QUESTÃO QUE MERECE SER ANULADA!
Fonte: gabarito preliminar comentado do CURSO MEGE.
(A) INCORRETA.
Apesar de a banca examinadora ter considerado a assertiva incorreta, existe sim uma análise pelo juiz sobre a impertinência da recusa ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao acusado, que se materializa inclusive na Súmula 696 do STF, conforme visto abaixo (ITEM B). O que ele não pode é substituir ao
Ministério Público para, discordando, oferecer a proposta. Mas nada obsta que ele analise e, em caso de dissentimento, remeta o caso ao PGJ. Assim, compreendemos que não existe erro na assertiva. A assertiva está correta.
(B) INCORRETA.
Pode o magistrado dela discordar. Ver a Súmula 696 do STF que dispõe: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal”. Porém, chama a atenção para a assertiva formulada em português deficiente, o que prejudica a análise pelo candidato.
(C) INCORRETA.
O oferecimento do sursis processual, conforme amplamente sabido, é poder-dever do Ministério Público, não podendo o magistrado substituir ao Parquet, ainda que dissinta da recusa à proposta.
(D) CORRETA.
Assertiva extremamente mal formulada e de difícil compreensão. Resolução sobre o que? Quem define o pressuposto de recebimento da denúncia não é o CPP? Em relação aos demais aspectos, está correta a questão, conforme já abordado anteriormente.
GABARITO: D
Súmula 696/STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
Este vídeo resume bem o Acusado e o Defensor https://www.youtube.com/watch?v=2Iqz-0Qzyoo
Se o novo dispositivo art 28, do CPP inserido pelo Pacote Anticrime está com eficácia suspensa por decisão do STF em sede de medida cautelar em ADI, o que está vigendo é a redação antiga do art 28, do CPP que autoriza a remessa dos autos pelo Magistrado ao PGJ, quando discordar do promotor atuante no caso. Seguindo esse raciocínio não consigo entender qual o erro da assertiva B. Alguém pode me explicar, por favor?
Marquei B na prova e marcaria B aqui de novo... vamos ver o que a banca diz. Talvez o erro esteja em "o magistrado não poderá discordar"... sei mais de nada kkkk
Eu acho: Ainda que o art. 28 esteja com eficácia suspensa, ele não prevê mais a possibilidade de o juiz encaminhar o processo para a instância revisora do MP. Súmula ficou sem aplicabilidade.
não consigo ver um erro na alternativa b...
TBM ERREI A QUESTÃO:
A LETRA B ESTA INCORRETA, PQ
Nas palavras do Min. Gilmar Mendes:
“Não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. Isso porque a redação do art. 28-A, § 14, do CPP determina a iniciativa da defesa para requerer a sua aplicação.”
O juiz não manda de ofício.
Marquei B e vi que a maioria tbm kkk estamos certos,,,ok?!
Letra B = redação antiga do art. 28, CPP que está vigendo no momento.
Letra D= ?
Reflexão
A questão é: as remissões do art. 28, CPP em dispositivos e na súmula 696 STF farão sentido após a redação nova do referido artigo voltar a ter eficácia? O juiz continuará tendo algum papel? Será possível dissentir da postura do MP ao este não realizar um aditamento em casos de mutatio libelli, por exemplo? Acredito que não.
Parece-me que, à luz da nova redação do art. 28, CPP , as remissões acima devem ser interpretadas no sentido de ser exigível uma revisão ministerial obrigatória quando o membro do parquet se deparar com as situações em que antes o juiz poderia dissentir e encaminhar a questão para o PGJ, como ocorre expressamente na situação de arquivamento de IP. Talvez tenha sido, ainda que de maneira confusa, o que a letra D quis apresentar ao mencionar " já definida no âmbito administrativo do MP ..."
Gabarito mantido pós-recurso. 75% de erro no QC. Estudar mais para uma questão tosca dessa não fazer falta para classificação. Aff.
entendi foi nada... bora pedir comentário do (a) prof.
Na transcriçao literal da sumula 696 do STF, nao diz sobre a impossibilidade de manifestaçao do magistrado. Portanto, a meu ver, a mais correta seria a letra D
meu deus não entendi nada
questão não foi anulada?
