O título II, do Código Penal, trato dos crimes contra o pat...
Letra C
Estelionato é crime de ação condicionada.
Exceção: quando o ofendido for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoas portadoras de deficiência mental, maiores de 70 (setenta) anos ou incapaz, hipóteses em que a ação penal continua sendo pública incondicionada.
Energia com valor é bem móvel.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
[GAB C - CORRETO]
A O crime de estelionato praticado contra vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade é ação penal pública incondicionada
Art. 171 : incondicionado
I - Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz
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B O Código Penal admite a modalidade APENAS DOLOSA do crime de dano
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C Art. 155 § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. ✔✔✔✍
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D CONFIGURA o crime de furto de coisa comum a conduta de subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum
Não entendi o porquê desta alternativa está correta.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.261/RS, entendeu que o sinal de televisão não se equipararia à energia elétrica, bem assim que não haveria subtração na hipótese de captação indevida de sinal, motivo pelo qual a conduta não se amoldaria ao crime do art. 155, § 3.º, do Código Penal.
Logo, o sinal de TV é algo que tem valor econômico, porém não se enquadra em coisa alheia móvel. Até porque sua subtração configura crime, conforme o disposto acima.
Depois do pacote anticrime o estelionato ficou sendo pública condicionada a representação. No entanto, há algumas exceções quando é contra maior de 70 anos, inimputáveis e adm pública.
Art. 156
{2 Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a quem tem direito o agente.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
AÇÃO PENAL NO CRIME DE ESTELIONATO
- Maiores de 70 anos INCONDICIONADA
(Idade igual ou maior de 60 = Condicionada)
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
Es7elionato _____ maiores de 70 anos
Rumo à PPCE2024 Josué 1:9 Não fui que ordenei a você? Seja forte e corajoso.
ESTELIONATO
Art. 171 : incondicionado
I - Administração Pública, direta ou indireta;
II - criança ou adolescente;
III - pessoa com deficiência mental; ou
IV - maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz
GAB C
VALE REVISAR
STJ Notícias - DECISÃO- 13/04/2021
Exigência de representação no crime de estelionato não retroage a ações iniciadas antes do Pacote Anticrime
A 3ª Seção consolidou o entendimento das turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao definir que a exigência de representação da vítima como pré-requisito para a ação penal por estelionato – introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) – não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar o réu nos processos que já estavam em curso.
Com essa conclusão, o colegiado indeferiu pedido da Defensoria Pública de São Paulo para aplicar retroativamente a regra do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal e reconhecer a extinção da punibilidade pela decadência em processo no qual um professor foi condenado por estelionato.
O Pacote Anticrime alterou a natureza jurídica da ação penal no delito de estelionato e passou a exigir a representação da vítima, como condição de procedibilidade, tornando-a, assim, ação pública condicionada à representação.
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Condição de prosseguibilidade
O ministro ponderou ainda que a irretroatividade do parágrafo 5º do artigo 171 do Código Penal decorre da própria mens legis (finalidade da lei), pois o legislador previu apenas a condição de procedibilidade, nada dispondo – embora pudesse fazê-lo – sobre a condição de prosseguibilidade, isto é, condição necessária para o prosseguimento do processo.
FONTE: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13042021-Exigencia-de-representacao-no-crime-de-estelionato-nao-retroage-a-acoes-iniciadas-antes-do-Pacote-Anticrime.aspx#:~:text=O%20Pacote%20Anticrime%20alterou%20a,a%C3%A7%C3%A3o%20p%C3%BAblica%20condicionada%20%C3%A0%20representa%C3%A7%C3%A3o.
Ação será incondicionada no crime de estelionato quando a vítima for:
i- criança ou adolescente
ii- maior de 70 anos
iii- doente mental
iv- administração pública
Bizu que me fez decorar a situação do estelionato é esse: Estelionato é o art. 171, ou seja, 171 = 70 anos
ART. 171
A.P.P.INCONDICIONADA
MAIORES DE 70 ANOS ( É SO LEMBRAR DO NÚMERO DO ART PARA NÃO CONFUNDIR A IDADE)
GABARITO LETRA C!
Cuidado! A questão é objetiva ao pedir o que está expresso no código penal.
Art. 155, CP § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
configura o crime de furto de coisa comum a conduta de subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum
BIZU QUE SEMPRE ME AJUDA A LEMBRAR DA AÇÃO PENAL PÚB. INCOND.
– ESTE = SETE – (ESTELIONATO = SETENTA ANOS)
Gab. C
A respeito do Titulo II- Dos crimes contra o Patrimônio do C.P
Art. 155- Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel
§3- Equipara-se a coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Cap. VI- Do estelionato e outras Fraudes.
Estelionato
Art. 171- Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo artificio, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena-Reclusão, 1 a 5 anos e multa.
Estelionato contra pessoa idosa ou vulnerável
§4- A pena aumenta-se de 1/3 ao dobro, se o crime for cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do estado gravoso.
§5- Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I- a ADM Pública, direta ou indireta
II- Criança e adolescente
III- Pessoa com deficiência mental
IV- Maior de 70 anos ou incapaz
Como no CP não se admite a modalidade culposa a conduta seria atípica.
Crime de Furto de coisa Comum
Art. 156- Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena- detenção, 6 meses a 2 anos ou multa.
PRF-Pertencerei
Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA REPRESENTAÇÃO
Antes, a ação era penal pública incondicionada. Agora, depois do pacote anticrime, ela será CONDICIONADA à representação.
Exceções: Se a vítima for:
1) a Administração Pública, direta ou indireta;
2) criança ou adolescente;
3) pessoa com deficiência mental;
4) maior de 70 anos de idade ou incapaz
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Estelionato é crime de ação condicionada.
Exceção: quando o ofendido for a Administração Pública, direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoas portadoras de deficiência mental, maiores de 70 (setenta) anos ou incapaz, hipóteses em que a ação penal continua sendo pública incondicionada.
Energia com valor é bem móvel.
Furto de coisa comum.
Art. 156 - Subtrair o condômino, coherdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.