Com base em normas do direito processual penal militar e do ...
Com base em normas do direito processual penal militar e do entendimento de tribunais superiores, julgue o próximo item.
Situação hipotética: Adão, cidadão civil, é investigado pelo crime de desacato por ter ofendido servidor civil que exercia sua função em lugar sujeito à administração militar. Assertiva: Nessa situação, Adão deverá ser processado e julgado na justiça comum federal.
Gabarito: Certo
Exatamente. Em ambos os casos (esfera PENAL e PENAL MILITAR), o STF entende que o interrogatório do acusado deve sempre ser o último ato da instrução criminal.
FONTE: https://blog-static.infra.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2018/10/21221248/Douglas-Vargas-Direito-Penal-Militar-e-Processo-Penal-Militar-Analista.pdf
GABARITO: Certo
A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP, é aplicável no âmbito de processo penal militar.
A realização do interrogatório ao final da instrução criminal, prevista no art. 400 do CPP, na redação dada pela Lei nº 11.719/2008, também se aplica às ações penais em trâmite na Justiça Militar, em detrimento do art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69.
Logo, na hipótese de crimes militares, o interrogatório também deve ser realizado depois da oitiva das testemunhas, ao final da instrução.
STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).
O art. 400 do CPP foi alterado pela Lei nº 11.719/2008 e, atualmente, o interrogatório deve ser feito depois da inquirição das testemunhas e da realização das demais provas.
Em suma, o interrogatório passou a ser o último ato da audiência de instrução (segundo a antiga previsão, o interrogatório era o primeiro ato).
O art. 302 do CPPM estabelece que o acusado será qualificado e interrogado antes de ouvidas as testemunhas.
Em suma, pela previsão do CPPM, o interrogatório é o primeiro ato da instrução.
O que é mais favorável ao réu: ser interrogado antes ou depois da oitiva das testemunhas?
A regra do art. 400 do CPP é mais favorável ao réu do que a previsão do art. 302 do CPPM.
Diante dessa constatação, e pelo fato de a Lei nº 11.719/2008 ser posterior ao CPPM, surgiu uma corrente na doutrina defendendo que o art. 302 teria sido derrogado e que, também no procedimento do CPPM, o interrogatório deveria ser o último ato da instrução. Essa tese foi acolhida pela jurisprudência?
SIM. O STF entendeu ser mais condizente com o contraditório e a ampla defesa a aplicação da nova redação do art. 400 do CPP ao processo penal militar.
Mudança de entendimento. Tese fixada com efeitos prospectivos.
Vale ressaltar que, antes deste julgamento, o Tribunal estava dividido. Por conta disso, o STF, por questões de segurança jurídica, afirmou que a tese fixada (interrogatório como último ato da instrução no processo penal militar) só se tornou obrigatória a partir da data de publicação da ata deste julgamento (10/03/2016). Logo, os interrogatórios realizados antes de tal data são válidos, ainda que não tenham observado o art. 400 do CPP, ou seja, ainda que tenham sido realizados como primeiro ato da instrução.
Comentários de outra questão!?
OS COMENTÁRIOS DA PROVA DO MPU ESTÃO TODOS TROCADOS.
A atualização do site prejudicou o que havia de melhor no site: os comentários dos estudantes.
Notifiquem o erro (na aba superior do lado direito) a fim de que o Qconcursos possa corrigir o erro quanto aos comentários trocados.
QUESTÃO CERTA, em que pese ter faltado a informação de ser servidor de ministério militar ou da justiça militar.
art. 9º, III do CPM: Os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
SIMPLES:
O ART. 302 DO CPPM viola o PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA,esta é uma garantia constitucional. Logo, aplica o ART. 400 DO CPP.
A oitiva do réu será ÚLTIMO ATO.
Informativo 609 STJ
O art. 400 do CPP prevê que o interrogatório deverá ser realizado como último ato da instrução criminal. Essa regra deve ser aplicada:
• nos processos penais militares;
• nos processos penais eleitorais e
• em todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).
Está errada em razão da alteração de 2017
9, inciso II, CPM
Abraços
Gabarito:Errado.Algumas pessoas estão comentando outras questões, aparentemente por um erro do sistema ou algo do tipo
Gabarito: Errado
Será crime militar de competência da justiça militar.
art. 9º,
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
Questão incompleta, que faz com que precisemos adivinhar! Okay, foi em local sujeito à adm militar, mas foi na PM/CBM ou alguma força armada?? Caso ocorresse nas Policias Militares ou bombeiros, seria na justiça comum estadual!
CMT Schultz, o Ministério militar e a Justiça Militar não são locais sujeitos à administração militar!!!
Ademais, a questão diz: Adão, cidadão civil, é investigado pelo crime de desacato por ter ofendido servidor civil que exercia sua função em lugar sujeito à administração militar.
Não há previsão de crime militar cometido por civil contra civil.
E ainda que fosse crime militar (repito: não é!), seria julgado pela Justiça Militar da União (justiça especial).
No meu entendimento, quando a questão aborda servidor civil que exerce função em lugar sujeito à administração militar é a definição de assemelhado. Logo, seria crime militar por força do Art.9, inciso II, CPM. Sendo crime militar, deveria ser Julgado perante a Justiça militar.
Bruno Lanna, não confunda servidor civil com assemelhado. O assemelhado exercia função nos quartéis etc. Essa figura do assemelhado não existe mais.
O servidor civil que trata a questão e o artigo 9° do CPM, são funcionários do Ministério Militar ou da Justiça Militar.
Jonas Candido, realmente o Ministério militar e a Justiça Militar não são locais sujeitos à administração militar. Contudo, a questao fala que o funcionário estava em local sujeito a administração militar. E isso pode ocorrer sim.
