Cidadão brasileiro propõe ação popular em face de diversos r...
Súmula 325 STJ - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
Lei 4.717
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Achei esse julgado que ilustra a situação:
RECURSO OFICIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO PUPULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- O art. 19, caput, da Lei nº. 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação.
- No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação popular. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032399420088150371, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 27-10-2015).
O gabarito está equivocado!
A resposta correta é a D: determinar a remessa dos autos ao Tribunal para o reexame necessário no que se refere à improcedência de parte do pedido.
Art. 19 da Lei 4.717/65: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Marquei D, mas tá o gabarito C como correto. Procede, pessoal? Pensei que fosse a DGABARITO: D
RECURSO OFICIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O art. 19, caput, da Lei nº 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação. - No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação popular. (TJ-PB - REEX: 0003239-94.2008.8.15.0371, Relator: DES JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 37/10/2015, 4A CÍVEL)
Lembrar que MS vai pra reexame sempre que for procedente, AP só vai se for improcedente.
fonte: meus resumos
Caso esteja errado, sinalize.
Improcedência em LIA/AP/ACP/MS gera reexame.
Fora do procedimento comum sempre cabe RN quando houver improcedência, salvo MI.
A remessa necessária tem efeito devolutivo amplo, pois permite que o tribunal adentre amplamente no que foi decidido pelo juiz de primeira instância
Súmula 325 do STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.".
OBS: a remessa necessária pode ser parcial, na hipótese de o Poder Público recorrer apenas de parte da sentença.
Princípio da proibição da reformatio in pejus: Súmula 45 do STJ: "No reexame necessário é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.".
1) Não cabe reexame necessário na Improbidade Administrativa, conforme art. 17, parágrafo 19, inciso IV, da LIA: "não se aplicam na ação de improbidade administrativa o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito".
2) Ação Civil Pública que verse sobre direitos individuais homogêneos não possui reexame necessário, conforme entendimento do STJ, segue ementa:
Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/09/2017 (Info 612).
Remessa invertida!
A regra da remessa necessária é existir quando a Fazenda "perde". Na ação popular, a lógica é invertida, quando o réu "perde" e a Fazenda "ganha", a remessa é necessária.
letra d
Normalmente a maior é a correta
Abraços
Analisemos as alternativas:
a) Errada. Não haverá o reexame necessário de todo o mérito, só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação popular, vejamos o art. 19 da Lei 4.717: A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Bem como há a súmula 325 do STJ: A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.
b) Errada. Há sim reexame necessário em ação popular, vez que se trata de decisão contrária à Fazenda pública.
c) Errada. Deve se determinar a remessa dos autos ao Tribunal para reexame necessário da parcela da sentença que não acolheu o pedido do autor, ou seja, da improcedência de parte do pedido.
d) Correta. Conforme comentários das alternativas anteriores.
Gabarito da professora: Letra D.