Considerando essa situação hipotética e a legislação pertine...
Considerando essa situação hipotética e a legislação pertinente, julgue o item a seguir.
O concurso público foi necessário porque se tratava de
provimento de cargo público na administração direta; seria
dispensável se a contratação fosse para emprego público na
administração indireta federal.
ERRADA.
CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Súmula Vinculante n. 43, STF → É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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GABARITO - ERRADO
CF art. 37, II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PC-BA Prova: CESPE - 2013 - PC-BA - Delegado de Polícia
Para que ocorra provimento de vagas em qualquer cargo público, é necessária a prévia aprovação em concurso público. ERRADO
GAB: ERRADO
Assertiva: O concurso público foi necessário porque se tratava de provimento de cargo público na administração direta; seria dispensável se a contratação fosse para emprego público na administração indireta federal.
Ainda que a contratação fosse para emprego público na Administração indireta, deveria haver concurso público. Um ponto que devemos ficar atento e que é bastante cobrado em outras questões, é a diferença entre cargo público e emprego público:
Cargo Público:
-> vínculo estatutário (autarquias e fundações públicas de direito público);
-> cargo público efetivo: concurso público obrigatório / estágio probatório / estabilidade;
-> cargo público em comissão: sem concurso público / sem estágio probatório / sem estabilidade;
Emprego Público:
-> vinculo celetista (empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado);
-> deve haver concurso público, mas não há estágio probatório nem estabilidade.
Continue firme, a vaga é certa!
Comentário: a Constituição Federal exige concurso tanto para cargo como para emprego público:
art. 37. […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Logo, teria que ter concurso nos dois casos.
FONTE: HEBERT ALMEIDA
CF art. 37, II -
A investidura em cargo ou emprego público (ADM DIRETA E INDIRETA)
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
ERRADO
Falou em cargo ou emprego público, vai depender de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos!
Cargo Público: Servidor Público - regime próprio estatutário, vinculo direto com o estado.
Emprego Público: Empregado Público - regime celetista - CLT, carteira de trabalho.
* Ambos estão inseridos no contexto de funcionário público ou agente público, que são termos abrangentes.
* O concurso público é dispensável para cargos, exclusivamente, em comissão na administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes. É de livre nomeação e exoneração (destituição).
Nos demais casos, faz se necessário a aplicação de concurso publico.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
A diferença é que no EMPREGO PÚBLICO o vinculo é celetista, não há estágio probatório e nem estabilidade...
ESTE vinculo celetista se é com empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado.
Art. 37/CF A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
_____>Empregado Público _______>Servidor Público Efetivo
-Apelido de Celetista -Efetivo,Estabilidade
-Regida pela CLT -Regido pela Lei 8112
-Não Possui Estabilidade -Tem Estabilidade
-Tem que Fazer Concurso Público -Tem que Fazer Concurso
-Ocupa Emprego Público -Tem Cargo Público
*Cargo Efetivo________________________________________________________>Servidor Concursado
*Cargo Comissionado__________________________________________________>Livre Nomeação e Exoneração= Efetivo ou Não
*Função de Confiança___________________________________________________>Somente Servidor Efetivo
Gabarito:Errado
Bons Estudos ;)
Emprego públic = concurso.
Função pública = processo seletivo.
Gabarito: ERRADO.
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
A questão encontra se como Errada porque para se obter Cargo ou emprego público, o candidato deverá fazer um concurso. Então um empregado dos Correios faz um concurso igual do INSS.
Errado
se pode ser contratado por meio de processo simplificado e por contrato, porque nao seria dispensável também?
cargo e emprego público = CONCURSO Victor Amorim Cargo e emprego público só podem ser preenchidos por concurso, enquanto o REDA é caráter excepcional previsto em lei, porém não é estável, sendo preenchido por tempo determinado.Minha contribuição.
Agentes Públicos
Conceito ---> Toda e qualquer pessoa com ou sem vínculo, com ou sem remuneração, mas que exerça uma atividade estatal transitoriamente ou não.
Classificação
1° Agente Político 2° Agente Honorífico 3° Agente Delegado 4° Agente Credenciado 5° Agente Administrativo
Agente Administrativo ---> É aquele que exerce uma atividade pública de natureza profissional e remunerada. Possui vínculo com o Estado. Dividem-se em:
a) Servido Público;
>Ocupa cargo público que pode ser efetivo ou em comissão.
>São estatutários
b) Empregado público;
>Ocupa emprego público.
>São celetistas.
c) Temporário;
>Contratados devido a uma necessidade temporária de excepcional interesse público.
>Não ocupa cargo nem emprego público, apenas exerce uma função pública.
>Não é necessário concurso, basta apenas processo seletivo simplificado.
