Os benefícios previdenciários são uma forma de indenização s...
GABARITO: D
Lei 8213/91:
Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Complementando com as erradas:
Lei 8.213/91
A) Art. 71-A, § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
B) A atividade profissional deixou de ser fato gerador de aposentadoria especial desde a vigência da lei 9.032/95. Por tal razão, a assertiva está incorreta, pois a profissão que o segurado possui não dá direito a aposentadoria especial.
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(…)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
C) Art. 29-C, § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (não inclui ensino superior) será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
E) A incidência do fator previdenciário só ocorre nas aposentadorias por tempo de contribuição (obrigatoriamente) e por idade (facultativamente).
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-tecnico-judiciario-area-administrativa-tjaa/
A) Poderá ser concedido o salário-maternidade a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica.
Errado. Lei 8213, art 71-A § 2º - não poderá ser concedido o benefício (salário maternidade) a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
B) De acordo com a legislação atual, a aposentadoria especial será devida pela profissão que o segurado possui ou pela exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes.
Errado. Lei 8213, art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
C) O professor ou a professora da educação infantil, fundamental e ensino médio, bem como o do superior terão direito a se aposentar com 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem.
Errado. O único erro é o termo "superior", pois, de acordo com o art. 56, § 1º do decreto 3.048/99, essa regra aposentadoria por tempo de contribuição com tempo de contribuição reduzido só se aplica aos professores de educação infantil / ensino fundamental / ensino médio.
D) O valor do auxílio-acidente poderá ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo da futura aposentadoria. Por essa razão atualmente a aposentadoria e o auxílio-acidente não se cumulam.
Certo. Fundamentação: lei 8213, art 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benfício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
E) Haverá obrigatoriedade da incidência legal do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por idade.
Errado. O fator previdenciário tem incidência obrigatória no benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Já na aposentadoria por idade, o fator previdenciário somente incidirá se for mais vantajoso para o segurado. Nas demais aposentadorias, não há que se falar em incidência do fator.
Persevere!
Que é prova é essa? Credo!
Gabarito''D''.
A)Poderá ser concedido o salário-maternidade a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica.
>A – Errado – art. 71-A,§ 2o , Lei 8.213/91
B)De acordo com a legislação atual, a aposentadoria especial será devida pela profissão que o segurado possui ou pela exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes.
>B – Errado – não pode ser concedida aposentadoria especial em função da categoria profissional desde a Leo 9.032/95.
C)O professor ou a professora da educação infantil, fundamental e ensino médio, bem como o do superior terão direito a se aposentar com 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem.
>C – Errado – o professor do ensino superior não tem direito a redução do tempo de contribuição desde a EC 20/98.
D)O valor do auxílio-acidente poderá ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo da futura aposentadoria. Por essa razão atualmente a aposentadoria e o auxílio-acidente não se cumulam.
>D – Certo – De acordo com o art. 31, da Lei 8.213/91
E)Haverá obrigatoriedade da incidência legal do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por idade.
>E - Errado – A aposentadoria especial não usa o fator previdenciário e a por idade só o utiliza, facultativamente, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Estudar é o caminho para o sucesso!
prova do satanás! achei que a letra ''B' estaria correta.
Eu acho que a D também está errada, pois a lei diz "Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria" . A questão diz que "poderá integrar", como se houvesse a possibilidade de não integrar. Além disso, não sei se essa é a razão que motivou o legislador a não permitir o acúmulo dos benefícios citados na questão.
Quanto a letra "e", a própria FCC fundamenta:
Ano: 2019
Banca: FCC
Órgão: TRF - 4ª REGIÃO
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
O fator previdenciário será de incidência obrigatória nos cálculos das aposentadorias por tempo de contribuição integral, proporcional e dos professores, facultativa na aposentadoria por idade e não obrigatória nas aposentadorias especial e por invalidez. CERTO
Em relação à alternativa C:
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
§ 3 Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Lei 8.213/91
Errei três vezes aqui e na prova também!! Agora não erro mais.... essa prova foi elaborada pelo capiroto kkk
Alternativa D.
Lei 8.213/91
"O valor do auxílio-acidente poderá ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo da futura aposentadoria."
--> Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
"Por essa razão atualmente a aposentadoria e o auxílio-acidente não se cumulam."
--> Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
ERREI - 07/10/2019
Ao Moabe da rocha omena. De satanás pra quem não acertou e de Deus pra quem acertou, neh rs. Que venha TRF3
Pessoal, apesar da alternativa D se apresentar como a correta, a palavra PODERÁ não seria uma colocação incorreta? Uma vez que o artigo afirma que ele INTEGRA.
Lei 8213/91:
a) Art. 71-A. § 2º. Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
b) Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Logo, a profissão do segurado não é requisito de concessão da aposentadoria especial.
