Na hipótese de licitação deserta, para que seja dispensada ...
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Gabarito comentado
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"Entendemos que o desinteresse configura-se quando nenhum particular assuma a postura de desejar a contratação, sequer atendendo à convocação. Ou então quando os que se tenham apresentado forem provadamente inidôneos. Tais ocorrências é que têm constituído o que a doutrina denomina, respectivamente, de licitação deserta e licitação frustrada, nomenclaturas que, como se pode observar, indicam que não se consumou o objetivo do procedimento: a seleção da melhor proposta."
Firmada esta premissa, pelo exame das opções fornecidas, é de se notar que a Banca se baseou nas disposições da Lei 8.666/93, que ainda se encontra em vigor. Isso será melhor explicado sobretudo nos comentários à opção B. Vejamos:
a) Errado:
A licitação deserta pressupõe a ausência de licitantes interessados, e não a ausência de vencedor, hipótese essa que constitui, na verdade, a licitação fracassada. Incorreta, pois, esta alternativa.
b) Certo:
De fato, os requisitos exibidos neste item são pertinentes à licitação deserta, como se vê do art. 24, V, da Lei 8.666/93:
"Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;"
Note-se como esse preceito legal, realmente, elenca, como condições, a inexistência de interessados, a impossibilidade de repetição do procedimento sem prejuízo para a Administração e a manutenção das condições previstas no edital.
A propósito, pontue-se que a Lei 14.133/2021, ao tratar do tema, não repetiu o requisito atinente à ausência de prejuízos à Administração, como se vê do art. 75, III, "a":
"Art. 75. É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;"
Dessa maneira, com amparo na Lei 8.666/93, está correto este item B.
c) Errado:
Outra vez, o item se equivoca ao se referir à ausência de licitante vencedor, o que configura a licitação fracassada, e não a deserta, mencionado no enunciado da questão.
d) Errado:
Por fim, está errado este item, visto que deixou de mencionar o requisito concernente à manutenção das mesmas condições originariamente previstas no edital.
Gabarito do professor: B
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 255.
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Art. 75. É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;
b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
Lei 14.133/2021
Art. 75. É dispensável a licitação:
III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:
a) não surgiram licitantes interessados (DESERTA) ou não foram apresentadas propostas válidas (FRACASSADA);
Em que momento a lei fala sobre prejuízos? Até então o dispositivo só menciona manutenção das condições há menos de 1 ano
Lembrando que licitação deserta é DISPENSÁVEL, não dispensada. Quando a questão perguntou sobre os requisitos para que seja dispensada a nova licitação, ela tratou de uma possibilidade, mas a adm pode tentar outra licitação, não sendo obrigada a dispensar, mesmo que todos os critérios sejam preenchidos. É facultativo.
B e C iguais :(
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