O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs ação c...
de acordo com a banca e com o entendimento mais recente do STJ o gabarito é
C em todo o território nacional, independente do órgão julgador.
A assertiva correta é a letra C(houve erro por parte do QConcursos).
A assertiva cobrou o recente entendimento do STF sobre o tema:
É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
(RE 1101937, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021) (Tema 1075 RG)
As assertivas A, B e D subentendem que a eficácia da decisão estaria de alguma maneira limitada aos limites da competência jurisdicional de algum dos órgãos prolatores de decisões naquele processo, e, por tal motivo, estão errada.
Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075). Tese: “I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.”
Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, declarou, em 8/4/2021, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).
Gabarito: C
É INCONSTITUCIONAL A DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE SEU ÓRGÃO PROLATOR:
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
IV- É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
DIZER O DIREITO
(...)
Com a declaração de inconstitucionalidade da redação modificada do art. 16 da LACP, surge uma relevante indagação a ser feita: de quem é a competência para julgar uma ação civil pública?
Quanto às ações civis públicas cujo objeto seja de âmbito apenas local, deve-se aplicar o art. 2º da Lei nº 7.347/85:
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
E se a ACP tiver projeção regional ou nacional?
Neste caso, como não há norma expressa na LACP tratando sobre o tema, deve-se recorrer ao art. 93, II, do CDC, com base na noção de microssistema processual (art. 21 da LACP).
Assim, a definição do juízo competente para o processamento de ações civis públicas cuja sentença tenha projeção regional ou nacional deve observar o disposto no art. 93, II, do CDC:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
(...)
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Portanto, em se tratando de ação civil pública com abrangência nacional ou regional, sua propositura deve ocorrer no foro, ou na circunscrição judiciária, de capital de Estado ou no Distrito Federal.
Em se tratando de alcance geograficamente superior a um Estado, a opção por capital de Estado evidentemente deve contemplar uma que esteja situada na região atingida.
Com isso, impede-se a escolha de juízos aleatórios para o processo e julgamento de ações que versem sobre esses direitos difusos e coletivos.
Por que terá abrangência nacional se a ação não foi ajuizada no foro da Capital do Estado? Pergunta sincera. Se alguém souber me responder, serei grato.
"II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC)." (STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
CDC, Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: (...) II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
3. No que se prende à abrangência da sentença prolatada em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos, a Corte Especial decidiu, em sede de recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1243887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJ 12/12/2011).
(REsp 1344700/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 20/05/2014)
GABARITO: C
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/85. DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. Consoante o disposto no art. 16, da Lei da Ação Civil Pública, "a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova." No entanto, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo, nos seguintes termos: "É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública nos limites da competência territorial de seu órgão prolator. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral - Tema 1075) (Info 1012). (TRT-3 - RO: 0010562-86.2019.5.03.0004 MG, Relator: Emerso José Alves Lage, Data de Julgamento: 16/07/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 28/07/2021)
Independente do Orgao Julgador, a decisao tera efeitos erga omnes em TODO TERRITORIO NACIONAL.
Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, declarou, em 8/4/2021, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).
fiquei de cara por ter errado essa na prova, mas vamosss que vamoooosss! Desistir Jamais!
Que os espiritos da persistencia e do conhecimento nos acompanhem sempre, amem =D
CDC
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; (difusos)
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;(coletivos)
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.(individuais homogêneos)
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
CDC não cai no Escrevente do TJ SP...
Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, declarou, em 8/4/2021, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).
Na hora da prova fiquei sem saber o que responder: deveria considerar o julgado ou a lei? A questão não foi clara.
vlw, Estudo para o Escrevente TJSP
Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, declarou, em 8/4/2021, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).
"Interpôs"
Penso que a questão deveria ter sido anulada, pois para que a ação tivesse validade em todo o território nacional, ela deveria ter sido proposta na capital do estado, nos termos do inciso II do artigo 93 do CDC que assim dispõe:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
O próprio STF reconheceu isso recentemente no RE 1101937:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS.
(...)
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
(RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021)
A Rainha Elizabeth esperou a vida toda esperando a inconstitucionalidade desse artigo 16 da lei 7.347. Uma hora saiu. Eheh
Com a globalização, comércio eletrônico e etc, ficou mais evidente ainda o absurdo que é esse artigo. Ex.: empresa comerciante instalada na cidade de Bauru/SP vende produtos para o Brasil todo. Os produtos possuem defeitos. O MP de Bauru ingressa com uma ACP. Só os consumidores de Bauru vão se beneficiar da decisão? E quem está na Bahia, Pernambuco e comprou? Isso viola totalmente a isonomia.
Era uma aberração jurídica mas demoraram quase 24 anos para declarar sua inconstitucionalidade. E sem contar o sono do poder legislativo em consertar tal aberração.
Em suma:
I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).
Fonte: Dizer o Direito (https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-art-16-da-lei-de-acao-civil-publica-e.html)
Talvez esse seja o comentário mais importante desta questão.
Quem estiver perto de Matão deve, obrigatoriamente, dar um pulo em Bueno de Andrada para comer as "Coxinhas Douradas de Bueno de Andrada".
É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
(RE 1101937, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021) (Tema 1075 RG)
Pessoal, leiam a explicação do São Márcio do Dizer o Direito sobre o tema, é bem elucidativa.
https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-art-16-da-lei-de-acao-civil-publica-e.html
Gabarito letra C
Apenas a título de complemento, o STF pontua o seguinte:
“A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides.
A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas.” (REsp 1.243.887/PR)
Há, assim, um evidente o desrespeito aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional.
Para quem restar dúvida, indico os informativos comentados do Dizer o Direito, são excelentes para entender bem os julgados. Caso possam, assinem também o Buscador do Dizer o Direito, é bem organizado para termos um controle de estudo!
Bons estudos e que Deus acompanhe a jornada de cada um!!
a) Errada. A literalidade do art. 16 da referida lei dispõe que: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, no entanto, tal dispositivo foi julgado inconstitucional, este é o recente entendimento do STF sobre o tema 1075:
“É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas."
(RE 1101937, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021)
Ou seja, independentemente de haver recurso julgado pelo STJ, os efeitos seriam em todo o território nacional.
b) Errada. Como o art. 16 foi declarado inconstitucional pelo STF, os efeitos se produzem em todo o território nacional.
c) Correta. Vide alternativa A.
d) Errada. É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator, conforme a tese fixada no tema 1075 do STF.
Gabarito da professora: Letra C.
Referências:
PORTAL STF. Tema 1075 - Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.