Simples, o SURSIS do processo é analisado após o RECEBIMENTO da denúncia. Logo, para o magistrado poder analisar a proposta de suspensão, deve ele primeiro decidir acerca do recebimento ou não da denúncia, para depois decidir o que fazer em relação ao SURSIS do Processo.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições.
A pergunta é "qual procedimento deve ser adotado pelo Magistrado?". A letra B ignora a denúncia, por isso o erro.
A banca não reconheceu, mas a questão é realmente passível de anulação.
A alternativa "B" realmente estaria incorreta se o STF não houvesse suspendido a eficácia da nova redação do art. 28 do CPP. Isso porque a Súmula 696 do STF é de 2003 e restaria superada pelas alterações legislativas de 2019. Mas não é esse o caso. Portanto, a assertiva é correta.
Vale lembrar que a questão também trata sobre a resolução 181/2017 do CNMP (conselho do MP), que junto com o CPP, regulamenta a atuação do MP no âmbito da ação penal. Recomendo uma lida aqueles que querem aprofundar mais na atuação do MP, nesse caso, para concurso de Juiz, Promotor e Defensor.
A banca fingiu que o art 28 do CPP não está suspenso por medida cautelar em ADI !
Acredito que a banca adotou a nova dinâmica do art. 28 do CPP, após o Pacote Anticrime, como alternativa correta, apesar de o referido dispositivo estar com a sua eficácia suspensa por decisão do STF.
Na letra D, quando a questão diz "com resolução já definida no âmbito administrativo do Ministério Público sobre as controvérsias prévias estabelecidas", me parece que a alternativa está presumindo que a inconformidade do acusado quanto à negativa de oferecimento da suspensão condicional já tinha sido remetida ao PGJ e negada antes de o Promotor oferecer a denúncia. Considerando isso e aplicando o texto do art. 28 do CPP, realmente o juiz não teria opção senão receber a denúncia.
Contudo, conforme já disseram os demais colegas, também entendo que a questão deveria ter sido anulada. O examinador simplesmente perguntou "qual o procedimento a ser adotado pelo magistrado", sem fazer nenhuma ressalva. Atualmente, considerando que a nova redação do art. 28 do CPP está com a sua eficácia suspensa, o procedimento a ser adotado pelo magistrado é justamente o que consta na alternativa B, que reflete a sistemática anterior às alterações do Pacote Anticrime.
Bons estudos!
Gabarito é a D mesmo. Ora, se a palavra final quem dá é o Ministério Público, pela nova sistemática, o juiz deve analisar os pressupostos, esperar a decisão do órgão ministerial e só após isso, decidir se recebe ou não a denúncia. Se ele receber antes, corre-se o risco do órgão superior do MP avalizar a pretensão do acusado, sofrendo este , de fato, irremediável constrangimento, pois já denunciado.
minha primeira vez resolvendo questao de acao penal e nao acreditei que essa questão fosse do assunto que eu estudei... KKKKSK mas lassei perto! fiquei entre a B e a E acabei que marquei a errada
Duas questões desse concurso ignoraram a suspensão do novo 28. O mais engraçado é que há 90% de chance de ele e do juiz das garantias irem pro limbo.
ANPP não se confunde com suspensão. Esta pressupõe ação penal; aquele justamente objetiva o não ajuizamento da AP. Não podemos confundir as juris sobre os temas.
O que eu entendi...
A alternativa “B” está errada pelo seguinte motivo:
“Observado o sistema acusatório, não poderá o magistrado se manifestar sobre a recusa apresentada pelo Ministério Público, e, se dela discordar, encaminhará os autos, de ofício, ao Procurador Geral de Justiça, para sua análise, nos moldes do artigo 28 do CPP, aplicado por analogia, e nos termos do entendimento contido na Súmula 696, do Supremo Tribunal Federal”.
Comentário: a questão passa a ideia de que, o Juiz, mesmo discordando, não poderia se manifestar sobre as razões da sua discordância, ou seja, apenas remeteria os autos ex officio ao Procurador Geral de Justiça (repito: sem ao menos descrever os motivos da sua discordância). Assim: “Poxa, discordei. Não vou escrever nada e já vou remeter ao Procurador de Justiça. As razões da minha discordância ficarão apenas na minha mente”.
