Havendo um dano contra o patrimônio público, o prazo prescr...

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Ano: 2013 Banca: VUNESP Órgão: COREN-SP Prova: VUNESP - 2013 - COREN-SP - Advogado |
Q761966 Direito Civil
Havendo um dano contra o patrimônio público, o prazo prescricional, estabelecido pelo Código Civil, para que o ente público prejudicado ajuíze a respectiva ação de reparação de danos contra o culpado pelo dano é de
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Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca da Prescrição, mais especificamente sobre os prazos prescricionais, previstos no art. 205 e seguintes do Código Civil.

Como é notório, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. O titular deve exercê-lo dentro de um determinado prazo, pois o Direito não socorre os que dormem. Com fundamento na pacificação social, na certeza e na segurança da ordem jurídica é que surge a matéria da prescrição e da decadência. Pode-se também afirmar que a prescrição e a decadência estão fundadas em uma espécie de boa-fé do próprio legislador e na punição daquele que é negligente com seus direitos e pretensões (TARTUCE, 2019, p. 406).

Nesse sentido, nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular uma pretensão, que pode ser extinta pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Assim, se o titular do direito permanecer inerte por certo período de tempo, terá como pena a perda da pretensão que teria por via judicial.

Diante disso, analisando a hipótese descrita na questão, verifica-se que é aplicável o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, segundo o qual, prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil.

Portanto, havendo um dano contra o patrimônio público, o prazo prescricional, estabelecido pelo Código Civil, para que o ente público prejudicado ajuíze a respectiva ação de reparação de danos contra o culpado pelo dano é de 3 anos.





Gabarito do professor: alternativa B.

DICA 1:

Fique atento! Conforme entendimento do STF, firmado no Informativo 813, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ILÍCITO CIVIL e deseja ser ressarcido, deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei (3 anos – art. 206, §3º, V, CC). Entretanto, caso se trate de ATO DE IMPROBIDADE, é pacífico o entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível (art. 37, §5º, CF).

DICA 2:

Para ajudar a memorizar os prazos previstos no Código Civil, observe a tabela abaixo:






Referência bibliográfica:

TARTUCE, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 1.

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

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ALTERNATIVA CORRETA: B.

 

Art. 206. Prescreve:

§ 3º Em três anos:

V - a pretensão de reparação civil;

 

INFO 813/2016 STF

 

 

(1) Ressarcimento ao erário: prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário.

 

“É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral)”.

 

 

(2) A tese acima fixada não vale para improbidade administrativa.

 

(...) Improbidade administrativa. Alegação de prescrição. Embora imprescritíveis as ações de ressarcimento contra os agentes públicos que ilicitamente causaram lesão ao patrimônio público (art. 37, § 5º, da CF), verifica-se a ocorrência da prescrição no que tange às sanções previstas na Lei nº 8429/92. (...) (STF. 1ª Turma. AI 744973 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/06/2013)

 

“É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/09/2014)

 

 

Resumindo:

 

· Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil: PRESCRITÍVEIS (RE 669069/MG).  

 

· Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).

 

 

Qual o prazo prescricional DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO decorrentes de ilícito civil?

 

Há divergência entre o STF e o STJ.

 

  •    STF: 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);

 

  •    STJ: 5 anos, aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de cinco anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública.

 

Fonte: Dizer o Direito.

 

 

 

Havendo um dano contra o patrimônio público, o prazo prescricional, ESTABELECIDO PELO CÓDIGO CIVIL, para que o ente público prejudicado ajuíze a respectiva AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra o culpado pelo dano é de 3 anos.

Como o enunciado pediu a resposta com base no CC/2002 e não colocou o prazo de 5 anos nas alternativas ela se blindou.

Mas na prática é 5 anos, pois aplica-se o Decreto-lei 20.910/1932, que é norma específica e, portanto, prevalece sobre o cc que estabelece normas gerais.

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