A Metalúrgica Sansão e Dalila, localizada no Estado do Rio d...
“O fato gerador do ICMS descrito na Constituição Federal é atinente a operações relativas à circulação de mercadorias. Portanto, o fato gerador indica quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam a circulação de mercadorias, assim entendida a circulação capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo.” Trecho de: SABBAG, EDUARDO. “MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO - 5ª Edição.”
Sobre a base de cálculo, penso que se leva em consideração o valor total da operação ou da mercadoria, que no caso era de 250.000 reais.
Resposta correta letra C - Lei Kandir - Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;FG do ICMS = data da saída ( no caso junho )
BC = Tudo menos os impostos recuperáveis, se houver.
Por eliminação dá para marcar a C facilmente pois o fato gerador é a circulação, mas o valor não poderia ser 200 mil...essas outras coisas fora o valor da mercadoria não pode ser considerado serviços, se tivesse uma opção junho 200 mil eu ia errar
O Fato Gerador neste caso é o previsto na Lei Kandir, Art 12, I : "da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte [...]" .
Quanto ao BC, inclui-se o valor do projeto industrial e da despesa de montagem por conta de disposições na CF, Lei Kandir e Lei 116/03 :
1- CF e Lei Kandir dispõem : incidirá sobre o valor total da operação de fornecimento de mercadorias com serviços não compreendidos na comp. tributária dos municípios.
2. Na Lista Anexa da LC Federal 116/03 (que disciplina os serviços sobre os quais haverá incidência, seguindo disposição do art. 156, III da CF) não há previsão para incidência neste caso :
"14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido."
Portanto, podemos entender que o ICMS incidirá sobre o valor total da operação.
E o item 7.03 da LC 116???? Nos projetos de engenharia incide apenas o ISS. No caso, pensei que seria 220.000, mas fiquei em dúvida em relação à letra C.
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
GABARITO LETRA C
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI KANDIR))
ARTIGO 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Bom, nesses caso não se trata de ativo permanente em que o momento do fato gerador é a entrada do ativo no estabelecimento do contribuinte?
Observações:
1. É preciso entender a natureza jurídica da atividade econômica narrada pela questão. É uma prestação de serviços com fornecimento de mercadoria (bem adquirido para revenda)? Não! Trata-se de uma operação de circulaçao de um produto/bem industrial, destinado ao ativo permanente da empresa, o que atrai a incidência do IPI e ICMS.
Nesse caso, não cabe a aplicação da lista anexa da LC 116/03, que se refere à prestação de serviço (atrai a competência tributária do ISS), com ou sem fornecimento de mercadoria. Exemplos: instalação de kit de GNV com fornecimento do cilindro; instalação de SPLIT com a opção de compra do equipamento etc.
2. A empresa em questão é INDUSTRIAL. Desse modo, o custo do projeto de engenharia e desenvolvimento do produto (P&D) e os custos relativos à montagem e instalação são apropriados ao custo do produto (CPV). A questão não trata de uma operação mista (mercadoria + serviços), mas de uma de operação apenas, portanto o momento do FG é a saída da mercadoria/produto. Assim, o CPV forma a BC do IPI e do ICMS (não importa para essa questão se foi considerado que o ICMS já foi incluído na sua própria BC).
3. Extrapolando, se o serviços de montagem e instalação fossem opcionais, não compondo a priori a BC do ICMS, o momento do FG do ICMS não poderia ser fevereiro, pois o momento do FG, nesse caso, seria julho (prestação do serviço com fornecimento do produto).
Nesse caso, aplicar-se-ia a LC, mas a BC não poderia ser 220k, mas 250k, pois nesse caso não haveria incidência do ISS:
"14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido."
Resumo:
Operação simples, com todos os custos apropriados à BC:
BC = 200 + 20 + 30 = 250
MFG = Junho >> Saída do estabelecimento (Art. 12, I)
Operaçao Mista
BC = 200 + 20 + 30 = 250
MFG = Julho >> Fornecimento com a prestação de serviços: (Art. 12, VIII, a)
Art. 12, VIII, a - "do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;"
Ou seja, a interpretação correta é mesmo a de ser uma operação simples.