Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia t...
e inquérito policial.
é chamada tentativa inidonea ou crime impossivel
CERTA.SÓ COPIARAM A SÚMULA 145
Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Cumpre aqui diferenciar três tipos principais de flagrantes, segundo Bitencourt.Preparado (esperado): essa é a modalidade em que a autoridade policial é previamente avisada e o agente, por sua exclusiva iniciativa, concebe a ideia do crime, realizando os atos preparatórios e dando início á execução, a qual não se consuma pela ação dos policiais.
Provocado (crime de ensaio): Aqui há um terceiro (geralmente um policial ou alguém a seu serviço), o provocador, que impele ou instiga o agente à pratica de um crime para que seja flagrado. É o caso típico do delinquente que a polícia sabe ser autor de vários crimes, mas não possui provas, armando tal situação.
Forjado: Nessa última hipótese, o nome já explica tudo. A situação é completamente forjada, fraudada, como no exemplo do policial que coloca droga no bolso de alguém no momento de uma revista ou atitude do tipo. Aqui é claro e não precisa de súmula nenhuma para se saber que não há crime algum.
O STF, interpretando a súmula 145, afirmou que "não há crime quando o fato é preparado, mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade policial, que o faz para o fim de aprontar ou arranjar o flagrante" (RTJ 82/142 e 98/136).
Em resumo, o flagrante provocado e o forjado não constituirão crimes, mas o preparado é aceito sim. Pessoal, eu acho que há um grande divisor que separa os conceitos de flagrante preparado e preparação de um flagrante, na questão estudada a banca não soube empregar adequadamente as terminologias.
Se não vejamos:
O Flagrante preparado basea-se no fato do agente insidiar alguém a provocar o crime, dado que, as circunstâncias "preparadas" retiram a possibilidade da "produção do resultado".
O Flagrante esperado ocorre quando uma autoridade policial ou " qualquer um do povo ", sabendo acerca de um crime, trata de fazer diligências a fim de prender o criminoso, esperando que o momento do crime ocorra, isto é, que o agente atue, para surpreendê-lo , consequentemente, dando-lhe voz de prisão, portanto, deixando a circunstância de desenvolver naturalmente sem intervenção. Apenas espera o fato se desenrolar , com isso deixando a produção ocorrer por si só.
Para Capez, “[...] nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de induzimento ou instigação.”
Assim, por obvio, a preparação de um flagrante pode muito bem se presumir um flagrante esperado, dado que, como exposto acima, trata-se de diligências com vistas a surpreender o agente na ação delituosa, sem interferência no resultado. Portanto, a preparação de um flagrante ao meu ver pode sintetizar-se em diligências policiais ou de terceiros, com vistas deixar o agente agir por si só, ou seja, a preparação de um flagrante pode muito bem estar presente no FLAGRANTE ESPERADO, o qual é legal na acepção integral da palavra, sendo o fato típico. A atuação da polícia se coaduna de maneira geral com preparações de diligências com vistas a prender criminosos, mormente, em operações policiais,ou seja, ocorre a preparação dos flagrantes, o que difere de flagrante preparado e ilegal.
É só minha opinião.
Se a consumação se torna impossível, logo, não há que se falar em crime!
Michel, você realmente viajou!
Preparação de flagrante! É quando a pessoa é induzida a cometer crime, que não cometeria espontaneamente. É CRIME IMPOSSÍVEL!
Você confundiu com o flagrante esperado, esse sim é legal!
Há também o flagrante retardado/prorrogado/postergado/ação contrada -> Espera-se a melhor oportunidade para efetuar a prisão após reunir as provas de que necessita.
SÓ COPIARAM A SÚMULA 145
Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
também chamado de crime de ensaio, é o caso do flagrante provocado.
GABARITO: CERTO
*Trata-se do flagrante provocado, na qual a autoridade induz o agente a praticar o crime, o que torna o crime impossível.
O STF possui a súmula n° 145:
NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.
Flagrante preparado!
O flagrante preparado não é aceito no ordenamento jurídico brasileiro, bem como o flagrante forjado. Essas são as únicas hipóteses em que não se admite o flagrante.
Esse é o nosso Brasil, infelizmente!!!
Esse conteúdo ta mais para direito processual penal.
A COGITAÇÃO E A PREPARAÇÃO, são as fases internas no crime ( Iter Criminis), não são consideradas crimes, salvo, se o criminoso, for pego comentendo crime acessório ou autônomo para a preparação do crime em questão.
A Deus nada é impossível!
Trata-se de FLAGRANTE PREPARADO, que não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico.
Lembrem-se da súmula 145, do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."
Crime impossível: Teoria objetiva temperada: o agente não será punido se a inidoneidade do meio/objeto for absoluta.
A. Ineficácia absoluta do meio – ex. falsificação grosseira, água para envenenar, arma defeituosa;
B. Impropriedade absoluta do objeto – ex. “matar o morto”, aborto por mulher que não está grávida.
C. Flagrante preparado (Sum. 145/STF) – indução policial
obs.: Se o policial se fizer passar por comprador para prender o traficante, não haverá flagrante preparado – antes da “venda”, o agente tinha em depósito/guardava o entorpecente!
Nesse caso há tentativa, pois não se caminhou todas as fases do inter criminis.
