Considere: I. Distribuição de camisetas. II. Utilização de...

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Q574349 Direito Eleitoral
Considere:

I. Distribuição de camisetas.
II. Utilização de trios elétricos para sonorizar comícios.
III. Colocação de adesivo microperfurado no para-brisa de veículo, com as dimensões de 40 por 30 cm.

A legislação eleitoral veda a propaganda eleitoral indicada APENAS em 
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.

2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

§ 3º. Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros (incluído pela Lei nº 12.891/13).

§ 4º. É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3º (incluído pela Lei nº 12.891/13).

Art. 39. [...].

§ 6º. É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (incluído pela Lei nº 11.300/06).

§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios (Incluído pela Lei nº 12.034/09).

3. Exame da questão e identificação da resposta

I) Certo. É vedada a distribuição de camisetas aos eleitores na propaganda eleitoral, nos termos do art. 39, § 6.º, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 11.300/06.

II) Errado. É vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais (mas não para sonorização de comício), nos termos do art. 39, § 10, incluído pela Lei n.º 12.034/09.

III) Errado. Não é vedada a colocação de adesivo microperfurado no para-brisa de veículo, com as dimensões de 40 por 30 cm. Com efeito, o art. 38, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 9.504/97, autorizam a colocação de adesivos microperfurados em toda a extensão do para-brisa traseiro e em todas as outras posições do veículo (que inclui o para-brisa dianteiro), até a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.

Resposta: A. Apenas o item I está correto.

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LETRA A

Lei das Eleições (L. 9.504/97)

I - Art. 39, § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. 

II - Art. 39,§ 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. 

III - Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.

§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o


O item III também está errado uma vez que a norma permite a aplicação de película no para-brisa traseiro.  Questão passível de recurso

Acho que cabe recurso, porque na legislação fala-se em para-brisa traseiro e na extensão total. Logo alternativa III errada. 

Quase que eu perco essa questão no dia da prova por causa desse infeliz VEDA... Ufaaaa

A regra é que trio elétrico não pode, salvo se for pra sonorizar comício, ou seja TRIO ELÉTRICO PARADO SERVINDO COMO PALANQUE!!! Já imaginou um trio o meio da rua e a galera correndo atrás...É Salvador não meu rei! kkkkk

I - Art. 39, § 6o  É vedada na campanha eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. 

II - Art. 39,§ 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. 

III - art.38, § 4° É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições (ou seja, não excetua o para-brisa dianteiro) até a dimensão máxima fixada no §3°

§ 3° Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter dimensão máxima de 50 cm X 40 cm

Lei 9504 Lei das Eleições


Gabarito A)


Alguns de nós eram faca na caveira...

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