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Ano: 2023 Banca: UNITINS Órgão: AFTO Prova: UNITINS - 2023 - AFTO - Analista Jurídico |
Q2436349 Direito Penal

Considere a informação a seguir publicada na rede social Twitter, em 20 de maio de 2023


“Agora vejam só essa! Um morador de Miranorte, região central do Tocantins, foi preso nesta sexta, 19, após comprar e receber uma encomenda com R$ 2 mil em notas falsas. Na delegacia, ele alegou que resolveu adquirir as notas pela internet porque pretendia casar e o salário de R$ 1,2 mil dá mal para sobreviver.”


Tendo como referência a informação divulgada e o crime de moeda falsa, tipificado no art. 289 do Código Penal, julgue as afirmações.


I. Embora tenha cometido uma infração penal, o acusado faz jus ao reconhecimento do princípio da insignificância considerando o valor apreendido e, consequentemente, a atipicidade da conduta em relação ao crime de moeda falsa, consoante o atual entendimento do STJ.

II. O acusado de comprar as notas falsas responderá pelo crime de moeda falsa, incorrendo na mesma pena atribuída a um falsificador.

III. Por ter adquirido as notas de boa-fé, mesmo respondendo pelo crime de moeda falsa, o adquirente terá direito à diminuição de pena.

IV. A competência para processar e julgar o crime de moeda falsa é, originalmente, da Justiça Federal.


É correto apenas o que se afirma em

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LETRA C

I - ERRADO. Não se admite o princípio da insignificância no crime de MOEDA FALSA

II - CORRETO. Art. 289, §1º do CP: aquele que adquire a moeda falsa incorre nas mesmas penas

III - ERRADO. Pelo enunciado não enxergo boa-fé na conduta do agente, e, ainda que houvesse, o artigo não prevê essa hipótese

IV - CORRETO, porém, um ADENDO: nas hipóteses de a moeda ser grosseiramente falsa, haveria o redirecionamento para o crime de estelionato cuja competência seria da Justiça Estadual.

Qualquer erro, corrijam-me.

Não cai no TJ SP ESCREVENTE

Lembrando que no caso de falsificação grosseira a competência é da justiça estadual (estelionato).

Inaplicável princípio da insignificância ao crime de MOEDA FALSA.

"Independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas, haverá ofensa ao bem jurídico tutelado, razão pela qual não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. (STJ: AgRg no AREsp n. 509.765/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)"

Fraude grosseira: ESTELIONATO.

 Súmula 73 do STJ: "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual."

I. Incorreta. O STJ não aplica o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa. A jurisprudência entende que a falsificação de moeda atenta contra a fé pública e a ordem econômica, independentemente do valor envolvido.

II. Correta. O art. 289, § 1º, do Código Penal prevê que adquirir, guardar ou introduzir na circulação moeda falsa, mesmo não sendo o autor da falsificação, configura o crime de moeda falsa, sujeitando o acusado à mesma pena prevista para o falsificador.

III. Incorreta. A alegação de boa-fé não se aplica no caso descrito, pois o acusado admitiu que adquiriu as notas falsas conscientemente. O art. 289, § 2º, prevê diminuição de pena apenas para quem recebeu de boa-fé e posteriormente, ao perceber a falsidade, as repassou.

IV. Correta. O crime de moeda falsa atinge bens, serviços ou interesses da União, o que, conforme o art. 109, IV, da Constituição Federal, determina a competência da Justiça Federal para processar e julgar esses casos

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