É claro que o Juiz pode se manifestar... inclusive, a súmula 696 utiliza a palavra “dissentindo”, senão vejamos:
Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.
No entanto, após a manifestação do Procurador Geral de Justiça, sua atuação passa a ser quase que automática (aplicar e pronto).
Deus é bom!
TENHO 1 PROCESSO QUE O JUIZ FEZ EXTAMENTO O QUE ESTA NA LETRA 'A'
questão nada haver com o edital né
Uma baita pegadinha do examinador, na pressa marquei a B, que aliás por levar a duas interpretações, seria passível de anulação, mas entendo a justificativa do erro dessa assertiva. De fato, pode sim o juiz se manifestar, inclusive fazendo uma despacho dizendo que dissente da opinião do MP, motivo pelo qual remete ao Procurador Geral, aplicando a dinâmica do art. 28, CPP (texto anterior à reforma do pacote anticrime).
Fato é que o que o examinador fez na D foi colocar qual a atitude que o juiz deve tomar após já resolvido esse imbrólio do art. 28 do CPP, ou seja, é o processo voltando do MP após a opinião final do parquet sobre a suspensão condicional.
errei na prova, errei hoje e errarei sempre
Esse enunciado está um pouco confuso, acertei a questão, mas confesso que falta informações.
A LOMPESP fala sobre os conflitos entre membros do MP, esses conflitos deverão ser resolvidos pelo PGJ no prazo de 3 dias se não me falha a memória. Conflitos entre MPS diversos, cabe ao CSMP resolver. Portanto, essa questão pressupõe a seguinte situação:
Promotor 1 fala que deve fazer a denúncia, Promotor 2 fala que deve fazer algum tipo de autocomposição. Conflitos instaurado, cabe o PGJ resolver, isso não fere o Promotor Natural, pois é uma competência prevista da função de PGJ (pode-se levantar questionamentos sobre isso). Nesse caso o PGJ resolveu fazer uma Sursis processual e o Promotor 1 continuou permanecendo na ideia da denúncia. Por esse motivo, através da Lei Orgânica do MP, que a alternativa D está correta, mas de qualquer forma está inacabada e é difícil acerta-la sem conhecer um pouco de MP.
Aliás, poderia ser entendimento prévio do MP pode ser entendido de forma ampla. Utilizando o MPSP como base, cabe também a fixação de jurisprudência tanto por parte do Colégio dos Procuradores quanto por parte do CSMP.
Esse enunciado está um pouco confuso, acertei a questão, mas confesso que falta informações.
A LOMPESP fala sobre os conflitos entre membros do MP, esses conflitos deverão ser resolvidos pelo PGJ no prazo de 3 dias se não me falha a memória. Conflitos entre MPS diversos, cabe ao CSMP resolver. Portanto, essa questão pressupõe a seguinte situação:
Promotor 1 fala que deve fazer a denúncia, Promotor 2 fala que deve fazer algum tipo de autocomposição. Conflitos instaurado, cabe o PGJ resolver, isso não fere o Promotor Natural, pois é uma competência prevista da função de PGJ (pode-se levantar questionamentos sobre isso). Nesse caso o PGJ resolveu fazer uma Sursis processual e o Promotor 1 continuou permanecendo na ideia da denúncia. Por esse motivo, através da Lei Orgânica do MP, que a alternativa D está correta, mas de qualquer forma está inacabada e é difícil acerta-la sem conhecer um pouco de MP.
Aliás, poderia ser entendimento prévio do MP pode ser entendido de forma ampla. Utilizando o MPSP como base, cabe também a fixação de jurisprudência tanto por parte do Colégio dos Procuradores quanto por parte do CSMP.
Erro da A:
visando à celeridade processual
Juiz não recebe denúncia visando celeridade processual.
Perceberam o seguinte erro grosseiro no enunciado?
