Determinado servidor público federal foi acometido de doenç...
O referido servidor afastou-se de suas atividades laborais sem, todavia, entregar à chefia imediata o atestado médico para fins de homologação.
Também não compareceu ao serviço médico do seu local de trabalho durante o afastamento nem nos cinco dias subsequentes a ele.
Tendo em vista que o servidor não foi periciado, nem sequer apresentou atestado médico para que a licença médica pudesse ser formalizada, a chefia imediata efetuou o registro das faltas em sua folha de controle de frequência.
Ao final do mês, o referido servidor fora descontado da remuneração correspondente aos dias faltosos.
Considerando a legislação de pessoal em vigor e a recente jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
SERVIDOR PÚBLICO. ATESTADO MÉDICO. PRAZO. HOMOLOGAÇÃO. DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. PAD. DESCABIMENTO.
A Turma entendeu que não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor. Assim, deixando de apresentar antecipadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do art. 44 da Lei n. 8.112/1990. Sendo descabida, assim, a instauração de processo administrativo disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor público. RMS 28.724-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/5/2012.
Alguém explica a letra A?
A) ERRADA - A questão fala que o prazo para apresentação do atestado médico não pode ser estabelecido por decreto. De fato, a lei 8.112/90 não traz o prazo para apresentação do atestado médico, esta regulamentação está definida no Dec. 7.003/09:Art. 4º A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
I - não ultrapasse o período de cinco dias corridos;
§ 4º O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamento do servidor.
B) ERRADA - De acordo com o § 1º do art. 130 da lei 8.112/90, "o servidor que recusar, injustificadamente, a ser submetido por inspeção médica será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias". O art. 143 diz que da irregularidade no serviço público poderá resultar em instauração de sindiância e processo administrativo disciplinar. O inc. II do art. 145 diz que a falta punível com suspensão de até 30 dias será aplicada após a sindicância, não sendo necessário, portanto, a instauração de processo administrativo disciplinar, que é obrigatório somente nos casos de suspensão por mais de 30 dias, falta punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão (art. 146).
As questões C e D possuem o mesmo fundamento, e o colega NANDOCH já nos deu a resposta. Está no Informativo nº 498 do STJ. O que torna a questão C errada e a D certa, uma vez que não é necessário instauração de processo administrativo disciplinar quando da penalidade resultar somente o desconto da remuneração pelos dias não trabalhados. A contrario sensu, só para fins de conhecimento, de acordo com o STJ, havendo sanção disciplinar de qualquer natureza aplicável juntamente com desconto da remuneração (por dano ao erário) será necessária a instauração de processo administrativo disciplinar.
E) ERRADA - É possível a compensação de horários, conforme estabelecido no art. 44, II, e § único, da lei 8.112/90. a) A limitação temporal para a apresentação do atestado médico para homologação não encontra fundamento na Lei n. 8.112/90, não podendo ser estabelecida por meio de decreto. ERRADA: Está estabelecida no Decreto 7003/2009 Art 4° , II, § 4°: "§ 4º O atestado deverá ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias contados da data do início do afastamen to do servidor. " b)Não é possível aplicar a penalidade da falta sem a instauração de prévio processo administrativo disciplinar. ERRADA: Está estabelecida no Decreto 7003/2009 Art 4° , II, § 5°: § 5º A não apresentação do atestado no prazo estabelecido no § 4º, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art.44, inciso I, "da Lei nº 8.112,... "Art. 44. O servidor perderá: I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado; A justificativa da B já serve para a letra C e corroboa o que está escrita na letra D e)A compensação de horário não é admitida, em nenhuma hipótese, pela Lei n. 8.112/90. ERRADA:
Art 44. Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Bons Estudos! :):)
RMS 28.724:
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. ATESTADO PARTICULAR. PRAZO PARA APRESENTAÇAO. VALIDADE. DESCONTO DOS DIAS NAOTRABALHADOS. PROCESSO DISCIPLINAR. DESCABIMENTO.
GABARITO: D
Ótima questão!
#INFO498STJ: A Turma entendeu que não se mostra desarrazoada ou exorbitante dos limites do poder regulamentar a resolução que, à falta de norma disciplinadora da lei federal à época, fixa prazo para a apresentação do atestado médico particular para homologação, sob risco de que já tenha terminado o tratamento de saúde quando vier a ser concedido o afastamento ao servidor. Assim, deixando de apresentar antecipadamente o atestado particular para homologação, não é ilegal ou abusivo o ato que importou no desconto dos dias em que o servidor não compareceu ao serviço, nem justificou sua falta, nos estritos limites do art. 44 da Lei n. 8.112/1990. Sendo descabida, assim, a instauração de processo administrativo disciplinar quando não se colima a aplicação de sanção disciplinar de qualquer natureza, mas o mero desconto da remuneração pelos dias não trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do servidor público. RMS 28.724-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/5/2012.