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Com o advento da Lei n° 13.964/2019, que revogou expressamente o art. 12 do CPP, o inquérito policial não poderá mais instruir a denúncia ou a queixa. O inquérito poderá, no entanto, ser consultado para fins de decretação ou revogação de medidas cautelares, aí incluídas as prisões preventivas ou temporárias decretadas durante o inquérito ou processo.
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