Analise os itens abaixo acerca de intervenções consideradas...
I. Não é objeto de licenciamento pelo município o empreendimento cuja competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor. II. Obras cujos impactos ambientais podem ultrapassar os limites territoriais municipais não são objetos de licenciamento pelos municípios. III. Intervenções cujas estruturas físicas ultrapassam os limites territoriais de um município, mesmo assim são consideradas de impacto ambiental local. IV. Intervenções localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios não são consideradas como sendo de impacto ambiental local.
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A questão exige conhecimento acerca da Res. 07/2019 - COEMA e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
I. Não é objeto de licenciamento pelo município o empreendimento cuja competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor.
Correto, nos termos do art. 4º, I, da Res. 07/2019 - COEMA: Art.4º - Não serão objeto de licenciamento pelos municípios as atividades, obras, e/ou empreendimentos: I- cuja competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor;
II. Obras cujos impactos ambientais podem ultrapassar os limites territoriais municipais não são objetos de licenciamento pelos municípios.
Correto, nos termos do art. 4º, II, da Res. 07/2019 - COEMA: Art.4º - Não serão objeto de licenciamento pelos municípios as atividades, obras, e/ou empreendimentos: II – cujos impactos ambientais ultrapassem seus respectivos limites territoriais
III. Intervenções cujas estruturas físicas ultrapassam os limites territoriais de um município, mesmo assim são consideradas de impacto ambiental local.
Errado. Na verdade, não são consideradas de impacto ambiental, nos termos do art. 2º, § 4º, II, da Res. 07/2019 - COEMA: Art. 2º - Entende-se por intervenção de impacto ambiental local a operacionalização de empreendimento, a realização de obra, ou a execução de atividade da qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais de um município. §4º - Também não são consideradas de impacto ambiental local as intervenções a seguir discriminadas, independentemente do porte e do PPD em que se enquadrem: II - cujas estruturas físicas ultrapassem os limites territoriais de um município;
IV. Intervenções localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios não são consideradas como sendo de impacto ambiental local.
Correto, nos termos do art. 2º, § 4º, III, da Res. 07/2019 - COEMA: Art. 2º - Entende-se por intervenção de impacto ambiental local a operacionalização de empreendimento, a realização de obra, ou a execução de atividade da qual não decorram impactos ambientais capazes de ultrapassar os limites territoriais de um município. §4º - Também não são consideradas de impacto ambiental local as intervenções a seguir discriminadas, independentemente do porte e do PPD em que se enquadrem: III- localizadas em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios;
Portanto, os itens I, II e IV estão corretos.
Gabarito: B
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