Fonte: Resumos do caderno.
Abraço!!!
A investidura em cargo ou emprego público da “administração direta e indireta” depende de aprovação em concurso público. Com exceção dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
errado
GABARITO: ERRADO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
FONTE: CF 1988
ERRADO
LEI Nº 8.112/90
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
Basta lembrar que tem que fazer concurso para trabalhar no INSS (Autarquia).
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Gabarito - Errado.
A Constituição Federal exige concurso tanto para cargo como para emprego público:
“art. 37. […] II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
REPOSTANDO
cargo Público:
-> vínculo estatutário (autarquias e fundações públicas de direito público);
-> cargo público efetivo: concurso público obrigatório / estágio probatório / estabilidade;
-> cargo público em comissão: sem concurso público / sem estágio probatório / sem estabilidade;
Emprego Público:
-> vinculo celetista (empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado);
-> deve haver concurso público, mas não há estágio probatório nem estabilidade.
Minha contribuição.
CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Abraço!!!
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Como daí se extrai, a obrigatoriedade, como regra, da aprovação em concurso público para ingresso na Administração abrange tanto os cargos quanto os empregos públicos, seja na administração direta, seja na indireta.
Gabarito "ERRADO"
Fundamentação:
1 - Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público (A Administração Pública deve agir segundo à LEI e não segundo aos anseios da autoridade pública)
2 - Princípio da Impessoalidade (A Administração Pública deve dar tratamento padrão aos administrados, sem privilegiar ou prejudicar pessoa determinada)
3 - CF/88: Art. 37. A administração pública (...) obedecerá aos princípios do LIMPE e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Dicas no Instagram: @professoralbenes
seria dispensável se fosse para cargo em comissão.
Art. 37
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público
CARGO
- EFETIVO
estatutário
DCA
concurso, estágio probatório, estabilidade
- COMISSÂO
EMPREGO
CLT
concurso, sem estágio probatório, sem estabilidade
GABARITO: ERRADO
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Como daí se extrai, a obrigatoriedade, como regra, da aprovação em concurso público para ingresso na Administração abrange tanto os cargos quanto os empregos públicos, seja na administração direta, seja na indireta.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza
e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
Gabarito 1. Errado.
A redação está muito ruim , porém o que a banca quis perguntar é se Emprego público exige concurso, sim!
As nomeações para cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração!
Gabarito Errado.
Pra cima deles!
Só é lembrar dos concursos para os Correios.
Dispensável se fosse para Função Pública.
Necessário concurso público: CARGO (estatutário) e EMPREGO PÚBLICO (celetista);
Exceção: Cargos COMISSIONADOS (livre nomeação e/ou exoneração).
Gab. ERRADO.
Emprego público é para quem trabalha em empresa pública ou sociedade de economia mista
Cargo Publico (Estatutários): Necessita de Concurso Publico ou Nomeação (Ato de Provimento) para cargos comissionados tanto para a Adm. Direta ou Indireta.
Art. 8 São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - ascensão;
IV - transferência;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
Art.37, II da CF/88 - II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Emprego público é para quem trabalha em empresa pública ou sociedade de economia mista.
errado. pois, tanto pra cargo público quanto pra emprego público, a forma de ingresso é através de concurso público de provas ou de provas + títulos.
GAB: E
Já ouviu falar dos concursos para: Banco do Brasil ou Caixa Econômica?
Pois é, tá aí dois exemplos perfeitos!
Avante!
Cargo Público:
-> vínculo estatutário (autarquias e fundações públicas de direito público);
-> cargo público efetivo: concurso público obrigatório / estágio probatório / estabilidade;
-> cargo público em comissão: sem concurso público / sem estágio probatório / sem estabilidade;
Emprego Público:
-> vinculo celetista (empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas de direito privado);
-> deve haver concurso público, mas não há estágio probatório nem estabilidade.
Administração Indireta: "FASE"
- F: Fundações Públicas;
- A: Autarquias;
- S: Sociedade de Economia Mista;
- E: Empresas Públicas.
Neste caso dava para "matar" a questão apenas ao lembrar que para trabalhar na Petrobrás, por exemplo, precisa de passar em concurso público. A Petrobrás é uma Sociedade de economia mista onde a União é acionista controlador.
Corrijam-me se estive errado.
Seria necessário nos dois casos.
"Art. 37 (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"
Como daí se extrai, a obrigatoriedade, como regra, da aprovação em concurso público para ingresso na Administração abrange tanto os cargos quanto os empregos públicos, seja na administração direta, seja na indireta.
Do exposto, equivocada a assertiva ora analisada, ao sustentar o caráter dispensável do concurso público para ingresso em emprego público na administração indireta.
Gabarito do professor: ERRADO