A respeito dos fatos, atos e negócios jurídicos, assinale a ...
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
O erro da questão está em afirmar que se exige o dolo de aproveitamento da outra parte para se anular o negócio. O dolo de aproveitamento é o conhecimento pela outra parte da situação de necessidade. Ele não é exigido para a lesão. Assim já entendeu o CJF:
Enunciado 150 do Conselho. Art. 157. O legislador não exige que a outra parte saiba da situação de premente necessidade ou inexperiência, diferentemente do que ocorre com o estado de perigo.
Exige-se sim o dolo de aproveitamento para o estado de perigo.
Colegas! Eu creio que o erro da alternativa B esteja que exige-se alé do prejuízo de uma das pates e do lucro exagerado da outra o dolo de aproveitamento na conduta do outro contratante.
Segundo o professor Pablo Stolze no art. 157 do CC/02 prevaleceu a posição de Moreira Alves, a par de exigir o elemento material e imaterial, não exige o dolo de proveitamento para a configuração da lesão. No CDC também não se exige o dolo de aproveitamento.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
A letra a) está errada por conta do art 150 do CC:
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Realmente, se ambos agiram com dolo, nenhum pode pedir a anulação. Porém, um terceiro pode. O erro realmente, como já comentado, reside em dizer que o ato é nulo, com base no art. 171CC.
- a) É
nuloo ato negocial no qual ambas as partes houverem reciprocamente agido com dolo. Mas, a nenhum dos contratantes é permitido reclamar indenização, devendo cada uma suportar o prejuízo experimentado pela prática do ato doloso, resguardando-se tão-somente o direito ao ressarcimento do terceiro de boa-fé. ERRADA - CC/02 Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
- b) Caracteriza-se a lesão quando alguém, sob premente necessidade, assume obrigação excessivamente desproporcional à vantagem obtida, gerando um lucro exagerado ao outro contratante. Para que seja reconhecida a nulidade desse negócio, exige-se, além do prejuízo de uma das partes e do lucro exagerado da outra,
o dolo de aproveitamento na conduta do outro contratante.ERRADA - CC/02 Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.Enunciado 150 do CJF. Art. 157. O legislador não exige que a outra parte saiba da situação de premente necessidade ou inexperiência, diferentemente do que ocorre com o estado de perigo.
- c) Caracteriza-se fraude contra credores a remissão de dívida, quando se tratar de devedor insolvente ou reduzido a insolvência mediante perdão. Nesse caso, é irrelevante, para a caracterização da fraude, o conhecimento ou o desconhecimento do devedor em relação ao seu estado econômico ou financeiro. CORRETA
- CC/02 Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
- CONTINUAÇÃO...
- d) O dolo acidental de terceiro provoca a anulação do negócio jurídico,
ainda que a parte a quem aproveite dele não tivesse nem devesse ter conhecimento, por afetar a declaração da vontade, desviando-a de sua real intenção e causando-lhe danos. ERRADA - CC/02 Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
- e) O negócio jurídico celebrado mediante coação exercida por terceiro sujeita o coator e aquele que teve proveito econômico com a avença à reparação dos danos causados na conclusão do ato negocial. Nessa situação,
ainda que a parte beneficiada ignore a coação, o negócio não terá validade, resolvendo-se em perdas e danos suportados somente pelo terceiro. ERRADA - CC/02 Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
Entendo ainda que a letra "B" também está errada no termo "...Para que seja reconhecida a nulidade desse negócio...".
No caso de Lesão, não se reconhece a nulidade do negócio jurídico, sendo caso de anulabilidade.
Seria correta a frase no seguinte termo: "...Para que esse negócio seja anulado, exige-se..."
Espero ter acrescentado.
Cordialmente, Só para fomentar o debate, também acredito que o erro da questão "d", além dos comentários já mencionados, também ocorre em afirmar que o dolo ACIDENTAL de terceiro provoca a anulação do negócio jurídico..., pois, o dolo acidental (ao contrário do dolo essencial) não anula o negócio jurídico por incidir sobre aspecto não determinante do negócio. Bons estudos.
Resposta "B".
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Na lesão, segundo doutrina majoritária, NÃO há exigência do DOLO DE APROVEITAMENTO.
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É irrelevante o dolo de aproveitamento. Pouco importa se a parte SABIA da INEXPERIÊNCIA ou da NECESSIDADE da outra. O que importa é o EQUILIBRIO da base contratual. O que se EXIGE é o APROVEITAMENTO e NÃO o dolo de aproveitamento . A lesão é objetiva.
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Na fundamentação usar o Enunciado do CJF 150 (respostas incluídas acima)
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
O segundo equívoco á falar em dolo de aproveitamento. Apesar de semelhante, a lesão nao se confunde com o dolo, uma vez que exige apenas dois elementos que são a premente necessidade ou inexperiência (subjetivo) e a onerosidade excessiva (objetivo).Nesses termos, o Enunciado n. 150 do CJF/STJ aprovado na III Jornada de Direito Civil:
"150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento".
Lembrando-se que a lesao usurária (Decreto 22.626/33) exige o dolo de aproveitamento.
Bons estudos a todos!!! acho que a melhor justificativa para a alternativa A é o artigo 150 do CC;
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. a) incorreta - erro, dolo coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores tornam o negócio jurídico anulável, e não nulo.
b) incorreta - a lesão limita-se a obtenção de vantagem exagerada ou desproporcional, sem indagação da má-fé ou da ilicitude do comportamento da parte beneficiada.
c) correta.
d) incorreta- o dolo provocado por terceiro somente ensejará a anulação do negócio jurídico se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento. art 148 CC.
e) incorreto- art 154 CC - vicia o negócio se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveita. Pessoal,
apenas para complementar os ótimos comentários, vale ressaltar que no artigo 158 ("Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos") há o que a doutrina chama de MÁ-FÉ PRESIMIDA, portanto, o credor somente precisa da prova do negócio gratuito que levou à insolvência o devedor, sem necessidade de demonstrar a sua má-fé, o que convenhamos facilita muito sua configuração.
Bons estudos!
Há fraude à execução quando houver processo pendente (difere da fraude contra credores), mas não precisa ser processo de execução, podendo ser de conhecimento; porém, é preciso ter havido citação.
Abraços
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.