É cediço que os direitos sociais são autoaplicáveis, tais co...
Gabarito D
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
Gabarito: D - É a única correta:
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
"Ministro Moreira Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por dano moral. Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária."
Letra A: Errada -> Só achei a jurisprudência citada pelo cazorla.
Letra B: Errada -> “Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Letra C: Errada -> “Art. 7o São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;”
Letra D: Certa -> “Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.”
Art; 7°
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego INvoluntário;
Resposta letra: D
D
ACRESCENTANDO...
Impossibilidade de aplicação de multa administrativa vinculada ao salário-mínimo.
Tal entendimento é baseado na cláusula final do inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal em que a tomada do salário-mínimo como parâmetro de cálculo de multa ofende a CF.STF. 1ª Turma. Ag-RE-AgR 1.377.546; SP; Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 19/09/2022. STF. 2ª Turma. ARE 1361517 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 29/08/2022.
ATENÇÃO! É INCONSTITUCIONAL vincular a MULTA ADMINISTRATIVA ao salário-mínimo, entretanto, nos termos da ADI 4.398, é CONSTITUCIONAL a vinculação da MULTA PROCESSUAL ao salário-mínimo.
A fixação do piso salarial em múltiplos do salário-mínimo mostra-se compatível com o texto constitucional, desde que não ocorra vinculação a reajustes futuros. STF. Plenário. ADPF 53 Ref-MC/PI, ADPF 149 Ref-MC/DF e ADPF 171 Ref-MC/MA, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 18/2/2022 (Info 1044).
A) É vedada a utilização do salário mínimo como parâmetro quantificador de indenização.
A utilização do salário mínimo é admitida apenas como parâmetro para fixação da indenização por dano moral, sendo porém vedada sua utilização como indexador.
A CF/88 realmente proíbe que o salário mínimo seja utilizado como referência para outras finalidades que não sejam a remuneração do trabalho (art. 7º, IV). Em outras palavras, é proibido que o preço de bens, serviços ou benefícios sejam fixados com base no salário mínimo (ex: 1 salário mínimo, 1/2 do salário mínimo, etc.). Essa proibição tem como objetivo evitar que o salário mínimo se torne um “indexador econômico” (um índice de reajuste).
Entretanto, os Tribunais Superiores entendem que, quando houver a fixação de determinada verba com base no salário mínimo, deve-se considerar seu valor vigente à época, sem reajustes automáticos quando houver aumento do salário mínimo.
Art. 7º. IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
"A Segunda Seção desta Corte de Justiça, na esteira do decidido no STF, no julgamento do RE 222.488/PR, Relator o e. Min. Moreira Alves, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por dano moral. Todavia, entende ser possível sua utilização como parâmetro de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária. Portanto, a indenização, quando fixada em salários mínimos, deve considerar o valor de salário mínimo vigente à época do evento danoso, computando-se a partir daí a correção monetária." (STJ. AgRg no Ag 938114/RJ. 17/06/2010)
B) O lazer, apesar de não estar previsto expressamente entre os direitos sociais, é direito garantido pela legislação infraconstitucional.
Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
C) É direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social – o seguro-desemprego, em caso de desemprego voluntário sem justa causa.
Art. 7º. II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
D) Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. (CERTO)
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.