Os crimes cujas sanções são aumentadas por terem sido comet...
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Gabarito comentado
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GABARITO: B
Para responder corretamente essa questão é necessário identificar dois crimes específicos: um que tenha a pena aumentada por ter sido cometido com o objetivo de lucro e outro cometido por funcionário público, que se vale do cargo para realizar o ato ilícito.
Aumento em razão de lucro:
- Falsidade de atestado médico: o artigo 302 do Código Penal prevê que, se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Aumento em 1/6 em razão de ser funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo:
- Falsidade ideológica: o parágrafo único do artigo 299 do Código Penal estabelece que se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
É importante ter cuidado com outras alternativas que podem parecer corretas, mas que não se encaixam nas condições especificadas pela questão. Por exemplo, no crime de fraudes em certames de interesse público, a pena é aumentada de 1/3 e o funcionário público não precisa prevalecer-se do cargo para que haja esse aumento.
Além disso, é relevante notar que a pena de concussão foi alterada em 2019, sendo agora de 2 a 12 anos mais multa, igualando-se à pena de peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, excesso de exação (quando o funcionário público desvia o que recebeu ilegalmente), e as corrupções ativa e passiva.
Espero que essas informações tenham sido claras e úteis para o seu estudo.
Bons estudos! :)
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Comentários
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GABARITO: B
➥ Ela quer que você ache um que aumenta a pena com o fim de lucro e outro que aumenta em 1/6 quando se é funcionário público E se prevalece do cargo.
Aumento em razão de lucro:
- Falsidade de atestado médico (302); e
- Falsidade material de atestado ou certidão (301, § 1º)
(Há outros crimes em outros capítulos em que há aumento da pena em razão de lucro. Peguei os que o examinador pode perguntar no TJ-SP).
Aumento em 1/6 em razão de ser FP e cometer o crime prevalecendo-se do cargo:
- Petrechos de falsificação (294);
- Falsificação do selo ou sinal público (296);
- Falsificação de documento público (297); e
- Falsidade ideológica (299).
Cuidados que você deve ter:
- No crime de Fraudes em certames de interesse público (alternativa C), a pena, por ser o agente funcionário público, é aumentada de 1/3. Além disso, o funcionário NÃO precisa prevalecer-se do cargo para cometer o crime;
- Na Falsificação de documento particular, NÃO há aumento de 1/6 se o agente é funcionário público e se prevalece do cargo;
- Na Falsidade ideológica, há aumento de 1/6 se o agente é FP e se prevalece do cargo OU se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil. (O examinador pode lhe perguntar: Assinale a alternativa em que consta o crime em que há aumento da sexta parte se a alteração provier de assentamento de registro civil).
Cuidado com o ponto 2! Já caiu e a maioria errou. Q395689 (VUNESP//TJ-SP/2007).
Lembre-se de que a pena de concussão agora é de 2 a 12 anos + multa (uma alteração de 2019). Assim, a pena de concussão = peculato = inserção de dados falsos em sistema de informações = excesso de exação (quando o FP desvia o que recebeu ilegalmente) = corrupções (ativa e passiva).
Código Penal:
1 - Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de um mês a um ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
2 - Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
Pegadinha das bravas hein, dona Vunesp!
No crime de falsidade de atestado médico quando cometido com intuito de lucro não há a aplicação de uma majorante, mas sim o acréscimo de multa na dosimetria penal. Conforme consta no P.U. do art. 302: "Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa".
Pois bem, o comando da questão pede: "Os crimes cujas sanções são aumentadas". De fato há um aumento na sanção do 302 quando cometido visando lucro, acrescenta-se a multa. Errei por excluir este crime, pois lembrava que não tem nenhuma majorante.
Por seu turno, o art 311-A prevê uma majorante quando cometido por funcionário público e não por funcionário público que prevalece de sua condição.
Anotado dona Vunesp!
Vunesp vem subindo o nível das questões eu acredito que vai cair uma dessa na prova do TJ-SP !
Algumas penas praticadas com o FIM DE LUCRO que caem no TJ SP ESCREVENTE
Art. 301, §1º, CP - Falsidade material de atestado ou certidão – Pena: Detenção de -3 meses a 02 anos. (E se tiver lucro – Pena de detenção de 03 meses a 02 anos E multa – Art. 301, §2º, CP).
Art. 302, CP – Falsidade de atestado médico – Pena de detenção de 01 mês a 01 ano. (Se for com lucro tem mais a multa – Art. 302, §único, CP).
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Algumas penas que AUMENTA EM 1/6 quando é funcionário público E se prevalece do cargo (os dois) que caem no TJ SP ESCREVENTE
Art. 295, CP – Petrechos de falsificação (art. 294, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6.
Art. 296, §2º, CP – Falsificação do Selo ou Sinal Público (art. 296, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6.
Art. 297, §1º, CP – Falsificação de documento público (art. 297, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6.
Art. 299, §único, CP – Falsidade ideológica (art. 299, CP) – Se o agente é funcionário público E comete o crime com prevalência do cargo aumento de 1/6 OU se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil aumento de 1/6. (O examinador pode lhe perguntar: Assinale a alternativa em que consta o crime em que há aumento da sexta parte se a alteração provier de assentamento de registro civil).
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Algumas penas com AUMENTO DE 1/3 se o fato é realizado por funcionário público que caem no TJ SP ESCREVENTE
Art. 311-A, §3º CP – Fraudes em certames de interesse público (art. 311-A, CP) – se realizado por funcionário público aumento de 1/3.
Art. 327, §2º, CP – Funcionário público (art. 327, CP) – se realizador por cargos em comissão ou função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público aumento de 1/3 NADA DE AUTARQUIA AQUI!
Aumento de Pena que caem no TJ SP ESCREVENTE
Art. 357, §único, CP – Exploração de Prestígio (art. 357, CP) – Se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas mencionadas – aumento de 1/3. Juiz + jurado + órgão do Ministério Público + funcionário de justiça + perito + tradutor + intérprete + testemunha (Delegado de Polícia NÃO!).
Art. 327, §2º, CP – Funcionário Público (art. 327, CP) - Todos os crimes neste capítulo forem ocupantes de cargos em comissão (1) ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta (2), sociedade de economia mista (3), empresa pública ou fundação instituída pelo poder público (4) – aumento de 1/3.
Art. 313-B, §único, CP – Peculato Hacker Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B, CP) – Se a modificação ou alteração resulta dano a Administração Pública ou para o administrado – aumento de 1/3 até a metade (1/2).
Art. 317, §1º, CP – Corrupção Passiva (art. 317, CP) – Se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou a prática infringindo dever funcional – aumento de 1/3.
Art. 333, §único, CP - Corrupção Ativa (Art. 333, CP) – Se em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional – Aumento de 1/3.
Art. 332, §único, CP – Tráfico de Influência (Art. 332, CP) – Se o agente alega que vantagem solicitada é também destinada ao funcionário público que se deixará influenciar – Aumento em metade.
Art. 339, §1º, CP – Denunciação Caluniosa (art. 339, CP) – Se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto – Aumento de 1/6.
Art. 342, §1º, CP - Falso testemunho ou falsa perícia (art. 342, CP) – Se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito e processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta – aumento de pena de 1/6 a 1/3.
Art. 347, §único, CP – Fraude Processual (art. 347, CP) – Se o crime praticado em processo penal ainda que não iniciado – pena em dobro.
Art. 329, §1º, CP – Resistência (art. 329,CP) – se o ato em razão da resistência não se executa – pena de reclusão de 01 ano a 03 anos.
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