A instituição de juízo universal, atrativo das ações que env...
O início da frase está correta. O erro está nos exemplos dados. Esses exemplos são regulados pela própria lei da LRE!!!!
Correta a alternativa "E".
Segundo o artigo 5o da Lei 11.101/05 não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito (São aquelas em que apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem. Ex.: Doações, comodato, aval, fiança, etc. A regra se justifica pois, se o patrimônio do devedor não é suficiente para arcar com todas as dívidas oriundas das obrigações onerosas, onde há uma contraprestação por parte dos credores, não é justo dissipar parte desse patrimônio com obrigações livres de contraprestação. As despesas dos credores para integrarem/habilitarem seus créditos a Recuperação Judicial ou a Falência (Ex.: gastos com habilitação, impugnação do crédito, etc.);
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência (Ex.: gastos com habilitação, impugnação do crédito, etc.), salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor (EXCEÇÃO: As custas judiciais decorrentes de litígio do qual o devedor saia vencido poderão ser incluídas na Recuperação Judicial ou na Falência. Portanto, se uma parte entrar em litígio com a massa falida ou com a empresa em recuperação judicial, está também responderá pelas custas. Ex.: Se um credor teve que recorrer a ação judicial para provar a existência, liquidez e certeza de seu crédito, as custas judiciais desse litígio, juntamente com o crédito reconhecido, poderão ser habilitadas na Falência ou na Recuperação Judicial. (A Lei é silente quanto aos honorários advocatícios).
A grande novidade desse artigo está no fato de que, diferentemente da antiga Lei falimentar, não há vedação a inclusão do crédito alimentício. Assim, se uma empresa descontava diretamente os salários de determinados empregados quantia fixada como pensão alimentícia, na eventualidade de quebra, esses credores poderão habilitar seus créditos junto à massa.
Fonte: http://bloginstitutocathedra.blogspot.com/2010/02/direito-empresarial-fg-facet-semana-2.html Conforme dispõe o art. 76 da Lei 11.101/05 é possivel chegar a alternativa correta!
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Com relação a assertiva e os créditos tem natureza alimentar correm no juízo da falencia.FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - NATUREZA TRABALHISTA-ALIMENTAR.- Na falência, a habilitação do crédito por honorários advocatíciosequipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesmacategoria deste.(REsp 793.245/MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 16.4.2007)FALIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A SINDICATO. HABILITAÇÃO.CRÉDITO COM PRIVILÉGIO GERAL. LEI N. 8.906/94, ART. 24.I. Atuando o sindicato na defesa de seus filiados em reclamaçãotrabalhista movida contra a falida, os honorários advocatíciosfixados diretamente a seu favor constituem crédito privilegiado, exvi do art. 24 da Lei n. 8.906/94, achando-se incorreto o seuenquadramento no quadro geral de credores, como quirografário.II. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 457.559/SP, Rel.Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 13.12.2004)
- a) As ações de competência da justiça do trabalho serão integralmente processadas nesse foro, cabendo ao juiz da execução requisitar ao juízo falimentar a quantia necessária para o pagamento dos valores apurados, ocorrendo o posterior adimplemento perante a justiça especializada. - ERRADA: Somente as reclamações trabalhistas, para as quais é competente a Justiça do Trabalho são excessões ao princípio da universalidade do juízo falimentar. Aquelas não previstas no art. 114 da CF poderão ser julgadas pelo juiz da falência.
- b) As ações em curso que se refiram a questões patrimoniais, tais como cobrança de títulos de crédito ou indenização por dano moral, terão prosseguimento no juízo falimentar, que solucionará as demandas que envolvam quantias ilíquidas e qualificará os créditos resultantes. ERRADA: Ação que demande obrigação ilíquida é exceção (art. 6, par. 1, Lei Falência)
- c) As ações em que a massa falida for autora, ou litisconsorte ativo, como, por exemplo, ação revocatória ou pedido de restituição, afastam a competência do juízo falimentar, nelas se adotando as regras fixadas pelas demais leis aplicáveis a cada caso. ERRADA: Exceção: ações NÃO REGULADAS pela lei falimentar, em que a massa falida for autora ou litisconsorte ativa (art. 76, LF). A ação revocatória e o pedido de restituição, citados como exemplos, são regulados pela LF, portanto, estão fora da exceção.
