Diversos princípios, implícitos e explícitos na Constituição...
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Vamos analisar a questão sobre os princípios do Direito Administrativo, que são fundamentais para a gestão pública e a atuação dos agentes estatais.
Tema da Questão: Identificação de princípios do Direito Administrativo que não estão explicitamente previstos na Constituição Federal.
Legislação Aplicável: Os princípios expressos do Direito Administrativo estão previstos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Este artigo menciona explicitamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Explicação do Tema: A questão exige o reconhecimento dos princípios do Direito Administrativo presentes na Constituição e daqueles que, embora importantes, não estão expressamente mencionados no texto constitucional. Para isso, é necessário entender a diferença entre princípios expressos e implícitos.
Exemplo Prático: Suponha que um servidor público tome uma decisão administrativa. Essa decisão deve ser baseada em princípios como a legalidade (agir conforme a lei), impessoalidade (sem favoritismos), publicidade (transparência), eficiência (melhor uso dos recursos) e moralidade (ética). Contudo, ao aplicar a razoabilidade, que não está expressa, o servidor garante que a decisão seja equilibrada e proporcional, mesmo que este princípio não esteja explicitamente detalhado na Constituição.
Justificativa da Alternativa Correta (C - razoabilidade): O princípio da razoabilidade não está explicitamente mencionado no texto constitucional, mas é amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência como fundamental para garantir decisões administrativas justas e proporcionais. Este princípio assegura que a Administração Pública atue de forma equilibrada, evitando excessos.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - eficiência: Este princípio está expressamente previsto na Constituição, no artigo 37, caput. A eficiência busca o aprimoramento contínuo dos serviços públicos.
- B - publicidade: Também mencionado no artigo 37 da Constituição, a publicidade assegura a transparência dos atos administrativos.
- D - impessoalidade: Princípio constitucional expresso no artigo 37, caput, que garante que a administração pública atue sem favoritismos ou discriminações.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao enfrentar questões sobre princípios administrativos, sempre comece identificando aqueles expressamente mencionados na Constituição. Este conhecimento prévio ajuda a evitar confusões entre princípios explícitos e implícitos.
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O princípio da razoabilidade serve como um mecanismo de controle dos atos administrativos. Ele garante que o poder discricionário da administração pública seja exercido de maneira coerente e justa, dentro de limites aceitáveis.
Diversos princípios orientam o Direito Administrativo, sendo alguns expressos na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e outros implícitos. Vamos analisar cada uma das alternativas para identificar qual princípio não está expressamente previsto no texto constitucional:
Alternativas
A. Eficiência
- Este princípio foi incluído no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Está expressamente previsto no caput do artigo 37 da CF/88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]".
B. Publicidade
- O princípio da publicidade também está expressamente previsto no artigo 37, caput, da CF/88.
C. Razoabilidade
- O princípio da razoabilidade, embora amplamente aplicado e reconhecido pela doutrina e jurisprudência como fundamental no Direito Administrativo, não está expressamente previsto no texto constitucional. Ele é considerado um princípio implícito, derivado dos princípios gerais do direito e da própria ideia de um Estado Democrático de Direito.
D. Impessoalidade
- Assim como os princípios da eficiência e publicidade, o princípio da impessoalidade está expressamente previsto no artigo 37, caput, da CF/88.
Conclusão
A alternativa correta é C. Razoabilidade, pois este princípio, embora fundamental e reconhecido no Direito Administrativo, não está expressamente previsto no texto constitucional, sendo considerado um princípio implícito.
Princípios expressos:
L.I.M.P.E: legalidade; impessoalidade; moralidade; eficiência.
Princípios implícitos:
Supremacia do interesse público; indisponibilidade; razoabilidade; proporcionalidade; autotutela; motivação; continuidade dos serviços públicos; contraditório e ampla defesa; especialidade; segurança jurídica; proteção à confiança; intranscendência subjetiva das sanções; hierarquia; precaução; presunção de legitimidade e de veracidade; sindicabilidade; subsidiariedade; consensualidade.
Mnemônico (Princípios implícitos): S.I.M.P.R.A.C.S.
- Supremacia do interesse público
- Indisponibilidade do interesse público
- Motivação
- Proporcionalidade
- Razoabilidade
- Autotutela
- Continuidade dos serviços públicos
- Segurança Jurídica.
o mnemônico S.I.M.P.R.A.C.S. para lembrar dos princípios implícitos do Direito Administrativo:
- Supremacia do interesse público: O interesse da coletividade prevalece sobre os interesses individuais.
- Indisponibilidade do interesse público: O gestor público não pode dispor do interesse público como se fosse seu; deve sempre agir em prol da coletividade.
- Motivação: Todos os atos administrativos devem ser justificados, com a apresentação dos motivos de fato e de direito.
- Proporcionalidade: As ações administrativas devem ser equilibradas, adequadas e necessárias, sem excessos.
- Razoabilidade: As decisões devem ser coerentes e sensatas, observando a lógica e o bom senso.
- Autotutela: A Administração Pública tem o poder de revisar seus próprios atos para corrigir ilegalidades ou inadequações.
- Continuidade dos serviços públicos: Os serviços públicos devem ser prestados de forma ininterrupta, garantindo sua permanência e eficiência.
- Segurança Jurídica: As ações administrativas devem respeitar a estabilidade das situações jurídicas, garantindo previsibilidade e confiança nas relações jurídicas.
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