Um indivíduo encontra-se preso cautelarmente em face da supo...
Sendo assim, a ausência do acusado em seu interrogatório acarreta violação constitucional ao princípio da ampla defesa, motivo pelo qual gera nulidade absoluta. Caro Raphael,
cabe salientar que a questão não versa sobre interrogatório do réu, mas sim sobre a oitiva de testemunha.
Quanto a presença do réu na oitiva trago à colação o disposto no artigo 217, do CPP, senão vejamos:
art. 217, CPP - "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Paragrafo unico. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram."
Bons Estudos !!!
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/758407/habeas-corpus-hc-86634-rj-stf Acho que hoje a resposta correta seria a letra "c' conforme julgados abaixo:
Em regra, o reú preso tem o direito de presença, isto é, comparecer á audiência de instrução e julgamento para a oitiva das testemunhas (acusação e defesa). Excepcionalmente, não havendo comprovação de prejuízo à ampla defesa, ou seja, a presença do defensor do réu na referida audiência (intimado com antecedência razoável para a preparação da defesa), não há que se falar em nulidade absoluta. Nesse esteira:
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA OU BANDO (ART. 288 DO CP). AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO. PACIENTE SOB CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A declaração de nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 68.436, Primeira Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 27.03.92; HC 95.654, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 15.10.10; HC 84.442, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJe de 25.02.05; HC 75.225, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.12.97; RHC 110.056, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 09.05.12. 2. A ausência do acusado na audiência de instrução não constitui vício insanável apto a ensejar a nulidade absoluta do processo, posto tratar-se de nulidade relativa, exigindo-se, para o seu reconhecimento, a demonstração de prejuízo à defesa. 3. In casu, o paciente encontra-se sob custódia e o Juízo deprecante deixou de requisitá-lo para participar de audiência de oitiva de testemunhas no Juízo deprecado, em razão de dificuldades enfrentadas pelo Estado de São Paulo em “promover o transporte e a devida escolta de presos”, assegurando, todavia, a presença de seu defensor no ato. 4. O defensor do paciente compareceu ao ato processual, tendo, inclusive, formulado reperguntas, comprovando a inexistência de prejuízo para a defesa (“pas de nullités sans grief”). 5. A possibilidade de o réu não comparecer à audiência é uma expressão do direito constitucional ao silêncio (art. 5º, LXIII, da CF/88), pois “nemo tenetur se deterege”. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 109978, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)
Embora não concorde com o gabarito, a questão considerada correta foi alternativa: D
Jesus abençoe! Bons estudos!
Nos dias atuais, a jurisprudência considera o caso em tela hipótese de nulidade relativa:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. POSSIBILIDADE.
1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a presença do réu na audiência de instrução, conquanto conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, disposto no artigo 563 do Código de Processo Penal (HC n. 103.963/SC, Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 3/2/2012) (AgRg no HC 319.635/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 10/09/2015).
2. Nomeado defensor ad hoc, não há falar em efetivo prejuízo à Defesa.
3. A ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de oitiva da testemunha de acusação, determinada pelo próprio Juízo, não gera nulidade, se o seu defensor foi intimado em audiência e dispôs de tempo suficiente para localização do réu e formulação de perguntas (REsp 601.106/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 29/08/2005).
4. Os ditames da boa-fé objetiva, especificamente, o tu quoque, encontra ressonância no artigo 565 do Código de Processo Penal, ao dispor que não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência (RHC 63.622/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/10/2015).
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 51.017/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 21/03/2016)
O direito tem o direito à ampla defesa positiva, sendo ouvido quando assim desejar
Abraços
Jurisprudência mais recente entende ser caso de nulidade RELATIVA.
Há julgado da 6a turma do STJ (DJe 15/10/2018 - RHC 98244 MT 2018/0115009-9) no qual se entendeu que, ausente o réu à audiência de testemunha arroladas pela acusação (e olha que o advogado apresentara na audiência atestado médico e requerera adiamento, o qual foi indeferido) é mero caso de NULIDADE RELATIVA, pois não restou demonstrado prejuízo para a defesa/acusação e, assim, o ato processual não se anula; nem se anula ato que não tenha influenciado na apuração da verdade substancial ou na decisão da cuasa (563 e 566 CPP).