Requisito para o Flagrante da polícia ser legal:
- a polícia não deve induzir o elemento a cometer crime
- a polícia não pode agir de forma a tornar a consumação impossível
CARACTERIZA COMO CRIME IMPOSSÍVEL.
GAB= CERTO
Infelizmente é assim!
Primeiro tem que deixar o bandido roubar, matar, estuprar, ai depois que a polícia age. E cuidado Sr. policial, não pode bater nem apertar a alguema! (Disse o petista de 45 anos que mora com os pais)
Súmula 145 STJ:
Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação
STF: súmula n° 145 "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."
Trata-se de FLAGRANTE PREPARADO, que não é aceito pelo nosso ordenamento jurídico.
Lembrem-se da súmula 145, do STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação."
☠️ GAB CERTO ☠️
➥ SÚMULA 145
Existência do Crime - Preparação do Flagrante pela Polícia que Torna a Consumação Impossível.
flagrante preparado é ilícito, agora o flagrante esperado é lícito.
Vivendo e aprendendo,
A VIDA É MUITO BOA, E SEMPRE VAI DAR CERTO!.
Flagrante provocado.
Quando a pessoa é induzida a cometer crime, que não cometeria espontaneamente. É CRIME IMPOSSÍVEL!
Gabarito: Certo
De acordo com a Súmula Vinculante 145 do STF, não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação, ou seja, não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento.
Flagrante provocado ou preparado NÃO é VÁLIDA (crime impossível)... no entanto, vem sendo admitida pela doutrina caso a "armadilha" seja pra pegar o infrator por outro crime que não seja o provocado.
Cara respondi uma questão, a respeito da pesca no tempo da piracema, lá dizia que os ficais pegaram varias pessoas com todos os instrumentos para uma pescaria, mas eles não consumaram a pesca, mesmo assim vão responder pelo o crime como se tivessem consumado. Vem a pergunta se eles estivessem na tocai e pegassem os pescadores sem estarem consumando o crime, não era pra eles responder então pelo crime, como o anunciado dessa questão, Deus é pai vai compreender essas nossas leis.
Só lembrando que o pacote anticrime introduziu a figura do agente policial disfarçado, neste caso, nos crimes de tráfico de drogas e armas, não será considerado crime impossível o flagrante de policial disfarçado que prende o indivíduo ao tentar comprar dele a droga, desde que presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
O art. 33, §1º, IV, da Lei 11.343/06 passou a tipificar a conduta daquele que “vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente”.
Fonte: Meu Site Jurídico (não é meu, é o nome mesmo)
SUMULA 145 DO STF
De acordo com a súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, ou seja, “não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade, que o faz para fim de aprontar ou arranjar o flagrante” (STF, RTJ, 98/136).
CORRETO.
QUESTÕES PRA FIXAR!
↳ Se a preparação de flagrante pela polícia impedir a consumação do crime, estará caracterizado crime impossível. CERTO ☑
R: A palavra flagrante provém do latim flagrans, que significa ardente, queimante, sendo assim, flagrante delito significa um delito que ainda queima, que ainda arde, seria a evidência absoluta quanto ao fato que acaba de ser cometido, e seria quase impossível ser negada a sua autoria.
↳ O crime é dito impossível quando não há, em razão da ineficácia do meio empregado, violação, tampouco perigo de violação, do bem jurídico tutelado pelo tipo penal. CERTO ☑
Essa redação é muita confusa pois diz que o flagrante impede a "consumação", nesse caso então não restaria configurado a tentativa? Um caso a se pensar.C
Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
É ilegal o flagrante preparado (provocado) pela polícia crime impossível.
Súmula 145 STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
CERTO
Flagrante provocado ou preparado – A autoridade instiga o infrator a cometer o crime, criando a situação para que ele cometa o delito e seja preso em flagrante. É o famoso “a ocasião faz o ladrão”. NÃO é VÁLIDA, pois quem efetuou a prisão criou uma situação que torna impossível a consumação do delito, tratando-se, portanto, de crime impossível.
Súmula 145 do STF - “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.”
Fonte:Direito Processual Penal/Prof. Renan Araujo
Súmula 145 do STF
súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”, ou seja, “não há crime quando o fato é preparado mediante provocação ou induzimento, direto ou por concurso, de autoridade, que o faz para fim de aprontar ou arranjar o flagrante” (STF, RTJ, 98/136).
A prisão em flagrante é uma medida legal importante, que permite capturar uma pessoa durante a execução de um crime ou imediatamente após. Ela está definida no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP) brasileiro. Para aplicá-la corretamente, é essencial diferenciar entre as modalidades de flagrante: esperado, forjado e preparado.
Flagrante esperado: A polícia tem informações antecipadas de que um crime será cometido e aguarda sua ocorrência para agir, sem qualquer indução.
Flagrante forjado: Ilegal, acontece quando a polícia cria artificialmente uma situação de crime, induzindo a pessoa a cometê-lo.
Flagrante preparado: Também é uma prática ilegal, onde a polícia induz a prática de um delito, tornando impossível sua consumação. Neste caso, a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal é clara: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Portanto, se a preparação do flagrante pela polícia impede a conclusão do crime, considera-se que não houve delito.
Com base nesses conceitos e na jurisprudência do STF, conclui-se que a afirmação da questão está correta. Logo, o gabarito é a alternativa C, confirmando que não se configura crime quando a ação policial impede a consumação do ato criminoso pela preparação do flagrante.