O controle de constitucionalidade pode ser exercido de forma...

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Q2467122 Direito Constitucional
O controle de constitucionalidade pode ser exercido de forma prévia ou posterior à promulgação de determinadas proposições legislativas. O controle preventivo:
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O objetivo do controle preventivo é impedir, vedar ou dificultar a vigência de normas indubitavelmente inconstitucionais; é evitar que um ato jurídico inconstitucional, especialmente uma norma inconstitucional, venha a ser promulgada e se torne válida e eficaz.

B) correta: deve ocorrer durante o trâmite do projeto legislativo. O controle preventivo de constitucionalidade é exercido antes da promulgação de uma lei, ou seja, durante o processo legislativo.

Ele pode ser exercido tanto pelo Poder Legislativo quanto pelo Poder Executivo, e tem como objetivo evitar a promulgação de leis inconstitucionais.

No Brasil, o controle preventivo pode ser exercido por meio de veto jurídico do Presidente da República ou por meio de pareceres da Comissão de Constituição e Justiça durante o trâmite do projeto de lei. Portanto, o controle preventivo não é uma prerrogativa exclusiva de um único poder ou órgão.

Controle preventivo

Realizado ANTES do projeto entrar em vigor > visa impedir a inserção de norma inconstitucional no ordenamento jurídico > Feito por qualquer PODER!!

I. Executivo: Cabe ao Chefe do Executivo na fase do veto e dividem-se em dois:

a) Veto político: Projeto contrário ao INTERESSE público (não se fala em inconstitucionalidade);

b) Veto jurídico: Aqui sim se trata de inconstitucionalidade > o veto recai sobre o PROJETO de lei.

II. Legislativo: Feito especialmente pela CCJ (Comissão de Constituição de Justiça) > pode ser feito pelo Plenário (exceção);

III. Judiciário: Feito EXCLUSIVAMENTE por MS impetrado por PARLAMENTARES (únicos legitimados/possuem direito líquido e certo ao devido processo legislativo) em duas situações:

a) Barrar PEC que viole cláusula pétrea: Esses assuntos não podem ser SEQUER deliberados!

b) Frear projeto de lei com vício formal: O STF entende que APENAS cabe controle preventivo para tratar de VÍCIO FORMAL (procedimento) > não cabe para vício material (conteúdo);

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