Com base na teoria dos bens públicos, a retirada da destinaç...

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Q2464848 Direito Administrativo
Com base na teoria dos bens públicos, a retirada da destinação pública anteriormente atribuída a um bem público pode ser conceituada como
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Alternativa A

Trata-se de desafetação, que é a retirada, fática ou jurídica, da destinação pública anteriormente atribuída ao bem público.

  • Adestinação configura-se na hipótese em que um dado bem é desapropriado e a Administração, todavia, permanece omissa em lhe atribuir destinação pública.

  • A consagração é expressão de conteúdo idêntico à afetação, isto é, consiste na atribuição de destinação pública a um bem. Cuida-se, portanto, de fenômeno inverso àquele exposto no enunciado da presente questão.

  • A desdestinação opera-se na hipótese em que um bem é desapropriado, sendo a ele atribuída uma dada finalidade pública, que posteriormente vem a ser retirada. O enunciado da questão não cogita de desapropriação prévia, de modo que não se pode dizer estar ali descrito, com todos os seus elementos, o instituto da desdestinação, tal como concebido pela doutrina.

  • A tredestinação lícita se dá no caso em que a Administração atribui ao bem desapropriado finalidade pública diversa daquela constante do decreto expropriatório. O bem permanece afetado, portanto, sem dar azo à retrocessão.

estratégia

A alternativa correta é a letra A.

A alternativa A está correta. Desafetação: retirada da finalidade coletiva que, até então, se verificava em relação ao bem.

A alternativa B está incorreta. Adestinação: dado bem é desapropriado e a Administração, todavia, permanece omissa em lhe atribuir destinação pública.

A alternativa C está incorreta. Consagração: sinônimo de afetação, isto é, consiste na atribuição de destinação pública a um bem.

A alternativa D está incorreta. Desdestinação: hipótese em que um bem é desapropriado, sendo a ele atribuída uma dada finalidade pública, que posteriormente vem a ser retirada. O enunciado da questão não cogita de desapropriação prévia, de modo que não se pode dizer estar ali descrito, com todos os seus elementos, o instituto da desdestinação, tal como concebido pela doutrina.

A alternativa E está incorreta.Tredestinação lícita: Administração atribui ao bem desapropriado finalidade pública diversa daquela constante do decreto expropriatório. O bem permanece afetado, portanto, sem dar azo à retrocessão.

Fonte: Estratégia

ADENDO

Direitos do Desapropriado

I- Justa Indenização: em regra, será prévia.

II - Direito de Retrocessão: o direito do proprietário de exigir o bem de volta, caso houver uma tredestinação ilícita

  • Finalidade decreto expropriatório tornou-se inviável / inconveniente1ª opção - utilizar área para outra finalidade pública  ⇒ 2ª opção = alienar, na forma da lei, com direito de preferência ao desapropriado (art. 5º, § 6º)

A-  Tredestinação: mudança de destinação (desvio de finalidade) do ato administrativo, podendo ser lícita caso mantiver o interesse público

B- (A) no ato Expropriatório: em regra, por ser ato administrativo discricionário unilateral, haverá licitude.

  • Exceção: desapropriação vinculada por lei  =  imóvel para fins de implantação de parcelamento popular, destinado a classes de menor renda ( tredestinação = sempre ilícita, ensejando (II) - art. 5º, § 3º)

III -  Direito de extensão: o direito do expropriado de exigir que a desapropriação seja complementada, alcançando parte do bem que não foi incluído no ato declaratório da desapropriação, sob a justificativa que esta parte remanescente se tornou inútil.

  • # Desapropriação por Zona (extensiva): tem análise básica no interesse da Adm. (aqui, em (III), tutela-se o expropriado)

desafetação é a manifestação de vontade do Poder Público em alterar a sua classificação, a sua afetação, a sua destinação, alterando de bem de uso comum do povo para uso especial, ou de uso especial para bem de uso comum do povo, ou um ou outro para bem dominical.

Abraços

Grupo para auxílio mútuo para DPU e DPE's no meu perfil do QC :)

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