Lei estadual dispôs sobre o reconhecimento de diploma obtido...
Diante do exposto e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
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Alternativa Correta: D - A norma é inconstitucional, pois invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Vamos entender o tema central da questão. A questão aborda a competência legislativa no âmbito da educação, especialmente no que diz respeito ao reconhecimento de diplomas estrangeiros. Este tema é importante porque a Constituição Federal do Brasil (CFRB/88) define claramente as competências legislativas, especificando quais assuntos são de competência da União, dos Estados e dos Municípios.
De acordo com o Art. 22, inciso XXIV da Constituição, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Isso significa que somente a União pode legislar sobre o reconhecimento de diplomas obtidos no exterior.
Agora, vamos justificar por que a alternativa D é a correta:
A norma estadual mencionada no enunciado é inconstitucional porque viola a competência exclusiva da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. O reconhecimento de diplomas estrangeiros se insere nesse contexto, e, portanto, qualquer legislação estadual sobre o assunto seria uma invasão de competência. Esta interpretação é corroborada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que já decidiu em casos semelhantes que tais normas são inconstitucionais.
Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:
A - Afirmar que a norma é constitucional com base na competência suplementar dos Estados é equivocado, pois a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação é exclusiva da União, não havendo espaço para suplementação estadual nesse caso específico.
B - A norma é considerada inconstitucional não por afrontar o princípio da igualdade, mas sim por invadir a competência legislativa da União.
C - Mesmo que a norma se refira ao reconhecimento de diplomas de servidores públicos estaduais, ainda assim estaria invadindo a competência privativa da União, pois a matéria de diretrizes e bases da educação é abrangente e inclui o reconhecimento de diplomas estrangeiros.
E - A mesma lógica da alternativa C se aplica aqui. A competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação, incluindo reconhecimento de diplomas, é exclusiva da União, independentemente de se tratar de profissionais de educação ou não.
Uma estratégia útil para interpretar questões como essa é sempre lembrar do princípio da hierarquia das normas e das competências estabelecidas pela Constituição. Quando a questão envolve competências, verifique sempre a CF para saber se há exclusividade de algum ente federativo.
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Gabarito: letra D.
ADI 6592. EMENTA: Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual que dispõe sobre a admissão de diplomas expedidos por instituições de ensino superior de Portugal e de países do Mercosul. 1. Ação direta contra a Lei nº 245/2015, do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a admissão de diplomas de pós-graduação stricto sensu originários de países do MERCOSUL e de Portugal. 2. Há INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, por violação à regra que confere competência privativa à União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF). Precedentes (ADI 5.341, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 5.168, Relª. Minª. Cármen Lúcia). 3. Procedência do pedido. Fixação da seguinte tese de julgamento: “É INCONSTITUCIONAL lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras”. (ADI 6592, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)
Info 1028 STF
GABARITO D
ADI 6091
EMENTA: (...) Na linha dos precedentes desta Suprema Corte “conflita com a Constituição Federal introduzir, em projeto de iniciativa de outro Poder, alteração a implicar aumento de despesas – artigo 63, inciso I, da Lei Maior” (ADI 4759, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 29.10.2018). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que eventual descumprimento do disposto no art. 169, § 1º, da CF (ausência de dotação orçamentária prévia) não interfere no plano de validade da norma de modo a ensejar a sua inconstitucionalidade, mas apenas em sua ineficácia, o que acarreta o não conhecimento da ação direta no tocante a este ponto. Precedentes. 3. Consoante iterativos julgados do STF, “a questão afeta à internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras compõe interesse geral e demanda tratamento uniforme em todo o Estado brasileiro, pelo que deve ser regulamentada por normas de caráter nacional” (ADI nº 5168, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 23/08/2017), razão pela qual o artigo 27 da Lei nº 1030/2016 do Estado de Roraima padece de inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República). 4. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, considerando que das normas ora impugnadas decorreu a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos da educação básica no Estado de Roraima, durante significativo lapso temporal, imperiosa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 3º; 8º; 16 (inclusão do §4º ao art. 41 da Lei nº 892/2013); 17 (inclusão do §5º do art. 41-A da Lei nº 892/2013); 23; 27; 30; 36 (inclusão do §2º ao art. 112 da Lei 892/2013) e 37, da Lei 1.030/2016, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.
Enquanto a União possui competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, a competência para dispor sobre educação e ensino é concorrente entre a União, estados e DFT.
Gabarito: D
É inconstitucional lei estadual que dispõe sobre a aceitação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras
Invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional lei estadual que dispõe sobre reconhecimento de diploma obtido por instituições de ensino superior de países estrangeiros. STF. Plenário. ADI 6592/AM, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2021 (Info 1028).
Existem outros julgados do STF no mesmo sentido:
É inconstitucional lei estadual que afasta as exigências de revalidação de diploma obtido em instituições de ensino superior de outros países para a concessão de benefícios e progressões a servidores públicos. Essa lei invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88). STF. Plenário. ADI 6073, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/03/2020.
(...) A internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeira há de ter tratamento uniforme em todo o Estado brasileiro, devendo ser regulamentada por normas de caráter nacional. 2. A Lei alagoana n. 7.613/2014 macula-se por inconstitucionalidade formal, pela usurpação de competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inc. XXIV, da Constituição da República). 3. A União tratou de matéria relativa aos requisitos para a validação de títulos de pós-graduação stricto sensu emitidos por instituições de ensino superior de Portugal e dos Estados do Mercosul no art. 48 da Lei n. 9.394/1996, nos Decretos ns. 3.927/2001 e 5.518/2005, nos Decretos Legislativos ns. 165/2001 e 800/2005 e na Resolução n. 3/2011 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE/CES) do Ministério da Educação. 3. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei alagoana n. 7.613/2014. STF. Plenário. ADI 5168, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 30/06/2017.
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