A Comercial Importadora Esaú & Jacó, sediada em Niterói-...
“Art. 12 - ... § 2º -- Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.”
Para retirar a mercadoria da zona aduaneira, o importador deverá apresentar ao órgão responsável pelo desembaraço o comprovante de pagamento do ICMS devido ao Estado do:
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STF: O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea “a” do inciso IX do § 2o do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Eu não entendi pq incide APENAS o ICMS sobre a Importação, e não sobre as operações subsequentes.
A questão não disse que era regime de substituição tributária?
Achei que a correta era a letra E.
Alguém sabe explicar?
Théo, também marquei a letra E e errei. Mas acho que a letra certa é a D, tendo em vista o seguinte detalhe: o ICMS ST deverá ser recolhido no momento em que o "importador (A)" vender a mercadoria para outro "revendedor (B)", e não no momento do desembaraço.
Só pode ser isso!
São momentos distintos, são fatores geradores diversos, um é o desembaraço, o outro é a circulação de mercadoria.
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