A Administração Pública abrange as atividades exercidas pela...
Assinale a opção que compreende a função administrativa de fomento.
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De início, é importante estabelecer uma noção conceitual mínima acerca do que se deve entender por fomento.
Sobre o tema, confira-se definição oferecida por Celso Antônio Bandeira de Mello, citando conceito proposto por Sílvio Luís Ferreira da Rocha:
"ação da Administração com vista a proteger ou promover as atividades, estabelecimentos ou riquezas dos particulares que satisfaçam necessidades públicas ou consideradas de utilidade coletiva sem o uso da coação sem prestação de serviços públicos".
Dito isso, vejamos cada uma das opções lançadas pela Banca:
a) Errado:
Na realidade, restrições impostas por lei ao exercício de direitos individuais em benefício do interesse coletivo constituem a essência do exercício do poder de polícia, de modo que está equivocada a presente opção.
b) Errado:
As atividades que, em razão de seu caráter essencial ou relevante, foram assumidas pelo Estado integram o que se deve compreender por serviços públicos. Com efeito, essas atividades, pelas razões acima indicadas, são retiradas da livre iniciativa privada, de modo que os entes estatais devem prestá-las diretamente ou através de delegação, sempre precedida de licitação, valendo-se dos instrumentos consistentes da concessão ou permissão, a teor do art. 175, caput, da CRFB:
" Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Portanto, incorreta mais esta alternativa.
c) Errado:
A regulamentação e fiscalização da atividade econômica de natureza privada insere-se no contexto de intervenção indireta do Estado na ordem econômica, de modo que aqui também não se trata de fomento, como desejado pelo enunciado da questão.
Trata-se de atividade realizada com amparo no que dispõe o art. 174, caput, da CRFB, que ora transcrevo:
"Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."
d) Errado:
Neste item da questão, foi exibida definição doutrinária, proposta por Marçal Justen Filho, acerca do que se deve entender por regulação econômico-social. É ler:
"A regulação econômico-social consista na atividade estatal de intervenção indireta sobre a conduta dos sujeitos públicos e privados, de modo permanente e sistemático, para implementar as políticas de governo e a realização dos direitos fundamentais."
Dessa maneira, por não se tratar do fomento, está equivocada a presente alternativa.
e) Certo:
Por fim, aqui se encontra, de fato, exemplo de manifestação da função administrativa, sob a forma de fomento.
Com efeito, ao desapropriar determinados bens como forma de favorecer entidades privadas, sem finalidade lucrativa, o Estado, inegavelmente, intenciona estimular, fortalecer, fomentar referida atividade, em linha com noção conceitual ofertada no início destes comentários. Aqui se encontra, pois, a alternativa correta.
Gabarito do professor: E
Referências Bibliográficas:
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 832.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, 447.
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Função administrativa de fomento: Trata-se de uma atividade do Estado, voltada ao incentivo das atividades da iniciativa privada que provocam utilidades públicas.
Segundo Oliveira (RDA 120/14), o fomento abrange:
• auxílios financeiros ou subvenções efetivados nos orçamentos públicos;
• financiamento, sob condições especiais, para construção de obras relacionadas com o desenvolvimento do turismo, ou para o funcionamento de indústrias ligadas à construção civil que promovam o barateamento de materiais aplicáveis à edificação de residências populares;
• favores fiscais à atividades particularmente benéficas ao progresso material do País;
• desapropriações que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à coletividade.
A Lei n. 13.019/2014, com alterações da Lei n. 13.204/2015, disciplinou o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Tanto o termo de colaboração como o de fomento envolvem transferência de recursos, mas enquanto o termo de colaboração é feito por iniciativa da Administração Pública, o de fomento resulta de proposta da sociedade civil. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 661.
Resposta: E
Em regra a função administrativa de fomento é caracterizada pelo recebimento de incentivo estatal DIRETO (ERRADA A LETRA D) comumente em forma de redução ou isenção tributária. O fomento é a atividade administrativa que busca influenciar e induzir os particulares a desempenhar atividades que são necessárias ao interesse público, mediante a oferta e estímulos de benefícios. Tal atividade promove o desenvolvimento em diversos setores da economia e a satisfação do interesse público, podendo ocorrer sob diversas maneiras, inclusive mediante desapropriações que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos.
Para Marçal Justen, fomento é atividade administrativa de intervenção no domínio econômico para incentivar condutas dos sujeitos privados mediante a outorga de benefícios diferenciados, inclusive mediante a aplicação de recursos financeiros, visando a promover o desenvolvimento econômico e social”social
.
Fonte: JUSTEN FILHO, Marçal Curso de Direito Administrativo 10 ª Ed, São Paulo Revista dos tribunais, 2014
https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-2-el
mentos-do-fomento-parte-iii-fomento-tratado-de-direito-administrativo-funcoes-administrativas-do-estado/1197158997
https://portaldeperiodicos.unibrasil.com.br/index.php/anaisevinci/article/view/38
Fomento é a atividade administrativa que incentiva o desenvolvimento daqueles que exercem funções de utilidade ou de interesse público. Quando a Administração concede auxílio financeiro a um produtor rural ou a uma ONG ela está exercendo a atividade de fomento. Além dessa forma de fomento, a Administração também pode conceder financiamentos sob condições especiais, favores fiscais ou destinar imóveis desapropriados a entidades sem fins lucrativos.
A atividade de polícia administrativa, por sua vez, são os atos da Administração que limitam interesses individuais em prol do interesse coletivo. Esse tema será melhor explorado na aula relativa aos poderes da administração, quando falaremos sobre o poder de polícia. Por fim, serviço público, na lição de Di Pietro (2009, p. 55), é “toda atividade que a Administração Pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade coletiva, sob regime jurídico predominantemente público”.
Outros doutrinadores incluem a regulação (atividade permanente de edição de atos normativos e concretos sobre atividades públicas e privadas, de modo a implementar políticas de governo) e a intervenção (direta = atuação do Estado no domínio econômico; e indireta = regulamentação e fiscalização de atividades privadas) como funções da Administração Pública.
Todas essas funções têm por finalidade executar as políticas de governo, exercer a função administrativa em prol do interesse público, promover a ordem econômica, urbanística, financeira etc., promover serviços públicos essenciais e incentivar as atividades privadas de interesse social.
Fonte: Estratégia
• Fomento – atividade administrativa que estimula a iniciativa privada.
• Intervenção – atividade da administração no domínio econômico, seja direta (o Estado exerce atividade econômica) ou indiretamente (o Estado regulamenta o exercício ou fiscaliza a atividade econômica).
Função administrativa de fomento: Trata-se de uma atividade do Estado, voltada ao incentivo das atividades da iniciativa privada que provocam utilidades públicas.
Segundo Oliveira (RDA 120/14), o fomento abrange:
• auxílios financeiros ou subvenções efetivados nos orçamentos públicos;
• financiamento, sob condições especiais, para construção de obras relacionadas com o desenvolvimento do turismo, ou para o funcionamento de indústrias ligadas à construção civil que promovam o barateamento de materiais aplicáveis à edificação de residências populares;
• favores fiscais à atividades particularmente benéficas ao progresso material do País;
• desapropriações que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à coletividade.
A Lei n. 13.019/2014, com alterações da Lei n. 13.204/2015, disciplinou o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. Tanto o termo de colaboração como o de fomento envolvem transferência de recursos, mas enquanto o termo de colaboração é feito por iniciativa da Administração Pública, o de fomento resulta de proposta da sociedade civil. Cf. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 661.
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