Um policial militar, que execute, para uma empresa privada, ...
Diferentemente, é a situação do sujeito que labora na atividade denominada "jogo do bicho", ora que o TST entende pela inexistência de vínculo de emprego, uma vez que se trata de atividade ilícita, conforme OJ 199 da SD1. A resposta dessa questão está na súmula 386 do TST, abaixo transcrita:
Súmula nº 386 do TST
POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999) gabarito-errado
o erro tambem está em colocar como vinculo empregatício a "exclusividade" a qual o certo seria "não eventualidade";concorrendo cumulativamente a ppessoalidade(junto com trabalhador necessariamente pessoa fissica), onerosidade, subordinação.
Para responder essa questão, necessário o conhecimento da súmula 386 do TST que diz o seguinte: "POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)"
Logo, a alternativa está incorreta.
Diferente é o caso do policial militar que presta serviços de segurança privada fora do horário de trabalho. Neste caso, estamos diante de trabalho proibido. Ocorre que o trabalho na área de segurança privada normalmente é vedado aos policiais militares pelo estatuto da corporação. Entretanto, a jurisprudência entende tratar-se de regulamentação interna corporis, ou seja, o vínculo de emprego deve ser reconhecido, se presentes os elementos fático-jurídicos do art. 3º da CLT, independentemente de eventual sanção disciplinar aplicável ao policial no âmbito da corporação.
PODE SIM. RUMO AO TRT
EXCLUSIVIDADE não é um requisito.
►ERRADO
Art. 3º CLT • CONSIDERA-SE EMPREGADO toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
→ SUBORDINAÇÃO (DEPENDÊNCIA);
→ HABITUALIDADE [≠ CONTINUIDADE];
→ ONEROSIDADE;
→ PESSOALIDADE;
→ PESSOA FÍSICA.
SÚMULA 386 TST
RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDO POLICIAL MILITAR E EMPRESA PRIVADA
“Preenchidos os requisitos do Art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.”
► CAIU EM QUESTÕES: Q941872, Q898690, Q96772, Q149288,
Comentário sobre a Questão: É importante esclarecer que a questão do vínculo empregatício de um policial militar com uma empresa privada não depende da exclusividade. De acordo com a Súmula 386 do TST, mesmo que um policial militar realize serviços de segurança nos seus horários de folga, ele pode sim reivindicar vínculo empregatício com a empresa privada, desde que estejam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, que define os critérios para a caracterização da relação de emprego.
O entendimento jurisprudencial é claro ao afirmar que a existência de uma relação de emprego não está condicionada à exclusividade. Ou seja, mesmo que o policial exerça suas funções na corporação, ele pode ter um vínculo empregatício reconhecido com uma empresa privada, se as condições de subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade estiverem presentes. A eventual aplicação de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar não interfere nessa análise.
O gabarito da questão é Errado.