Observe as afirmações abaixo sobre Plano de Gerenciamento de...
( ) O PGRS é parte integrante do processo de Licenciamento Ambiental e um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos ? PNRS (Lei n° 12.305/2010), que apresenta e especifica os procedimentos operacionais relativos às etapas de gerenciamento de resíduos sólidos, sob responsabilidade do gerador. ( ) Os geradores de resíduos de saúde, de serviços públicos de saneamento básico, de resíduos industriais e de mineração são desobrigados, de acordo com a PNRS (Art. 20), à elaboração do PGRS. ( ) O Responsável Técnico pelo PGRS deve ser um profissional devidamente habilitado em seu conselho de Classe e com inscrição no CTF/AIDA - Cadastro Técnico Federal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental. ( ) O PGRS deve especificar medidas alternativas para o controle e maximização de danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio, quando da ocorrência de situações anormais envolvendo quaisquer das etapas do gerenciamento dos resíduos. ( ) No PGRS as iniciativas adotadas para a não geração e/ou minimização dos resíduos devem estar detalhadas.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (4)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
Oi!
Gabarito: D
Bons estudos!
-O sucesso é a soma de pequenos esforços repetidos dia após dia.
LETRA D
Lei 12.305/2010
(V) Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
(F) Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; ( Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;); (...)
(V) Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado. Art. 38, § 2 Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro. § 3 O cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.
(F) Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
(V) Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
( V ) O PGRS é parte integrante do processo de Licenciamento Ambiental e um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos ? PNRS (Lei n° 12.305/2010), que apresenta e especifica os procedimentos operacionais relativos às etapas de gerenciamento de resíduos sólidos, sob responsabilidade do gerador.
Verdadeiro. Inteligência dos arts. 24 e 1º da PNRS: Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. Art. 1 Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
( F ) Os geradores de resíduos de saúde, de serviços públicos de saneamento básico, de resíduos industriais e de mineração são desobrigados, de acordo com a PNRS (Art. 20), à elaboração do PGRS.
Falso. Ao contrário: são obrigados, conforme preceitua art. 20, I, combinado com o art. 13, I, "e", "f" e "k", da PNRS: Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I - quanto à origem: e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
( V ) O Responsável Técnico pelo PGRS deve ser um profissional devidamente habilitado em seu conselho de Classe e com inscrição no CTF/AIDA - Cadastro Técnico Federal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental.
Verdadeiro. Inteligência dos arts. 8º, XVII, "b" e "c", 22 e 38, §§ 2º e 3º, PNRS:
Art. 8º São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
XVII - no que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles
b) o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
§ 2 Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no c.a.p.u.t necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.
§ 3 O cadastro a que se refere o c.a.p.u.t é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.
( F ) O PGRS deve especificar medidas alternativas para o controle e maximização de danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio, quando da ocorrência de situações anormais envolvendo quaisquer das etapas do gerenciamento dos resíduos.
Falso. Na verdade, o PNRS determina os conteúdos mínimos, entre eles as ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes, nos termos do art. 21, V, PNRS: Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;
( V ) No PGRS as iniciativas adotadas para a não geração e/ou minimização dos resíduos devem estar detalhadas.
Verdadeiro, nos termos do art. 21, VI, PNRS: Art. 21. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, à reutilização e reciclagem;
Portanto, a sequência correta é V - F - V - F - V.
Gabarito: D
QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO
( FALSO ) O Responsável Técnico pelo PGRS deve ser um profissional devidamente habilitado em seu conselho de Classe e com inscrição no CTF/AIDA - Cadastro Técnico Federal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental.
Art. 22. Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Realmente, precisa ser habilitado em seu conselho de classe. Mas a inscrição no CTF destina-se APENAS aos empreendimentos com gerenciamento de resíduos perigosos, como consta no Art 38:
Art. 38. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos. (=CNORP)
§ 1o O cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.
§ 2o Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro. (em que cadastro? no cadastro DA EMPRESA no CNORP)
§ 3o O cadastro a que se refere o caput (= CNORP) é parte integrante do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações
Ou seja - o elaborador do plano de gerenciamento NÃO PRECISA ser inscrito no CTF - seus dados serão INSERIDOS no cadastro da EMPRESA e então constará no CTF.
Já elaborei PGRS para empresas e jamais precisei tirar cadastro de CTF.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo