Em processo da competência do tribunal do júri, ao final da...
Em processo da competência do tribunal do júri, ao final da primeira fase do procedimento, o juiz entendeu que foi comprovada a materialidade do crime, porém não havia indícios suficientes de autoria por parte do acusado.
A situação apresentada configura caso de
Gabarito: C
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Complementando sobre a absolvição sumária:
CPP, Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não constituir infração penal;
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
A pronúncia.
A pronúncia é uma decisão interlocutória mista não terminativa que encerra uma fase do processo sem condenar ou absolver o acusado. É a chamada sentença processual que, após análise das provas do processo, declara admissível a acusação a ser desenvolvida em plenário de Júri, por estar provada a existência de um crime doloso contra a vida e ser provável a sua autoria.
B rejeição da denúncia.
Ato pelo qual o magistrado analisa o documento e recusa o seu recebimento, impossibilitando o início da ação processual penal. Esse ato deve ser motivado, conforme o art. 395 do Código de Processo Penal.
C impronúncia.
A impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, nega seguimento à ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa.
D desclassificação.
A desclassificação ocorre quando o juiz entende, dentro de seu convencimento formado pelas provas que foram colhidas nos autos, que há um outro crime, fora da competência do Tribunal do Júri.
Eabsolvição sumária.
A absolvição sumária se caracteriza pela excepcionalidade importando em exceção ao princípio geral que impõe ao Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, deve ser reservada para os casos em que a excludente de ilicitude (justificativas) ou culpabilidade (dirimentes) restaram absolutamente demonstradas.
Particularmente discordo do gabarito. Nesse caso deveria jogar para o conselho com base no in dubio pro societate.
Se houve a materialidade e poucos indícios (não suficientes), joga para o conselho decidir se realmente é autor do fato ou até mesmo a desclassificação ou inocência.
Para se afastar a competência constitucional do Tribunal do Júri, a tese defensiva tem de se apresentar isenta de dúvidas e a acusatória insubsistente. Se há indícios mínimos de autoria, são os jurados que devem decidir se eles procedem ou não.
Pedro, com todo respeito, o STF já decidiu pela inadmissibilidade do in dubio pro societate como único fundamento para a decisão de pronúncia (ARE 1.067.392/CE). Ademais está explícito no CPP: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Não é cabível decisão de pronúncia penas com base em elementos de informação colhidos na investigação policial:
2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 3. Na hipótese, o ora recorrente foi pronunciado e condenado por homicídio, mas o único elemento dos autos que corrobora a tese acusatória acerca da autoria é um depoimento colhido na fase de inquérito. Em juízo, tanto na primeira quanto na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, essa testemunha não foi ouvida e nenhum outro depoimento se produziu. Além disso, o acusado, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele.
https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=134132178®istro_numero=202002489294&peticao_numero=-1&publicacao_data=20210830&formato=PDF
GABARITO : C Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Absolvição sumária - Impronúncia - vogal - Apelação.
Pronúncia - consoante - Recurso em Sentido Estrito
No caso, foi comprovado o acontecimento do crime, pois houve materialidade, só não houve indícios de autoria, ou seja, pôde-se provar que o crime aconteceu, mas não se sabe quem é o autor ou participante, então não se pode condenar o acusado, decretando a impronúncia.
O macete da questão é tão somente a conjunção alternativa " ou" que está na letra da lei . Veja :
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios sufi-
cientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Ou seja, a letra da lei não está falando que pra ser caso de impronúncia as condições precisam ser cumulativas, basta ser uma ou outra e é ai que o examinador te pegou. Nesse caso o juiz se conveceu da materialidade do fato, mas não se convenceu da autoria.
Para o juiz o crime aconteceu, mas pelas provas apresentadas na primeira fase ele não se conveceu que quem o praticou tenha sido este acusado, por isso IMPRONÚNCIA deste.
Foi assim que eu entendi galera, acho que tem questão que não precisa procurar cabelo em ovo ou ir em doutrina e jurisprudência.
Gabarito: C
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
CPP. Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Gente, encerrar a primeira fase significa o que ? A primeira fase já não é encerrada pela pronuncia ou impronuncia ?
Impronúncia
- Decisão que rejeita imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri
- Juiz não se convence da existência do fato ou de indícios de autoria ou participação
- Necessário que não haja prova de materialidade ou indícios suficientes de autoria ou participação
- É Decisão Interlocutória Mista Terminativa - Só faz coisa julgada formal
- Novas provas processo pode ser reaberto até a extinção da punibilidade - CPP,Art.414, parágrafo único
- Se for caso de absolvição sumária (coisa julgada material) não aplica a impronúncia
Impronunciado o juiz não pode se manifestar sobre os crimes conexos, remete ao juiz competente
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Por que é a letra C e não a E?
IMPRONUNCIA
Art. 414 - Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria
ABOLVIÇAO SUMARIA
Art. 415 - I – provada a inexistência do fato;
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato
A questão versa sobre o Tribunal do Júri. Sobre este, compensar lembrar que, depois dos debates, o juiz pode proferir sua decisão no termo da audiência ou no em dez dias, ordenando que os autos lhe sejam conclusos. Em pós, compete ao magistrado tomar uma de quatro providências:
a) pronunciar o réu (art. 413, CPP);
b) impronunciar o réu (art. 414, CPP);
c) desclassificar a infração penal (art. 419, CPP);
d) absolver sumariamente o acusado (art. 415, CPP).
A situação específica do enunciado, ou seja, "o juiz entendeu que foi comprovada a materialidade do crime, porém não havia indícios suficientes de autoria por parte do acusado", consta no art. 414 do CPP:
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Assim, pode-se afirmar que a impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, não segue com a ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa.
Gabarito do professor: alternativa C.
a) pronunciar o réu (art. 413, CPP);
b) impronunciar o réu (art. 414, CPP);
c) desclassificar a infração penal (art. 419, CPP);
d) absolver sumariamente o acusado (art. 415, CPP).
A situação específica do enunciado, ou seja, "o juiz entendeu que foi comprovada a materialidade do crime, porém não havia indícios suficientes de autoria por parte do acusado", consta no art. 414 do CPP:
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
Assim, pode-se afirmar que a impronúncia é uma decisão em que o Juiz, diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação, não segue com a ação penal, encerrando o juízo de formação da culpa.
Gabarito do professor: alternativa C.