De acordo com as normas do Código Civil a respeito dos títul...
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Gabarito comentado
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O Aval é um instituto próprio do direito cambiário, aplica-se aos títulos de créditos.
Letra E) Alternativa Correta. Nos termos do art. 898, CC o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista (art. 898, § único, CC).
Quanto a possibilidade do aval parcial, é vedado pela Código Civil. Nos termos do art. 897, único, CC é vedado o aval parcial.
Gabarito do Professor : E
Dica: Em que pese o Código Civil vedar o aval parcial, a legislação especial autoriza. Em que pese haver previsão para o aval parcial na LUG, o art. 897, § único do CC expressamente vedou tal possibilidade. Por outro lado, o art. 903 do CC preceitua que deve prevalecer o disposto nas leis especiais. Sendo assim, se a lei especial autorizar, esta prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). A vedação do aval parcial somente será aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à possibilidade de aplicação do aval parcial.
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GABARITO: LETRA E.
Admite-se o aval tanto no verso quanto no anverso do título (art. 898). Se feito no anverso, basta a simples assinatura do avalista, dispensando-se a indicação de que se trata de aval. Além disso, segundo o Código Civil é vedado o aval parcial (art. 897, p. unico)
Código Civil. Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
Código Civil. Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
A questão contém uma pegadinha que pode ter derrubado muita gente.
O Aval possui duas disciplinas: uma pelo Código Civil e outra pelas leis especiais.
Na disciplina do Código Civil, o aval não pode ser parcial (art. 897, parágrafo único).
Na disciplina da lei especial, o aval pode ser parcial, ou seja, pode o avalista optar por garantir apenas parte do valor previsto no título. Essa possibilidade encontra expressa previsão para a Letra de Cambio e Nota Promissória (art. 30 da Lei Uniforme de Genebra - Dec 57.663/66) e para o Cheque (art. 29, Lei 7.357/85).
Em relação à Duplicata, a matéria guarda uma controvérsia, pois a Lei das Duplicatas (Lei 5.474/68) não trata do assunto de forma expressa. Então surgem duas correntes: 1) Doutrina Majoritária/CESPE: A Lei das Duplicatas (Lei 5.474/68) prevê, no art. 25, que serão aplicáveis as disposições da Letra de Câmbio no que concerne à "emissão, circulação e pagamento". Portanto, aplica-se o art. 30 da LUG, sendo permitido o aval parcial. 2) Minoritária: Entende que o aval não se incluiria dentre os termos "emissão, circulação e pagamento", sendo omissa, portanto, a lei especial, o que avocaria a incidência da regra geral do Código Civil, que veda o aval parcial.
Como o enunciado da questão pediu a resposta à luz do Código Civil, a resposta correta é a Letra E, que aponta para a vedação do aval parcial.
REGRA
VERSO = ENDOSSO
ANVERSO = AVAL
EXCESSÃO (DEVE CONTER ESPECIFICAMENTE SE É ENDOSSO OU AVAL)
VERSO = AVAL
ANVESO = ENDOSSO
A. anverso do título, necessariamente, não se admitindo aval no verso do título; além disso, deverá indicar se se trata de aval total ou parcial.
(ERRADO) Pode ser no verso ou no anverso (art. 898 CC), sendo vedado o aval parcial (art. 897, parágrafo único, CC).
B. verso do título, necessariamente, não se admitindo aval no anverso do título; além disso, deverá indicar se se trata de aval total ou parcial.
(ERRADO) Pode ser no verso ou no anverso (art. 898 CC), sendo vedado o aval parcial (art. 897, parágrafo único, CC).
C. verso ou no anverso do título, independentemente, em ambos os casos, de qualquer outra indicação, admitido o aval parcial somente se houver menção expressa à parcela do crédito avalizada.
(ERRADO) Pode ser no verso ou no anverso (art. 898 CC) – sendo no verso, não precisa de nenhuma outra indicação (basta a assinatura) (art. 898, §1º, CC), sendo vedado o aval parcial (art. 897, parágrafo único, CC).
D. verso ou no anverso do título, independentemente, em ambos os casos, de qualquer outra indicação, sendo vedado o aval parcial.
(ERRADO) Pode ser no verso ou no anverso (art. 898 CC) – sendo no verso, não precisa de nenhuma outra indicação (basta a assinatura) (art. 898, §1º, CC).
E. anverso do título, sendo vedado o aval parcial.
(CORRETO) (arts. 897 e 898 CC).
anverso = frente, face.
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