"O Ministério Público, nos termos da Constituição Federal (art. 129, I), possui atribuição constitucional privativa para o exercício da ação penal pública, possuindo também, como consequência, a iniciativa de classificar a conduta até então apurada e descrita na ação penal. Dispõe, ainda, a legislação vigente, que somente o Ministério Público poderá determinar o arquivamento do inquérito policial ou oferecer proposta de suspensão do processo. Tanto num caso como noutro, os interessados – vítima ou investigado – devem ser ouvidos, excluindo de qualquer participação, em consagração ao sistema acusatório, o Poder Judiciário, uma vez que a decisão final, em havendo discordância quanto à manifestação ministerial, caberá sempre ao Procurador Geral de Justiça. Nesse cenário jurídico, recusando-se o d. Promotor de Justiça a oferecer a proposta de suspensão do processo, por decisão fundamentada, e oferecendo de forma simultânea a denúncia, qual o procedimento a ser adotado pelo magistrado?"
O Ministério Público determinar arquivamento de inquérito policial????? E o art. 18 do CPP?????
Complementando...
O STJ reitera em diversos julgados q:
“O princípio do Promotor Natural visa à designação do órgão acusador de forma objetiva, com fixação de suas atribuições em momento anterior aos fatos, haja vista o direito do réu de ser acusado por um órgão escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados. Num caso concreto, o GAECO (criado por meio da Resol.12/2008), com atribuição para oficiar na identificação e repressão a “organizações criminosas e seus reflexos na administração pública e no setor econômico, no âmbito do Estado de Mato Grosso Sul”. Assim, embora a investigação tenha se iniciado na Promotoria de Justiça de Corumbá, não há óbice à sua remessa ao GAECO, haja vista se tratar de órgão especializado no âmbito do Estado, não havendo se falar em designação casuística” (RHC 39.135/MS, DJe 24/05/2017).
“A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada." (STJ, Jurisprudência em Teses ed. 96: Juizados Especiais Criminais II).
“O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. Se a recusa do MP foi concretamente motivada não haverá ilegalidade sob o aspecto formal." (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.)
Atualização jurisprudencial sobre o art. 28 do CPP:
· Art. 28. Ordenado o ARQUIVAMENTO do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do inistério Público comunicará à VÍTIMA, ao INVESTIGADO e à AUTORIDADE POLICIAL e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
- STF. 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público SUBMETERÁ SUA MANIFESTAÇÃO AO JUIZ competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; ADI 6.298, Plenário, 24.08.2023.
· § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
- STF. 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ALÉM DA VÍTIMA ou de seu representante legal, a AUTORIDADE JUDICIAL competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique PATENTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA no ato do arquivamento; ADI 6.298, Plenário, 24.08.2023.
Deveria ter sido aplicado o 28 do CPP analogicamente
Abraços
A) Incorreta. Não é dever do magistrado. Cabe ao magistrado tão somente a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do artigo 28 vigente, lembrando que a nova redação do artigo 28 (pacote anticrime) está suspensão aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, a saber:
Súmula 696, STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."
B) Incorreta. Pode o magistrado dela discordar e se manifestar sobre a recusa fundamentada apresentada pelo Ministério Público, não sendo possível, entretanto, o controle jurisdicional sobre o mérito de tal recusa.
Desta feita, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal:
Súmula 696, STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."
C) Incorreta. O oferecimento do sursis processual (suspensão condicional do processo) é uma atribuição exclusiva do Ministério Público, não cabendo o oferecimento pelo magistrado, seja de ofício ou a requerimento.
Nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95: “Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
“A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada." (STJ, Jurisprudência em Teses ed. 96: Juizados Especiais Criminais II).
D) Correta. A assertiva, com razão, causou muita discussão entre examinandos e professores, mas esta foi a alternativa gabarito da questão mesmo após recursos. Conclui-se que é ela o gabarito, após uma interpretação textual e análise da jurisprudência:
“A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada." (STJ, Jurisprudência em Teses ed. 96: Juizados Especiais Criminais II).
“O Ministério Público, ao não ofertar a suspensão condicional do processo, deve fundamentar adequadamente a sua recusa. Se a recusa do MP foi concretamente motivada não haverá ilegalidade sob o aspecto formal." (STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018.)
Gabarito do Professor: Alternativa D.