Sobre prisão e liberdade, considere as seguintes assertivas:...
Nas questões 62 a 64 são apresentadas três assertivas,
que podem ser corretas ou incorretas.
Para responder a cada uma das questões, use a
seguinte chave:
Está correto o que se afirma APENAS em
(A) I.
(B) I e II.
(C) III.
(D) I e III.
(E) II e III.
I. Crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher, ainda que punidos com detenção, poderão ensejar a decretação de prisão preventiva, desde que presentes elementos concretos que a autorizem.
II. A prolação de sentença condenatória no Tribunal do Júri não impede a revogação da prisão preventiva do condenado, mesmo tendo este sido mantido preso durante a instrução do feito.
III. Não se concede fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos, devendo esta ser computada separadamente a cada delito na hipótese de concurso material.
Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
II. A prolação de sentença condenatória no Tribunal do Júri não impede a revogação da prisão preventiva do condenado, mesmo tendo este sido mantido preso durante a instrução do feito. CORRETA
CPP
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
STF
"HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL - SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA (...) ACÓRDÃO QUE MANTÉM A PRISÃO DO CONDENADO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE, DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO CPP - NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO (...)(HC 99914, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010) III. Não se concede fiança nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos, devendo esta ser computada separadamente a cada delito na hipótese de concurso material. ERRADA
CPP
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
STF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO PASSIVA. CONCURSO MATERIAL. PENA MÍNIMA DE RECLUSÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIANÇA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. DESNECESSIDADE (...)(HC 96990 ED, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/12/2009) Para a assertiva III, o enunciado da Súmula nº 81 do STJ resolve a questão:
Súmula nº 81 do STJ: Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.
Com o advento da Lei 12.403 e a revogação dos incisos do Art.323 do CPP, a súmula citada acima, perdeu a validade.
Com a entrada em vigor da lei 12.403 realmente há modificação com relação a fiança.
Onde podemos observar:
“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)
Isso significa que autoridade policial concederá fança quando tratar-se de infração punida com pena privativa de liberdade de até 4 anos. E o juiz poderá conceder fiança nos demais casos não especificado no art. 322, que significa privativa de liberdade superior a 4 anos.
A partir da nova redação, cabe fiança para crimes cujas penas sejam de qualquer tempo.
Deve-se observar, contudo, se a pena maxima inferior à 4 anos, caso em que a autoridade policial poderá concedê-la diretamente.
Caso seja superior a 4 anos, a conceção cabe ao juiz.
Quanto a prisão preventiva, essa sim leva em consideração o tempo máximo da pena.
Isso acontece quando a lei determina que caberá nos crimes dolosos cuja pena máxima seja superior a 4 anos.
Caberá também nos casos de violência doméstica, condenação por outro crime doloso, ou descumprimento de medidas cautelares, depois de
culminadas outras.
A liberdade próvisória é regra, sendo a preventiva excepcional.
Baste observar que no caso de flagrante, não será preso o que livrar-se solto (crimes que não prevêem pena privativa de liberdade ou nos crimes
cuja pena seja inferiores a dois anos e o infeliz se compromete a comparacer ao juízo - (Lei nº 9.099/1995) ) ou pagar a fiança (nos casos
permitidos - acima)
O ITEM I está correto, na verdade, com fundamento no artigo 42 da Lei Maria da Penha (Lei 11340/2006), que remete ao artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, hoje atualizado pela Lei 12403/2011:
(tudo de acordo com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
Tudo isso, claro, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Salve!
Código de Processo Penal
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (tudo com a redação da Lei nº 11.719, de 2008)
Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Salve! Quanto ao ITEM III, na época do concurso estava em vigor a seguinte redação, do CPP:
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
E o item estava errado tendo em vista o disposto na Súmula 81 do STJ, que determina a soma das penas, e não o cálculo individual:
STJ - Súmula 81 - Ementa: NÃO SE CONCEDE FIANÇA QUANDO, EM CONCURSO MATERIAL, A SOMA DAS PENAS MINIMAS COMINADAS FOR SUPERIOR A DOIS ANOS DE RECLUSÃO.
Com a nova redação dos artigos 323 e 324 do CPP, pela Lei 12403/2011, certamente o ITEM deve ser tido como errado, pois não há qualquer menção quanto ao fato de ser o crime punido com reclusão ou detenção, a vedar a concessão da fiança.
Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Salve!