Imagina um oficial da justiça militar entregando uma intimação em um quartel e ali é cometido um crime contra ele. Neste caso ele esta exercendo sua função em um local sujeito a administração militar.
Outra coisa Jonas, o art. 9° do CPM prevê sim o crime praticado por civil contra funcionário civil.
Não seria competência da Justiça Comum Estadual?Justiça Comum Estadual (Polícia Civil seria competente para iniciar o IP), pois não é nenhum dos casos previstos no art. 109 da CF/88.
Não é crime militar, pois não se amolda nos incisos do art. 9º do CPM.
Não existe (juridicamente) a figura do Assemelhado.
Questão passível de anulação: a questão fala em civil desacatando ou servidor civil em lugar sujeito a administração militar. Em momento algum mencionou que este era servidor da Justiça ou algo do gênero para que pudéssemos enquadrar no Art. 9°, III, b). Assim, crime militar de civil contra civil não existe previsão no artigo retromencionado. É crime comum! Gabarito: CertoAchei a questão incompleta, levando a dúvidas.
De plano já descartamos o crime militar, civil não pratica crime militar contra civil e a figura do assemelhado, embora esteja no CPPM, não existe mais. Portanto, a hipótese do crime militar e da justiça militar está descartada.
A minha dúvida foi: o que fez definir ser a Justiça Comum Estadual competente e não a Federal, tendo em vista que a questão não faz qualquer menção do crime ter ocorrida em unidade Estadual (PM/BM) ou Federal (Forças Armadas)?
Com da devida vênia a todos os comentários anteriores, vejo que o que faz desta questão errada, é simplesmente o acréscimo da palavra " Federal", visto ser de fato, o crime de Desacato a servidor civil de competência da justiça Comum (não especializada), seja Estadual ou Federal, independente de ter sido praticado em lugar sujeito à administração militar.
Como ambos os sujeitos são civis, o interesse é da Administração Pública, margindo-se com isso, o da Castrense.
Aplica-se, ao meu ver, no caso em tela, o preceito do art. 331 do CP.
o que fora observado na analise da referida questão é que se trata de funcionário em orgão sujeito administração castrense no ambito da JMU,logo,os crimes cometidos por civis,serão julgados pelo auditor/juiz militar federal que tem competencia para julgar civis quando cometem crimes.
portanto,a conduta práticada,trata-se de crime militar.
justiça comum estadual.
Crime militar não é, pois na hipóteses legais do art. 9 do CPM não a possibilidade de civil cometer crime contra civil. diante disso a questão já fica ERRADA.
Na minha visão o restante da questão esta incompleto, pois atrairia a competência da JF se o crime fosse contra servidor civil que exercia sua função em lugar sujeito à administração militar federal (de qualquer força armada)
Art. 9º, III, b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
Justiça militar da união (federal)
Julga militares e civis
Justiça militar estadual
Julga apenas militares
Não julga civis
GAB: E
Justiça militar da união!
RUMOAPMPARÁ2021.
Creio que a questão está incompleta.
Art.300, CPM
Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Por requisição do Ministro da Justiça para início do IPM.
Esse federal no final foi de lascar kkkk
Na minha opinião o gabarito está errado, porque a Justiça Militar da União não julga crime cometidos por civis contra civis. Ademais, não existe mais a figura do assemelhado. Sendo assim, a JMU apenas seria competente se o civil, no exercício da função, pertencesse ao Ministério Público Militar ou a Justiça Militar. A questão fala apenas de civil, poderia ser um funcionário publico qualquer, por exemplo da ANAC, realizando um serviço na Força Aérea, por exemplo.
Art. 9º, III, b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
Entretanto, não adianta lutar contra o gabarito.
GABARITO: CERTO (talvez caiba recurso)
O crime não poderia ser considerado militar, à luz do art. 9º do CPM, já que a vítima não é militar e nem servidor civil de Ministério militar ou da Justiça Militar.
Art. 9º do CPM
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Por outro lado, acredito que a banca tenha dado uma pequena escorregada ao dizer que a competência seria da justiça comum federal, já que não informações de quem é o servidor desacatado ou em qual repartição ocorreu o crime.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
CPM - Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
CIVIL x CIVIL = Crime Militar - Competência da Justiça Militar da União
Será crime militar de competência da justiça militar.
art. 9º, III - os crimes praticados por........ civil, ....... nos seguintes casos:
b) em lugar sujeito à administração militar
Gabarito: Errado
Será crime militar de competência da justiça militar.
art. 9º,
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
@carreiraspoliciaisdf
Na verdade, acredito que o erro está na expressão “justiça comum federal”, tendo em vista que, de fato, não há crime militar:
- A questão somente informa que o servidor exerce função em lugar sujeito à administração militar;
- Para que incidisse o art. 9º, III, b), o referido servidor teria que ser ou funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, além de estar em lugar sujeito à administração militar;
A questão também não informa se o fato é relativo à esfera federal ou estadual, não havendo como concluir a competência por uma ou outra. Não há como afirmar que será da competência da justiça comum federal.
Portanto, errada.
Gabarito: ERRADO (continua certo até hoje o gabarito)
Explicação:
Adão, cidadão civil, é investigado pelo crime de desacato por ter ofendido servidor civil que exercia sua função em lugar sujeito à administração militar.
Temos na situação um cidadão civil, que desacata um servidor civil, exercendo sua função em lugar sujeito à administração militar.
Logo percebe-se que o mesmo é um servidor civil de uma instituição militar.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
Ou seja, um civil, praticou um crime militar, logo será julgado pela justiça militar por desacato a funcionário civil militar no exercicio de função inerente ao seu cargo.
Desacato a servidor público
Art. 300. Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.