O decreto 9.580/2018 que regulamenta a tributação, a fiscal...
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Utilizei a seguinte lógica: as alternativas A, B, C e D falam sobre rendimentos considerados indenizatórios pelo Direito, logo, não há acréscimo no patrimônio ou renda, apenas reconstituição
IR não incide sobre danos morais, por exemplo. O serviço de tabelionato é passível de incidência do ISS, portanto, futuramente haverá declaração de IR
Caso esteja errado, avisem :)
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GABARITO LETRA E.
Questão cobrou regulamento do Imposto de Renda:
Livro I - DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Subseção I - Dos Rendimentos Diversos
Art. 38
- São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como:
I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
III - remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;
V - corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;
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