O Plano Diretor do Município de Uberlândia, em seu Art. 49,...

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Q1107610 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
O Plano Diretor do Município de Uberlândia, em seu Art. 49, estabelece que é facultado ao Poder Público Municipal exigir do proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos das disposições contidas nos artigos 5 e 6, da Lei Federal Nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade.
Nesse contexto, analise os seguintes objetivos.
I. Evitar a ocupação de regiões da cidade dotadas de infraestrutura e equipamentos urbanos, incentivando a expansão urbana em direção a áreas não servidas de infraestrutura e / ou ambientalmente frágeis. II. Diminuir a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha urbana de Uberlândia. III. Combater o processo de periferização. IV. Combater a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização.
De acordo com o Plano Diretor do Município de Uberlândia, a determinação do parcelamento, da edificação e da utilização compulsórios do solo urbano objetiva
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