CF:
c) Art. 201. § 7º. É assegurada aposentadoria no RGPS, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
§ 8º. O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em cinco anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Logo, é o requisito de idade e não o de contribuição que reduz o tempo de aposentadoria do professor.
Lei 8213/91:
d) Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Art. 86. § 2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
e) Não há obrigatoriedade de fator previdenciário na aposentadoria especial.
GABARITO: LETRA D
A letra "D" está correta porque refletiu os artigos abaixo:
Art. 31 da Lei 8213|91 O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Art. 86 da lei 8213|91 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
FONTE: Déborah Paiva, Profª de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho, autora de diversos livros da área trabalhista, de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário
AUXILIO ACIDENTE NÃO CUMULA COM NENHUMA APOSENTADORIA.
AUXILIO RECLUSÃO É DEVIDO AO DEPENDENTE DO SEGURADO DE BAIXA RENDA.
a) APENAS PARA UM DOS SEGURADOS.
c) Aposentadoria especial VEDA: OCUPAÇÃO E CATEGORIA PROFISSIONAL
d) CERTO. Fundamentação: lei 8213, art 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-beneficio de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
e) REDUÇÃO PARA PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA (infantil, fundamental e médio)
Alternativa A: O salário-maternidade não poderá ser concedido a mais de um segurado no caso de um processo de adoção ou guarda para fins de adoção. Portanto, o item em desacordo com o disposto nos art. 71-A, § 2º da Lei nº 8.213/91. Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica.
Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2 Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 32, parágrafo 8º, Decreto 3048/99: Para fins de apuração do salário de benefício de qualquer aposentadoria precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário de contribuição antes da aplicação da correção a que se refere o Art. 33, não podendo o total apurado ser superior ao limite máximo do salário de contribuição.
A) Não pode ser pago a mais de um segurado no mesmo processo;
B) Vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação;
C) 25 anos para homens também;
E) O único lugar que ainda se usa o fator previdenciário é na regra de transição de pedágio 50%, para o cálculo da renda mensal, 100% do salário-de-benefício X Fator previdenciário.
Sobre letra D.
§ 5º, art, 29 L8.213/91... da margem para que todos os benefícios por incapacidade sejam computados como tempo de contribuição e como carência, para efeito de concessão de novos benefícios...
OU SEJA,
O valor do auxílio-acidente poderá ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo da futura aposentadoria
Para não pagantes, copio a resposta do Caio Nogueira com acréscimos:
A) Poderá ser concedido o salário-maternidade a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social, ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica.
Errado. Lei 8213, art 71-A § 2º - não poderá ser concedido o benefício (salário maternidade) a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
B) De acordo com a legislação atual, a aposentadoria especial será devida pela profissão que o segurado possui ou pela exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes.
Errado. Lei 8213, art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Acrescento quanto à assertiva "B" que a aferição da exposição aos agentes nocivos deve ser aferida concretamente e não pelo mero exercício profissional, no RGPS. No mesmo sentido, a regra vale para o RPPS, conforme a EC 103:
EC 103 "§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação."
C) O professor ou a professora da educação infantil, fundamental e ensino médio, bem como o do superior terão direito a se aposentar com 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem.
Errado. O único erro é o termo "superior", pois, de acordo com o art. 56, § 1º do decreto 3.048/99, essa regra aposentadoria por tempo de contribuição com tempo de contribuição reduzido só se aplica aos professores de educação infantil / ensino fundamental / ensino médio.
BIZU FMI - Fundamental Médio e Infantil
Para não pagantes, copio a resposta do Caio Nogueira com acréscimos:
C) O professor ou a professora da educação infantil, fundamental e ensino médio, bem como o do superior terão direito a se aposentar com 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem.
Errado. O único erro é o termo "superior", pois, de acordo com o art. 56, § 1º do decreto 3.048/99, essa regra aposentadoria por tempo de contribuição com tempo de contribuição reduzido só se aplica aos professores de educação infantil / ensino fundamental / ensino médio.
BIZU FMI - Fundamental Médio e Infantil
D) O valor do auxílio-acidente poderá ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo da futura aposentadoria. Por essa razão atualmente a aposentadoria e o auxílio-acidente não se cumulam.
Certo. Fundamentação: lei 8213, art 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benfício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Acrescento que a assertiva "D" poderia ter redação melhor e dizer que DEVE o auxílio acidente ser integrado no salário de contribuição (a partir de 1997). Mas o fundamento está correto: se o auxílio já está "embutido" no valor do cálculo da aposentadoria seria um enriquecimento indevido permitir a cumulação.
E) Haverá obrigatoriedade da incidência legal do fator previdenciário nas aposentadorias especial e por idade.
