Concernentemente à previsão da Lei de Execução Penal quanto ...
I. Somente os condenados que cumprem pena em regime aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento para visitar a família, frequentar curso ou participar de outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
II. Para o deferimento das saídas temporárias, o apenado deverá, além de estar no regime aberto e ostentar comportamento adequado, ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/5 (um quinto), se reincidente, considerando o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto.
III. A autorização para a saída temporária será concedida por prazo não superior a 15 (quinze) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
IV. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Está correto o que se afirma APENAS em
I. FALSA - Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:I - visita à família; II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; e III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
II. FALSA - Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III. FALSA – Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
IV. VERDADEIRA – Art. 124. § 2o Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. § 3o Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Bons estudos a todos.
Não há o que falar, alternativa B
I.
II. Para o deferimento das saídas temporárias, o apenado deverá, além de estar no regime aberto e ostentar comportamento adequado, ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e
III. A autorização para a saída temporária será concedida por prazo não superior a
IV. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. - Correta
Bons estudos
SEAP - 2012
Resolvendo:
I. TÁ ERRADA! O regime necessário é o semi-aberto (art. 122 da Lei 7.210/1984);
II. TÁ ERRADA! O regime tem que ser o semi-aberto (art. 122 da Lei 7.210/1984);
III. TÁ ERRADA!!! O prazo é não superior a 7 DIAS! (art. 124 da Lei 7.210/1984);
IV. CORRETA!!!! Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra. (art. 124, §§ 2º e 3º, da Lei 7.210/1984).
BONS ESTUDOS PARA TODOS!
FORÇA, FÉ E DEDICAÇÃO!
Autorização de saída
- A autorização de saída é gênero que possui duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.
Permissão de saída Saída temporária Previsão legal: LEP, art. 120 e 121. Previsão legal: LEP, art. 122 a 125. Beneficiários: preso em regime fechado, semiaberto e preso provisório. Beneficiário: somente o preso em regime semiaberto* (e que obedeça às condições da LEP, art. 123). Hipóteses: falecimento ou doença grave do CCADI; tratamento médico (ou odontológico). Hipóteses: visita a família, estudos ou atividade de ressocialização. Autoridade competente: é o diretor do estabelecimento (em caso de negativa, pode se pedir ao juiz). Autoridade competente: juiz da execução, ouvidos o MP e a autoridade penitenciária. Características: existência de escolta (vigilância direta) e inexistência de prazo determinado. Características: prazo de 7 dias (até 5 saídas) e não existe escolta (mas é possível monitoração eletrônica). * STJ, Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”.
Saída temporária em regime aberto não faz sentido
A pessoa já está fora do presídio
LEP:
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
§ 1 Ao conceder a saída temporária, o juiz imporá ao beneficiário as seguintes condições, entre outras que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado:
I - fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício;
II - recolhimento à residência visitada, no período noturno;
III - proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
§ 2 Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
§ 3 Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
Resumo da opera
gabarito: B
LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária
Concedida p/ Juiz da execução
Condenados Reg semiaberto
Sem Escolta.
Prazo Ñ superior a 7 dias, pode
ser renovado 4 vezes durante o ano.
Intervalo de 45 dias
Revogado automaticamente
quando o condenado praticar:
Crime doloso;
for punido por falta grave;
Desatender as condições impostas na
autorização ou revelar baixo grau de
aproveitamento do curso.
A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:
Visita à família;
Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou
superior;
Participar de atv de convívio social.
Requisitos;
Bom comportamento;
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da
pena, se o condenado for primário, e 1/4
(um quarto), se reincidente;
compatibilidade do benefício com os
objetivos da pena.
Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória
YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA
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ROGERIO CONCURSEIRO
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Saída temporária
Não existe no regime fechado.
Pode ter monitoração eletrônica. Tem que ser por decisão adequadamente motivada.
1. Visita á família
2. Frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau superior, da Comarca do juízo da execução
3. Participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
Não terá direito a saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.
Requisitos:
1. Comportamento adequado
2. Cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se primário e ¼ se reincidente
3. Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
STJ. 40. Para obtenção dos benefícios da saída temporária e do trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.
STF. Aos condenados ao regime semiaberto, é possível a saída temporária, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, desde que presente os outros requisitos.
Prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4x durante o ano.
Condições:
1. Fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício
2. Recolhimento a residência visitada, no período noturno
3. Proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimento congêneres.
Será automaticamente revogado:
a) condenado praticar fato definido como crime doloso
b) for punido por falta grave
c) desatender as condições impostas na autorização
d) revelar baixo grau de aproveitamento do curso
Calendário de saídas temporárias é permitido:
STJ. Não. STJ. 502. O benefício da saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.
STF. Sim. É legítima a decisão judicial que estabelece calendário anual de saídas temporárias para visita à família do preso.
STJ. Há compatibilidade entre o benefício da saída temporária e prisão domiciliar por falta de estabelecimento adequado para o cumprimento de pena de reeducando que se encontre no regime semiaberto.
Tantos textos inúteis!
Fui eliminando é cheguei ao gabarito B
LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária
Concedida p/ Juiz da execução
Condenados Reg semiaberto
Sem Escolta.
Prazo Ñ superior a 7 dias, pode ser renovado 4 vezes durante o ano.
Intervalo de 45 dias
Revogado automaticamente
quando o condenado praticar:
- Crime doloso;
- for punido por falta grave;
- Desatender as condições impostas na autorização ou
- revelar baixo grau de aproveitamento do curso (OBS. NAO CONFUNDIR COM REMISSAO. A REMISSAO POR ESTUDO NAO EXIGE BOM APROOVEITAMENTO. JÁ A SAIDA TEMEPORARIA SIM).
A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:
Visita à família;
Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou superior;
Participar de atv de convívio social.
Requisitos;
- Bom comportamento;
- cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
- compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A autorização (para saída temporária) será concedida por prazo NÃO superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.
SAÍDAS TEMPORÁRIAS E LIMITE MÁXIMO É possível que o condenado tenha mais que 5 saídas por ano, desde que seja respeitado o prazo máximo de 35 dias por ano? Sim. Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/9/2016 (recurso repetitivo) (Info 590).
Questões assim são ótimas para revisão!
I. Somente os condenados que cumprem pena em regime aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento para visitar a família, frequentar curso ou participar de outras atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Regime semiaberto, e não pode ser condenado por crime hediondo com resultado morte
II. Para o deferimento das saídas temporárias, o apenado deverá, além de estar no regime aberto e ostentar comportamento adequado, ter cumprido 1/6 (um sexto) da pena, se for primário, e 1/5 (um quinto), se reincidente, considerando o tempo de cumprimento da pena no regime semiaberto.
primário: 1/6
reincidente: 1/4
III. A autorização para a saída temporária será concedida por prazo não superior a 15 (quinze) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
7 dias, podendo ser renovada mais 4 vezes durante o ano, com uma pausa entre elas de no mínimo 45 dias
IV. Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante, de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. Nos demais casos, as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de intervalo entre uma e outra.
a única correta!
Portanto, gabarito: B
Questão mais fácil da prova
É importante entender as regras que regem as saídas temporárias de apenados no sistema penal brasileiro. Vamos esclarecer ponto a ponto:
I. Regime Semiaberto: Diferentemente do que muitos pensam, não é somente no regime aberto que o condenado pode ter autorização para saída temporária. No regime semiaberto, o apenado também pode obter essa autorização para visitar a família, frequentar cursos ou realizar atividades que auxiliem em sua reintegração social.
II. Cumprimento da Pena: Para as saídas temporárias, o preso deve ter cumprido 1/6 da pena se for primário e 1/4 se for reincidente, não 1/5 como mencionado equivocadamente. Esse detalhe é crucial para a concessão do benefício.
III. Duração das Saídas: A saída temporária é permitida por até 7 dias, podendo ser renovada até quatro vezes por ano. Note que o período não é de 15 dias, como pode ser confundido.
IV. Frequência a Cursos: No caso de apenados que frequentam cursos, o tempo de saída é ajustado conforme a necessidade das atividades educacionais. Para outras situações, é estabelecido um intervalo mínimo de 45 dias entre as saídas.
Com esses esclarecimentos, fica evidente que a assertiva IV é a única correta, pois condiz com a legislação atual.
O gabarito correto é a letra B.