Em caso de prorrogação do prazo recursal, em razão de feria...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q149282 Direito Processual do Trabalho
A respeito do direito processual do trabalho, julgue os itens a
seguir.

Em caso de prorrogação do prazo recursal, em razão de feriado local, cabe à parte que interpõe o recurso comprovar a existência do feriado.
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Correto. Súmula 385, TST: Feriado Local - Ausência de Expediente Forense - Prazo Recursal - Prorrogação - Comprovação - Necessidade

I - Cabe à parte comprovar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local ou de dia útil em que não haja expediente forense, que justifique a prorrogação do prazo recursal
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

Nova redação (atençãoooooooooooooo!):

SUM-385 FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRA-ZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ATO ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada em 14.09.2012) I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de Declaração.

GABARITO CERTO

 

SÚM 385 TST

FERIADO LOCAL--> PARTE COMPROVA

 

FERIADO FORENSE--> AUTORIDADE QUE JULGAR CERTIFICA NOS AUTOS(APENAS ESSA HIPÓTESE ADMITE RECONSIDERAÇÃO)

Súmula 385 do TST foi atualizada, segue o texto:

 

SUM-385FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPE-DIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPRO-VAÇÃO. NECESSIDADE (alterada em decorrência do CPC de 2015) –Res.220/2017–DEJT divulgado em 21, 22e 25.09.2017I –

I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do re-curso,a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o re-corrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator concedero prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, pará-grafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

II –Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que pro-ferira decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;

III –Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do re-curso, mediante prova documental superveniente, em agravo de ins-trumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de decla-ração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a conces-são de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

Súmula 385 do TST

Feriado Local

Ausência de Expediente Forense

Prazo recursal/ Prorrogação/ Comprovação/

Necessidade ato administrativo do juízo “a quo” 

I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.

II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos.

III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense. 2017

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo