Nos termos do art. 146-B da Lei de Execução Penal, o juiz po...
I. aplicar pena restritiva de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
II. autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
III. aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de horários ou de frequência a determinados lugares;
IV. determinar a prisão domiciliar;
V. conceder o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena.
Considerando exclusivamente as disposições da Lei de Execução Penal, estão corretas APENAS as hipóteses
1) autorizar a saída temporária no regime semiaberto;
2) determinar a prisão domiciliar;
Resposta: alternativa D
Vejamos a redação do art. 146-B da LEP:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
I - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
III - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
IV - determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
V - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)
Alternativa DArt 146- B
O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
Autorizar saida temporaria no regime semiaberto
Determiniar a prisão domicilar
Bons estudos
Barbadinha, hein?!
Letra nua e crua do artigo 146-B, da Lei 7.210/1984, incisos II e III.
II) autorizar a saída temporária no regime semi-aberto;
III) determinar a prisão domiciliar;
Os demais incisos (I, IV e V), bem como o parágrafo único do artigo 146-B foram VETADOS pela Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010.
VAMOOOOOOO!!!
- A autorização de saída é gênero que possui duas espécies: a permissão de saída e a saída temporária.
Permissão de saída Saída temporária Previsão legal: LEP, art. 120 e 121. Previsão legal: LEP, art. 122 a 125. Beneficiários: preso em regime fechado, semiaberto e preso provisório. Beneficiário: somente o preso em regime semiaberto* (e que obedeça às condições da LEP, art. 123). Hipóteses: falecimento ou doença grave do CCADI; tratamento médico (ou odontológico). Hipóteses: visita a família, estudos ou atividade de ressocialização. Autoridade competente: é o diretor do estabelecimento (em caso de negativa, pode se pedir ao juiz). Autoridade competente: juiz da execução, ouvidos o MP e a autoridade penitenciária. Características: existência de escolta (vigilância direta) e inexistência de prazo determinado. Características: prazo de 7 dias (até 5 saídas) e não existe escolta (mas é possível monitoração eletrônica). * STJ, Súmula 40: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”. Gabarito: Letra D.
Parabéns ao colega Nilson Junior pela elaboração da tabela permissão de saída x saída temporária, pois é um tema que confunde muita gente... "MOnitoramento é SEM DÓ."
SEM - semi (para não confundir com o aberto)
DO - domiciliar.
Lembrar que, ao contrário da saída temporária, na permissão de saída há escolta e se torna desnecessária a monitoração eletrônica
MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
•Saída temporária
•Prisão domiciliar
Falou monitoramento eletrônico lembre que o juiz "tem dó"
temporaria
Domiciliar.
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Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando:
II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto
IV - determinar a prisão domiciliar;
Gab: D
Saída temporária: § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Minha contribuição.
Monitoração eletrônica
''Só quando o Juiz TEM DÓ''
-SAÍDA TEMPORÁRIA
-PRISÃO DOMICILIAR
Abraço!!!
É permitido a monitoração por meio eletrônico quando se tratar de prisão domiciliar ou saída temporária, portanto, a alternativa correta é a letra D.
HOJE, essa questão estaria anulada!
INCISOS INCLUÍDOS NO ART. 146-B (14.843/24):
(...)
V - aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;
VII - aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;
VIII - conceder o livramento condicional.