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Q1741922 Jornalismo
O parágrafo 5º do artigo 220 da Constituição afirma que os meios de comunicação não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

O inciso I do artigo 221 diz que a preferência na radiodifusão deve ser dada às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
O inciso II do mesmo artigo prega o estímulo à produção independente.
Alguém, em sã consciência, poderia afirmar que esses preceitos - para ficarmos apenas neles - estão sendo seguidos pelos detentores das concessões de rádio e televisão no Brasil? 

Fonte: DAMOUS, W. O coronelismo eletrônico e a liberdade de expressão no Brasil. Carta Maior, 24/07/2014. Disponível em:
https://www.cartamaior.com.br/?/Editoria/PrincipiosFundamentais/O-coronelismo-eletronico-e-a-liberdadede-expressao-no-Brasil/40/31449 - Acesso em 24 de abr. de 2021. 
Tendo em vista o questionamento feito na matéria, o que diz a Constituição Federal e o conteúdo da Lei nº 4.117, de agosto de 1962, que trata do Código Brasileiro de Telecomunicações e se aplica às emissoras de rádio e tv comerciais, é INCORRETO afirmar que:
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