Aquele que obtiver a nacionalidade brasileira fraudulentamen...
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Exige-se conhecimento acerca do direito de nacionalidade.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 12 [...]
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
3) Base jurisprudencial
Segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas. STF. Plenário. RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7/2/2013.
4) Exame dos itens e identificação da resposta.
a. INCORRETO. À luz do art. 12, §4º, I, da CF/88, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva.
b. INCORRETO. Não pode cancelar a naturalização por processo administrativo.
c. CORRETO. Nos termos do art. 12, §4º, I, da CF/88, será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva.
d. INCORRETO. Não pode cancelar a naturalização por meio de ato administrativo do ministro de Estado da Justiça.
e. INCORRETO. Não pode cancelar a naturalização por meio de ato administrativo do ministro de Estado da Justiça.
Resposta: LETRA C.
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Segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas.
STF. Plenário. RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7/2/2013 (Info 694).
GABARITO -C
É uma atividade nociva ao interesse nacional, logo :
Art. 12, p. 4 , I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, que ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo. Com base nesse entendimento, a Corte deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 27840, em que o austríaco naturalizado brasileiro Werner Rydl contestava a anulação de sua naturalização por ato administrativo do Ministério da Justiça, que a havia concedido. A anulação ocorreu sob o argumento de que, ao requerer sua naturalização, Rydl prestou declaração falsa, induzindo o Ministério em erro ao omitir o fato de ter antecedentes criminais em seu país de origem.
GABARITO -C
Segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas.
STF. Plenário. RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7/2/2013 (Info 694).
Perda mudança, ainda pode via processo adm?
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