Errado. O fator previdenciário tem incidência obrigatória no benefício aposentadoria por tempo de contribuição. Já na aposentadoria por idade, o fator previdenciário somente incidirá se for mais vantajoso para o segurado. Nas demais aposentadorias, não há que se falar em incidência do fator.
Acrescento quanto à assertiva "E" que o fator previdenciário também se aplica à aposentadoria da pessoa com deficiência, sempre para melhorar a situação dela.
REFORMA PREVIDENCIÁRIA PARA O RGPS/INSS: APOSENTADORIA ESPECIAL (ART 57 LEI 8213)
1) A EC 103/2019 não foi explícita em exigir CARÊNCIA para a obtenção dos benefícios de aposentadoria. Da leitura “seca” do dispositivo constitucional não haveria mais a necessidade de cumprimento de carência para a obtenção das aposentadorias por idade do trabalho rural e nem para a aposentadoria programada dos trabalhadores urbanos. Todavia, a necessidade de carência vem disposta na Lei 8213/91, em seu art. 25; o que não sofreu qualquer extinção por conta da EC 103/19.
Assim, para Frederico Amado, acredita-se que as regras de carência de 180 contribuições mensais do artigo 25 da Lei 8.213/91 foram recebidas pela EC 103/2019.
2) Pela REFORMA DA PREVIDENCIA, o salário de benefício NÃO É MAIS UTILIZADO para as aposentadorias e pensões (mas permanece para os demais benefícios, como b31 AUXILIO DOENÇA e b36 AUXILIO ACIDENTE).
Para aposentadorias e pensões vale o art. 26 da EC 103/19:
M: 60% da média + 2% do que ultrapassar 15 anos.
H: 60% da média + 2% do que ultrapassar 20 anos.
3) MAIOR NOVIDADE: necessidade de IDADE MÍNIMA + TC mínimo
Embora essa cumulatividade de requisitos já existisse para as aposentadorias dos servidores públicos, ela foi ALARGADA para atingir:
- segurados do RGPS
- segurados do RGPS que atuam como professores
- servidores do RPPS que atuam como professores
- segurados do RGPS que atuam em ATIVIDADE DE RISCO
-servidores do RPPS que atuam em ATIVIDADE DE RISCO
4) COMO FICOU O B46 (aposentadoria especial) do RGPS após EC 103?
APOSENTADORIA ESPECIAL: O TC E A IDADE SÃO OS MESMOS P/ MULHER e HOMEM
IDADE:
GRAU ALTO: 55a de idade + 15a de TC
GRAU MEDIO: 58a de idade + 20a de TC
GRAU LEVE: 60a de idade + 60a de idade
ou seja: manteve-se os 15, 20 OU 25 anos. O que se adicionou foi a IDADE MININA que vale para Homens e Mulheres (não tem diferença) : 55, 58 OU 60 anos de idade.
5) NÃO SE APOSENTA POR CATEGORIA PROFISSIONAL. O direito a aposentadoria especial depende da EFETIVA exposição ao agente nocivo.
Lei 8.213/91: art. 57, §3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado
EC 103 "§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação."
D) O valor do auxílio-acidente poderá ser integrado ao salário de contribuição para fins de cálculo da futura aposentadoria. Por essa razão atualmente a aposentadoria e o auxílio-acidente não se acumulam.
Certo. Fundamentação: lei 8213, art 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benfício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º.
Alternativa A: Salário-maternidade é devido somente a um segurado, quando se tratar do mesmo processo de adoção/guarda (homens também podem receber);
Alternativa B: aposentadoria especial será devida pela exposição a agentes nocivos à saúde/integridade do indivíduo;
Alternativa C: aposentadoria com tempo de contribuição reduzido NÃO INCLUI PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR, somente infantil, fundamental e médio;
Alternativa D: gabarito.
Alternativa E: a incidência do fator previdenciário só é obrigatória na aposentadoria por tempo de contribuição, e não incide na aposentadoria especial.
auxilio acidente nao acumula c aposentadoria, pois integra o salario de contribuicao
SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE QUE TÁ NO DEC 3048/99
Art. 93-A. O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial, para fins de adoção de criança de até doze anos de idade, pelo período de cento e vinte dias. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O salário-maternidade é devido ao segurado ou à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança.
§ 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro.
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Comentário da prof:
A letra "A" está errada porque ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.
A letra "B" está errada porque a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
A letra "C" está errada porque o professor ou a professora da educação infantil, fundamental e ensino médio terão direito a se aposentar com 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem, mas o professor de ensino superior não foi contemplado pela Constituição Federal.
A letra "E" está errada porque não haverá obrigatoriedade da incidência legal do fator previdenciário na aposentadoria especial (art. 29 da Lei 8213/91).
§ 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social.