- d) As cobranças judiciais de crédito tributário, em curso ou oferecidas após a decretação da falência, serão integralmente processadas no juízo falimentar. ERRADA: São exceções tb as execuções tributárias (art. 187, CTN). Isso tb se aplica aos créditos não tributários inscritos na dívida ativa (Lei 6.830/80), inclusive aos créditos previdenciários.
- e) A cobrança de débitos patrimoniais do devedor falido, tal como o crédito decorrente de pensão alimentícia, será processada no juízo falimentar, ressalvadas as exceções legais. CERTA. - hipótese não mencionada pelo art. 76, da Lei de Falência.
O processo judicial da falência é escalonado, sendo sempredividido em três etapas, qualquer que seja o fundamento dopedido.Inicia-se com a fase pré-falimentar, na qual serãodiscutidos os motivos ensejadores da quebra, garantidos ocontraditório e a ampla defesa do devedor; com a decretaçãoda falência, abre-se a fase falimentar propriamente dita, naqual se opera a realização do ativo e pagamento do passivo damassa; por fim, verificados os requisitos legais, conclui-se oprocedimento pelo encerramento da falência.
Abraços
ÃTEBÇÃO: AGU/PGF: A decretação da falência suspende a execução fiscal?
NÃOOOOO!!!
Como visto na Lei de Falências, Art. 6º A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) EM REGRA, implica na SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA O DEVEDOR, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
Todavia, Essa suspensão não se aplica às execuções fiscais.
Assim, acontecendo a penhora ANTES ou DEPOIS da DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, o processo de Execução vai prosseguir normalmente. O que muda é apenas a forma de penhora:
Situação “a”: Se já houver penhora, ANTES da DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA= a penhora será feita no proc. de execução e o produto da alienação será enviado para o Juízo Universal da Falência.
X
Situação “b”: Se decretada a falência, a penhora vier DEPOIS = penhora vai ser feita no ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO FALIMENTAR.
FUNDAMENTO LEGAL
a) Art. 29 da LEF: A cobrança judicial de dívida ativa não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência. A penhora não é desconstituída, mas é realizada e seu produto repassado ao Juízo falimentar.
b) Art. 76 da Lei nº 11.101/2005: o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas, entre outras, as causas fiscais.
CONTINUA
Sobre COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÕES FALIMENTARES
O que tem adotado o STJ? LOCAL DA ADMINISTRAÇÃO (maior numero de decisões nesse sentido). Mas nos últimos tempos, o STJ tem adotado, em alguns julgados, a competência de onde existe MAIOR VOLUME DE NEGÓCIOS.
INFO 680 STJ QUE ADOTOU A REGRA: É absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para julgar a recuperação judicial; isso é aferido no momento da propositura da demanda, sendo irrelevante eventual modificação posterior do volume negocial
O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei nº 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”. No curso do processo de recuperação judicial, as modificações em relação ao principal estabelecimento, por dependerem exclusivamente de decisões de gestão de negócios, sujeitas ao crivo do devedor, não acarretam a alteração do juízo competente, uma vez que os negócios ocorridos no curso da demanda nem mesmo se sujeitam à recuperação judicial.
O local definido pelo estatuto ou contrato social não é decisivo
Vale ressaltar que não importa, para os fins do art. 3º da Lei nº 11.101/2005, que o estatuto ou o contrato social da sociedade empresária prevejam que determinado local é o principal estabelecimento do devedor. O que interessa é o local onde ocorra o maior volume de negócios.
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